TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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voltem conclusos para o fim do art.523, ?3? do CPC e art. 854 do CPC 9-?????Intime-se. Cumpra-se.
ICOARACI-PA 09.04.2021 Sergio Ricardo Lima da Costa Juiz titular da 1? Vara Civel e empresarial
PROCESSO:
00946287120158140201
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA A??o:
Processo de Execução em: 14/04/2021 AUTOR:BANCO HONDA S A Representante(s): OAB 10219 MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) OAB 16354 - DRIELLE CASTRO PEREIRA (ADVOGADO)
REU:FABIO EDSON ANDRADE ALVES. PROCESSO Nº. 0094628-71.2015.8.14.0201 AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCO HONDA S.A RÉU: FABIO EDSON
ANDRADE ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCUAL,
movida por BANCO HONDA S.A contra FABIO EDSON ANDRADE ALVES. Devidamente identificados os
autos e qualificadas as partes, temos que intimado a parte autora para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, via DJE, conforme ato ordinatório de fls.96, a mesma deixou transcorrer o prazo
sem manifestação, conforme certidão de fls. 97. Não obstante, expediu-se intimação pessoal com o
mesmo fim, às fls. 98, tendo a mesma sido devidamente recebida, conforme se constata no recebimento
do AR às fls. 103 e a parte deixado de se manifestar conforme certidão de fls. 104. Vieram os autos
conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as
possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta
de interesse processual, trata-se de uma das condições da ação. No caso presente, o autor não promoveu
nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo
Juízo. Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO
ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e
até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação
da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2. Além disso, intimada a instituição
bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É
de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou
manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4. O comportamento do apelante é, de fato,
incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação
referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer
eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5. Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de
Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) - grifei. Desta forma, o não
atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no
seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais
motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI,
do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do
CPC/15), e deixo de condenar o autor em honorários advocatícios. Intime-se, novamente, no prazo de 15
dias, o autor para recolher as custas restantes. Inexistindo pagamento, será expedida certidão de crédito,
que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de
Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento
do processo. Tudo conforme art. 46 § 6º da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e
outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Decorrido o prazo recursal
e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA),
13 de abril de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial
Distrital de Icoaraci
Número do processo: 0802927-54.2019.8.14.0201 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO
DO PARA Participação: REU Nome: REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Participação:
ADVOGADO Nome: KARINA TUMA MAUES OAB: 18634/PA Participação: REU Nome: REBELO & CIA
LTDA Participação: REU Nome: PETROLEO SABBA SA Participação: REU Nome: CAMILA E SILVA
CHADA BARBOSA Participação: ADVOGADO Nome: PIETRO MANESCHY GASPARETTO OAB:
916PA/PA Participação: REU Nome: RODOLFO CASSEB E SILVA Participação: ADVOGADO Nome:
PIETRO MANESCHY GASPARETTO OAB: 916PA/PA Participação: REU Nome: ICOARACI