TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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NAVEGANTES (ADVOGADO) OAB 19674 - FERNANDO MAGALHAES PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO)
VITIMA:A. C. O. E. . Recebi hoje. Denúncia, em exame preliminar, encontra-se assente com as regras do
art. 41, não incorrendo nas hipóteses de rejeição do art. 395, I a III, todos do CPP, razão pela qual a
recebo. Este juízo não só atesta a idoneidade formal e material da inicial acusatória - assinalando entre
outras coisas a presença das condições do exercício da ação e dos pressupostos processuais positivos, a
ausência de pressupostos processuais negativos e a convergência de lastro probatório que dê amparo à
razoável suspeita da autoria ou participação em crime. Designo audiência para o dia 05/10/2021 às
13h30min, para audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de
S.J. Pirabas. Intimem-se o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Certifique- se o
Ministério Público e o Advogado de defesa. Cumpra-se. Stm Novo, 02 de março de 2021. Daniel Bezerra
Montenegro Girão Juiz de Direito PROCESSO: 00004216820168141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/03/2021 ACUSADO:FABRICIO DOS REIS PEREIRA
Representante(s): OAB 25039 - IRIS DE SOUZA CAVALCANTE (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. .
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº R.H. 1 Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia
31/08/2021, às 13h30min, a ser realizada na Câmara Municipal de São João de Pirabas. Intimem-se
todos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, nos termos do provimento nº 003/2009 - CJCI c/c provimento nº 003/2009 - CRMB.
Santarém Novo/PA, 02 de março de 2021. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito titular da
Comarca de Santarém Novo PROCESSO: 00008218220168141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/03/2021 VITIMA:B. C. C. L. ACUSADO:LEANDRO LIMA DA
FONSECA Representante(s): OAB 25039 - IRIS DE SOUZA CAVALCANTE (ADVOGADO) .
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº R.H. 1 Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 10
de agosto de 2021, às 13h, a ser realizada na Câmara Municipal de São João de Pirabas. Intime-se o
acusado e a condução coercitiva da testemunha Berenice Correa da Costa Lima. Dê-se ciência ao
Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos
termos do provimento nº 003/2009 - CJCI c/c provimento nº 003/2009 - CRMB. Santarém Novo/PA, 02 de
março de 2021. Daniel Bezerra Montenegro Girão Juiz de Direito titular da Comarca de Santarém Novo
PROCESSO:
00021047220188141875
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Tutela Infância e Juventude em: 02/03/2021 REQUERENTE:SHIRLEY CRISTINA DA COSTA REIS
Representante(s): OAB 3334 - ANTONIO AFONSO NAVEGANTES (ADVOGADO)
INTERDITANDO:SILVIA REGINA DA COSTA REIS. TERMO DE AUDI?NCIA Processo: 000210472.2018.814.1875 Requerente: Shirley Cristina da Costa Reis, advogado Dr. Afonso Navegantes OAB-PA
3334 Interditando: Silvia Regina da Costa Reis Aos 02 (dois) de mar?o de dois mil e vinte e um, ?s
11h30min, onde se achava o MM. Ju?z de Direito, Titular da Comarca de Santar?m Novo/PA, Dr. Daniel
Bezerra Montenegro Gir?o, comigo Analista Judici?rio Jairo Nascimento de Souza. Efetuado o preg?o de
praxe. Presente as partes. Aberta a audi?ncia, presente as partes Autora e a parte requerida. QUE a
interditanda mora com a autora desde mar?o de 2018, que a interditanda mora em Ananindeua, que a
interditanda recebe uma pens?o de 01 sal?rio m?nimo, que a requerente ? irm? da interditanda, O RMPE,
respondeu que a interditanda possui plano de sa?de, que a requerente cuida da interditanda, o RMPE foi
favor?vel ? homologa??o do feito, sem nada a opor. A defesa nada perguntou. Em seguida o Magistrado
proferiu a seguinte DELIBERA??O EM AUDI?NCIA - DESPACHO. SENTEN?A. Fa?o o relat?rio os que
consta em audi?ncia. ? a s?ntese do necess?rio. DECIDO. O C?digo Civil Brasileiro previu como
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os
que, por enfermidade ou defici?ncia mental, n?o tiverem o necess?rio discernimento para a pr?tica desses
atos; e os que, mesmo por causa transit?ria, n?o puderem exprimir sua vontade (art. 3?). Relativamente
incapazes a certos atos, ou ? maneira de os exercer, s?o os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos; os ?brios habituais, os viciados em t?xicos, e os que, por defici?ncia mental, tenham o discernimento
reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pr?digos (art. 4?). Mais adiante,
ainda no referido diploma legal, estabelece que est?o sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou
defici?ncia mental, n?o tiverem o necess?rio discernimento para os atos da vida civil (inc. I). In casu,
restou comprovado materialmente que o interditando n?o possui condi??es mentais suficientes para os
atos da vida civil e quem cuida, atualmente de fato da sra Elinelma do Socorro Queiroz Pantoja ? a sua tia
Maria da Concei??o Vieira Queiroz, como foi esclarecido em audi?ncia. ISTO POSTO, e por tudo mais que
consta dos autos, acolho o parecer lan?ado pelo Minist?rio P?blico, julgo PROCEDENTE o pedido
exordial, para substituir a curador da sra. Silva Regina da Costa Reis. A curadora era a sr. Emanuel da