TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021
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O Ministério Público opinou pelo indeferimento.
Compulsando atentamente os autos, verifico que não é caso de concessão e efeito suspensivo,
conforme exposto na sentença:
“Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu preso durante todo o processo, não
havendo modificação fática que justifique a revogação da prisão preventiva, notadamente após a prolação
de sentença condenatória. Ademais, como já salientado, o acusado fora posto em liberdade em
março/2020, mas resolveu praticar novo tipo penal. Contudo, deverá o acusado ser remanejado ao
regime semiaberto, até julgamento de eventual recurso, conforme jurisprudência do STJ, “in
verbis”: “(...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao
condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se
presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto
o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a custódia cautelar
com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao
apenado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de
recurso. 3. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício apenas para
determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao
regime fixado na condenação.” (STJ. 5ª Turma. RHC 41.665/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
05/06/2014).
A sentença foi clara quanto aos motivos exarados pelo juízo para manter a prisão preventiva do
denunciado, muito embora tenha determinado o cumprimento em regime semiaberto. Outrossim, o
Tribunal de Justiça indeferiu liminar em HC, razão pela qual entendo por bem aguardar a deliberação do
TJPA.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Ao apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias.
Após, ao Ministério Público para apresentar sua peça no mesmo prazo.
Em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
3 de fevereiro de 2021.
Marcello de Almeida Lopes
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE
DIREITO
Número do processo: 0800340-44.2020.8.14.0130 Participação: AUTOR Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA
CIVIL DE ULIANÓPOLIS Participação: REU Nome: JESIMAURO ALVES DOS SANTOS Participação:
ADVOGADO Nome: ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS OAB: 28750/PA Participação: ADVOGADO
Nome: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO OAB: 13905/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ANTONIO DOS SANTOS