TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6991/2020 - Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
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caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do
NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o
julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de
saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 14 de Setembro de 2020
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci
Número do processo: 0800355-96.2017.8.14.0201 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO
BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB:
15201/PA Participação: EXECUTADO Nome: BIANKA C. DA COSTA - ME Participação: ADVOGADO
Nome: ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS OAB: 20114/PA Participação: EXECUTADO Nome: BIANKA
CASTILHO DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS OAB:
20114/PA
PROCESSO Nº. 0800355-96.2017.8.14.0201
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BIANKA C. DA COSTA - ME, BIANKA CASTILHO DA COSTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por BIANKA C. DA COSTA – ME e BIANKA
CASTILHO DA COSTA em desfavor de BANCO BRADESO S/A, buscando ver reconhecida a nulidade da
presente execução de título extrajudicial.
Os excipientes/executados, apesar de não terem sido regularmente citados, apresentaram a presente
exceção de pré-executividade espontaneamente, ou seja, suprindo assim tal ato. Alegam, em síntese,
nulidade e inexistência do título executivo que embasa a presente demanda, uma vez que a presente
execução de título extrajudicial foi aparelhada com cédula de crédito bancário apresentada em cópia
simples (ID nº. 1154829). Além disso, asseguram que o título não preenche os requisitos formais
estabelecidos pela legislação pertinente às cédulas de crédito bancário, sendo assim o pedido impossível
por inexistência de título executivo.
Em ID nº. 9039449, consta manifestação do exequente sobre a presente exceção, afirmando,
preliminarmente, a inadequação da via eleita, por não tratar-se de matéria de ordem pública. No mérito,
afirma que a demanda executiva preenche todos os requisitos previstos em lei e esta não exige a
apresentação do título executivo original.