TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6887/2020 - Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
540
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, o que se
trata de problema de mérito, a ser resolvido em tópico próprio.
Não se trata de um juízo de cognição sumária dessas questões, que permitiria um reexame pelo
magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência desses requisitos far-se-á em momento posterior, ou seja, no mérito.
Éo que se convencionou chamar de TEORIA DA ASSERÇÃO ou da PROSPETTAZIONE.
A verificação do preenchimento desses requisitos dispensa a produção de provas em juízo, não havendo
necessidade de provar a "legitimidade ad causam" ou o "interesse de agir".
Essa verificação é e será feita apenas a partir da afirmação do demandante.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as "condições da ação" estão presentes, decidirei pela
admissibilidade da demanda. A futura demonstração de que não há "legitimidade ad causam" trata-se de
problema de mérito.
Por outro lado, se, tomadas as afirmações como verdadeiras, esses requisitos não estão presentes, o
caso será de extinção do processo sem exame do mérito.
Note que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu, como é o caso presente.
Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do
preenchimento desses requisitos.
Analisada a pertinência subjetiva conforme os ditames narrados na petição inicial, entendo descabida a
alegação de ilegitimidade de parte, inépcia da inicial ou de carência de ação.
A análise aprofundada sobre essa questão será realizada quando da fundamentação do mérito da
demanda.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a
inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.2. DO MÉRITO
II.3.3.1. Quanto ao pedido de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Na inicial, a parte autora aduziu que foi negativada indevidamente pela requerida no tocante os seguintes
contratos:
Em 05 de abril de 2016, a supracitada empresa, inscrita sob CNPJ nº 02.674.399/0001-11, estabeleceu
com o banco requerido uma “Nota de Crédito Comercial” (em anexo) no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), a ser quitado mediante 22 (vinte e duas) parcelas mensais de R$ 3.636,36 (três mil seiscentos e
trinta e seis reais e trinta e seis centavos), iniciando em 05 de novembro de 2016, findando em 05 de
agosto de 2018.
No referido negócio jurídico, figuraram como avalistas o próprio Sr. Carlos Adélio, a Sra. Carmen Simone
Carneiro Chada, sua genitora e também sócia proprietária da pessoa jurídica “Posto Chada Ltda”, e,
consequentemente, os respectivos cônjuges, Sr. Antônio Carlos Chada Barbosa e a Sra. Camila e Silva
Chada Barbosa, ora Autora da presente exordial.