TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6767/2019 - Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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representar. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107,
IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato LOURIVAL
FIGUEIREDO DOS REIS, ao qual foi atribuída conduta do art. 129, do CPB, pela ocorrência da
decadência. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
necessárias. Belém, 15 de outubro de 2019 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da
5ª Vara do JECrim da Capital PROCESSO: 00062577420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Ação: Termo
Circunstanciado em: 18/10/2019 AUTOR DO FATO:GABRIEL COSTA DE LIMA VITIMA:M. C. G. P.
VITIMA:A. C. S. . Gabinete da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n°. 000625774.2019.8.14.0401 Partes: MARIA DO CARMO GAIA PONTES e GABRIEL COSTA DE LIMA Decisão:
Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O direito de
oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a
contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Considerando o teor de certidão constante nos autos, verifico no presente caso a incidência do instituto da
DECADÊNCIA, do direito de representar, uma vez que não houve a devida representação/ratificação
dentro do prazo decadencial por parte da vítima Maria do Carmo Gaia Pontes. Ademais, o Ministério
Público se manifestou pela decadência do direito de representar. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do
Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do
crime em relação ao autor do fato GABRIEL COSTA DE LIMA, ao qual foi atribuído o crime do art. 147, do
CPB, pela ocorrência da decadência. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e comunicações necessárias. Belém, 15 de outubro de 2019 SILVANA MARIA DE LIMA E
SILVA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital PROCESSO: 00065850420198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE
LIMA E SILVA Ação: Termo Circunstanciado em: 18/10/2019 AUTOR DO FATO:MAILSON CORREA DOS
SANTOS VITIMA:B. S. C. S. . Gabinete da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n.
00065585-04.2019.8.14.0401 Partes: MAILSON CORREA DOS SANTOS E BENEDITO DO SOCORRO
CORREA DA SILVA Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº
9.099/95. O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no
prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua
o art. 38 do CPP. Considerando o teor de certidão constante nos autos, verifico no presente caso a
incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, uma vez que não houve a devida
representação/ratificação dentro do prazo decadencial. Ademais, o Ministério Público se manifestou pela
decadência do direito de representar. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal,
combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor
do fato MAILSON CORREA DOS SANTOS, ao qual foi atribuída conduta do art. 147, do CPB, pela
ocorrência da decadência. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e
comunicações necessárias. Belém, 15 de outubro de 2019 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de
Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital PROCESSO: 00066543620198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA
Ação: Termo Circunstanciado em: 18/10/2019 AUTOR DO FATO:GIRLANE RIBEIRO DA COSTA
VITIMA:R. M. M. M. . Gabinete da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n.
00066543620198140401 Partes: RAIMUNDA MARIA MACHADO DE MELO E GIRLANE RIBEIRO COSTA
Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O direito
de oferecer queixa (ação penal privada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do
conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP. Instado a se manifestar,
o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da acusada, em virtude da ocorrência da
decadência do direito de queixa (fl. 33). Considerando a certidão da secretaria, que informa o não
oferecimento da queixa-crime, verifica-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA do direito de queixa
do ofendido, provocando a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107,
IV, do CPB. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107,
IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação à autora do fato GIRLANE
RIBEIRO COSTA, a qual foi atribuída conduta delituosa do art. 140, § 2° do CPB, pela ocorrência da
decadência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações
necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Belém, 15 outubro de 2019. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza
de Direito Titular da 5ª Vara do JECrim da Capital Página de 1 Fórum de: BELÉM Email:
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