TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6681/2019 - Segunda-feira, 17 de Junho de 2019
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por edital do requerido, ante a frustração das tentativas anteriores de citação pessoal e a inexistência de
informação acerca da localização atual do réu. Em razão de ter transcorrido o prazo sem que o réu tenha
constituído advogado, a Defensoria Pública compareceu nos autos para atuar como curadora especial,
apresentando contestação por negativa geral dos fatos (fls. 55/62). Instado a se manifestar sobre a peça
de bloqueio, o demandante apresentou réplica, rechaçando os argumentos apresentados pelo réu e
reforçando as teses expostas em sua inicial (fls. 64/68). A fl. 69, o requerido habilitou advogado particular.
Intimados para informar se tencionavam produzir provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide
(fl. 79), ao passo que o réu quedou-se inerte (fl. 79v). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De
saída, verifico que o presente feito se encontra enquadrado na Meta 2 instituída pelo Conselho Nacional
de Justiça (julgamento dos processos distribuídos até 31/12/2013), não estando sujeito a ordem
cronológica de conclusão, nos termos da previsão contida no art. 12, VII do NCPC. Ademais, o autor goza
de preferência na tramitação processual, conforme prevê o art. 3º, §1º, I do Estatuto do Idoso e o art.
1.048, I do CPC/15. Portanto, não havendo pedido de produção de provas formulado pelas partes e
remanescendo controversas as questões exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, I do CPC. No entanto, de ofício, verifico a ilegitimidade ad causam ativa e
passiva das partes que compõe a presente lide. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a pessoa
jurídica, ao ser regularmente constituída, destaca-se das pessoas físicas que a compõe, gozando de
autonomia e personalidade jurídica. E, no caso das sociedades empresariais, estes entes de existência
virtual dispõem de separação patrimonial em relação aos seus sócios, não havendo baralhamento entre os
bens da sociedade e dos seus componentes. A cisão entre os bens e direitos das sociedades empresariais
com seus componentes é de tamanha importância que a confusão entre o patrimônio dos sócios e da
pessoa jurídica é uma das poucas hipóteses legais em que se admite a superação da personalidade
jurídica pela teoria maior, adotada como regra em nosso ordenamento jurídico (art. 50 do Código Civil).
Estabelecida esta premissa necessária, passo ao exame do caso concreto. Compulsando os autos com
acurácia, verifica-se que o demandante veio aos autos, em nome próprio, buscar responsabilizar o
demandado pelos danos sofridos em razão de negócio jurídico supostamente irregular. Com efeito,
requereu a condenação do réu no dever de indenizá-lo pela diminuição patrimonial e pelo dano moral
sofridos. Ocorre que, conforme se observa pelo contrato acostado ao caderno processual (fls. 17/19), a
avença que constituiu o fato gerador da responsabilidade civil em tela foi firmada entre duas pessoas
jurídicas, a saber: WR MAIA CARDOSO SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL ("promitente
vendedora") e POLIFORMA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ("promitente compradora"). Ora, se o ato
ilícito resultou foi causado por e em prejuízo a uma pessoa jurídica, apenas estas possuem legitimidade
para figurarem como partes na competente demanda indenizatória, sob pena de violação ao artigo 18 do
CPC/15 ("ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico"). Em idêntico entendimento, colhe-se alguns julgados de nossos tribunais: "[...] À
época dos fatos, vigia no direito brasileiro o art. 20 do Código Civil de 1916 com a seguinte redação: "as
pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros". ... Por outro lado, estabelece o art. 6º do
Cod. Proc. Civil, litteris : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei". Como se disse anteriormente, o direito à fabricação de produtos com a marca Verbatim
era de VDA. Todas as receitas decorrentes dessa atividade eram carreadas ao seu patrimônio. Daí que,
se prejuízo houve em razão de a recorrente ter dado por extinto o acordo de associação e passado a
importar os produtos antes manufaturados por VDA, comercializando-os no país, tal prejuízo seria de VDA,
esta, sim, titular do direito pretensamente violado. Apenas reflexamente se poderia cogitar de prejuízo da
recorrida, como consequência da redução dos lucros a serem distribuídos entre os sócios. Nesse caso,
estaríamos diante de um interesse meramente econômico e não jurídico, o que não é suficiente para
atribuir legitimidade à recorrida para buscar a indenização pleiteada. ... Já decidiu este Tribunal, em caso
de cujo julgamento participei, que, "de todo modo, consoante pacífico entendimento doutrinário e
jurisprudencial, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos
sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações. O sócio,
por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade"(trecho da ementa do acórdão proferido
do AgRg no Ag n. 935.206/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, publicado no DJ de 25.2.2008). ...
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da recorrida (Trecho do
voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha. STJ - REsp: 1188151 AM 2010/0058567-4, Data de
Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012) [...] "... A
requerida/apelada Telesc Celular S/A argüiu, em contestação, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, no
concernente à pretensão de indenização pelos danos materiais sofridos, porquanto o requerente, na
qualidade de sócio-gerente da empresa Makrotape Telões Ltda, pleiteia ressarcimento por prejuízos
sofridos pela empresa com o bloqueio da linha telefônica utilizada na atividade comercial. A prefacial,