Publicação: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5069
552
ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS)
Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: “Diante do exposto, nos
termos do art. 321, do CPC: 01. Oportuniza-se à parte autora, em 15 dias, emendar a inicial, de modo a apresentar planilha de
cálculo detalhada da divergência de valores das parcelas atualmente cobradas e da que entende correta, fruto da aplicação
do IPCA em substituição do IGP-M e a respectiva diferença, sob pena de indeferimento da inicial. 02. Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.”.
Processo 0802652-71.2015.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Cheque
Reqte: Bigcon Ltda Me - Reqdo: Construtora 74 Ltda ME
ADV: FERNANDO ALMEIDA ANTUNES (OAB 21302A/MS)
ADV: ÉVELIN MARTINS FIGUEIREDO (OAB 18179/MS)
ADV: JOÃO PAULO PINHEIRO MACHADO (OAB 11940/MS)
ADV: JULIO PERSIO RIBEIRO GONINO (OAB 124314/MG)
ADV: JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS)
Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: “Indefere-se o requerimento
de fls. 218/219, vez que esta execução tramitava em face apenas da pessoa jurídica Construtora 74 Ltda ME, já que o IDPJ
outrora instaurado foi rejeitado (fls. 129/130). Intimem-se e arquivem-se.”.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE DA COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1031/2022
Processo 0802819-44.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Milpneus Comércio de Peças para Veículos Automotores Ltda - ME - Reqdo: Feiscar Centro Automotivo Ltda EPP Banco Santander (Brasil) S.A.
ADV: JACKELINE TORRES DE LIMA (OAB 14568/MS)
ADV: FEISCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA EPP
Intimação da decisão de fls. 53/55, que deferiu a tutea de urgencia condicionada a prestação de caução, nos seguintes
termos: “Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a medida de urgência requerida, determinando a SUSPENSÃO
dos efeitos do protesto de p. 35 (protocolo nº 00529257, título DMI nº RN12763, com vencimento em 16/06/2022, no valor de
R$ 1.222,20), efetuado em face da requerente Mil Pneus Comércio de Peças para Veículos Automotores Ltda - ME (CNPJ nº
23.799.116/0001-38) junto ao 3º Ofício de Notas e de Protestos desta comarca de Três Lagoas/MS, até decisão em sentido
contrário. Contudo, fica o deferimento da medida condicionada à prestação de caução pela parte autora, mediante o depósito
em juízo do valor correspondente ao débito em discussão, qual seja, R$ 1.222,20 (...)”. SUBCONTA CADASTRADA SOB Nº
859557. Intimação da audiencia de conciliação agendada para a data 10/02/2023, as 13:15hs (instruções fls. 56/57).
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1030/2022
Processo 0000160-95.2022.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Sonia Gonçalves da Silva
ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP)
ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 12187A/MS)
intimação da sentença: Ante o exposto, julgam-se: a-) Extinto sem julgamento de mérito o pedido de obrigação de fazer
consistente na retirada da inscrição, nos termos do art. 485, VI do CPC; b-) Parcialmente procedente o pedido de indenização
por danos morais, para condenar o ente requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora,
com a aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, desde o arbitramento e acumulada mensalmente até o efetivo
pagamento. Por consequência, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual
eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95. Após, publique-se, registre-se
e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0001578-05.2021.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exectdo: Arte Cerimoniais e Fomaturas EIRELI ME
ADV: RODRIGO OTÁVIO DA SILVA (OAB 213046/SP)
Para, em 15 dias, PAGAR o valor do débito cobrado nestes autos, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento)
e penhora de bens, além da possibilidade de protesto da dívida (art. 517, do CPC/2015). O intimando fica ciente de que,
transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente nos próprios autos seus embargos, no forma do que dispõem o artigo 52 da Lei 9.099/1995 cumulado
com o artigo 525, “caput”, do CPC/2015.
Processo 0800449-92.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Sayuri Ahagon Baez - Exectda: Mariana Pedro da Silva Amorim
ADV: HAMILTON ALVES GOMES (OAB 23272/MS)
ADV: EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS)
ADV: RAFAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 11957/MS)
Intimação ao executado para embargar a penhora on line, em 15 dias, caso queira.
Processo 0800630-98.2019.8.12.0114 (apensado ao Processo 0800841-03.2020.8.12.0114) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos
Autor: Fernando Camargo Hortolan
ADV: MICHEL ERNESTO FLUMIAN (OAB 213274/SP)
intimação da sentença: Por tais razões, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos e mantém-se na íntegra a sentença
embargada. Remetam-se os autos à Excelentíssima Juíza de Direito para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95. Após, publique-se,
registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se...Estende-se a homologação da sentença aos embargos de declaração,
nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Proceda-se aos atos e às comunicações cabíveis. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.