Publicação: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4803
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Apelação Cível nº 0807708-34.2019.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelado: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos
Advogado: Nerivaldo Lira Alves (OAB: 111386/RJ)
Advogado: Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE)
Apelante: Alzilia da Silva
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORA
SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM - QUANTUM ARBITRADO CORRETAMENTE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente
do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0812218-63.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Luciano Paulo Portela
Advogada: Tatiane Guedes de Souza (OAB: 13650/MS)
Apelado: Tsai Cheng Keng
Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS)
Apelado: Tsai Pei Li
Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS)
RepreLeg: Tsai Pei Yin
Apelada: Tsai Pei Yin
Advogado: Francis Thomaz Garcia Mendes (OAB: 17685/MS)
Interessado: Jeribá Incorporadora Ltda.-me(anteriormente Denominada Reis de Almeida & Cia. Ltda)
Advogada: Hilda Priscila Correia Araújo (OAB: 16597/MS)
Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES REJEITADAS - PENHORA DE IMÓVEL
- COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS
DE TERCEIRO - SÚMULA N. 84/STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta
que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora teria sido adquirido pela genitora das embargantes muito antes de seu óbito, nos
termos do art. 674, §1º do CPC, possuem elas interesse e legitimidade para propor ação de embargos de terceiro objetivando
proteger a posse do imóvel, restando afastada as preliminares de ilegitimidade e de falta de interesse processual. Nos termos
do enunciado da Súmula n. 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse
advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. In casu, considerando que restou
demonstrada a boa-fé da adquirente, que firmou contrato de compra e venda do imóvel 11 anos antes do ajuizamento da ação
de execução, aliado ao fato de que suas herdeiras detém a posse do imóvel desde 1999, mostra-se irrelevante o fato do contrato
de compra e venda não ter sido levado a registro para a propositura da ação de embargos de terceiro. Recurso conhecido e
desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0814241-35.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: João Ivo de Souza
Advogado: Thiago da Costa Rech (OAB: 22216/MS)
Advogada: Keily da Silva Ferreira (OAB: 21444/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 24862A/MS)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 24862A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESRESPEITO À ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO EM TRAMITE EM OUTRO ENTE FEDERATIVO - ATO
ILÍCITO - ARTIGO 14, DO CDC E ARTIGO 186, DO CC- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO
- QUANTUM ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA E O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0816037-95.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Caio Rodrigo Barreto de Queiróz Rezende
Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS)
Advogada: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.