Publicação: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4787
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Processo 0837019-33.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Guarda
Autor: A.V.C. - Ré: J.G.S.
ADV: REBECA DOS SANTOS (OAB 24046/MS)
Analisando o pedido de fls. 59-64, INDEFIRO a tutela de urgência pelos mesmo fundamentos da decisão de fls. 30-31, visto
que ainda não logrou êxito o autor em trazer aos autos documentos que demonstrem estar com a guarda fática da criança, por
mais que tenha juntado declarações. Considerando-se o possível perigo da demora nos autos, cite-se a requerida no endereço
informado à f. 54, por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA. Após citada a requerida, com sua manifestação ou certificada sua
inércia, abra-se vista ao Ministério Público. Desde já, inclua-se novamente em pauta para realização de audiência de mediação,
nos termos da decisão de fls. 30-31.
Processo 0837758-40.2018.8.12.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Autor: H.G.S.V.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ISSO POSTO, com apoio na manifestação ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
contido na inicial, CONDENANDO a ré, subsidiariamente, ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo vigente em prol da autora. Os efeitos deste julgado são futuros e complementares para
o caso de inadimplência total ou parcial do pai. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando a revelia e pequena complexidade da causa,
cuja exigibilidade se encontra suspensa por ser a parte ré merecedora de gratuidade processual (benesse que lhe concedo
nesta oportunidade). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Demais
diligências e comunicações necessárias.
Processo 0837823-64.2020.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Matilde de Oliveira Bitencourt
ADV: BRAZILICÍA SUELY RODRIGUES MONTEIRO (OAB 12441/MS)
1. Ante a manifestação de f. 50, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante cumpra integralmente o despacho
de f. 46. 2. Por outro lado, em caso de inércia, certifique-se nos autos e remeta-se ao arquivo até ulterior manifestação da
inventariante e/ou demais interessados.
Processo 0838695-89.2014.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Salvadora Izabel de Oliveira
ADV: TOMIYO ZUMILKA GOMES ISHIYAMA (OAB 5256/MS)
1. Ante a manifestação de f. 111, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante cumpra o despacho de f. 107.
2. Por outro lado, em caso de inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação da inventariante
e/ou demais interessados.
Processo 0839130-58.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos
Autor: W.R.F. - Réu: G.A.F.
ADV: ALANA OLIVEIRA MATTOS BOIKO DE FIGUEIREDO (OAB 18756/MS)
ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
Vistos. Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, fixem os pontos controvertidos da demanda e manifestem
sobre as provas que pretendem produzir, além dos documentos já colacionados, podendo anexar declaração feita em cartório
por testemunhas, ante a demora da pauta gerada pela pandemia, ou indicar testemunhas para oitiva em juízo, relatando, para
tanto, a pertinência. Após, vista ao MPE e retornem conclusos. Às providências. I.C-se.
Processo 0839483-64.2018.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha
Reqte: Edith Andrea Aquino da Silva - Herdeiro: Wilson de Oliveira
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
... Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 654, do CPC, ADJUDICO os bens deixados
por Evandro da Silva de Oliveira em favor de Edith Andrea Aquino da Silva (f. 01-03), para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas por serem beneficiários da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Processo 0839882-98.2015.8.12.0001 - Inventário - Sucessões
Invtante: Maria de Los Angeles Lauandos Palazuelos
ADV: DIEGO CANZI DALASTRA (OAB 20851/MS)
ADV: JOÃO OTÁVIO COSTA SAKIHAMA (OAB 18903/MS)
... Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 664, §5º, do CPC, HOMOLOGO a proposta
de adjudicação de f. 16-19 do valor deixado por Vitoria Lauandos Palazuelos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condiciono o cumprimento desta sentença após a anuência da Fazenda Pública Estadual quanto ao recolhimento do
ITCD à f. 43. Caso haja oposição da PGE, retornem conclusos na fila de urgentes. Ademais, conforme se vê nos autos o
monte mor perfaz o valor de R$ 1.135.270,54. Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois
sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc. V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de
Custas deste Tribunal de Justiça). Transitada em julgado e após pagamento de eventuais custas complementares, expeça-se o
competente alvará em favor da herdeira Maria de Los Angeles Lauandos Palazuelos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após
formalidades, arquive-se.
Processo 0840231-72.2013.8.12.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: MARTA DE OLIVEIRA CAMARGO - Herdeiro: ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA KRUG - ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA
KRUG - Invtardo: Valdemir Arno Krug
ADV: THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 9572/MS)
ADV: RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO (OAB 16274/MS)
ADV: MILTON LAURO SHIMIDT (OAB 11612/MS)
Destarte, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento no art. 654 do CPC, homologo, por sentença para que produza
seus legais e jurídicos efeitos a partilha elaborada às f. 275/282 destes autos de inventário conjunto dos bens deixados por
Valmedir Arno Krug, atribuindo ao contemplado nos respectivos quinhões, salvo erro, omissão ressalvados direitos de terceiros.
O valor da causa deve retratar o patrimônio inventariado, de modo que é indispensável a correção segundo as declarações do
inventariante e, respectivo, pagamento das custas, eis que indefiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e
Intimem-se. Transitada em julgado, “após recolhidas as custas com base no patrimônio inventariado”, expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se com as anotações de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.