Publicação: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4772
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reais), limitada em trinta (30) dias, inicialmente. Intimem-se os agravados para que respondam ao presente, no prazo e forma
previstos no inciso II do art. 1.019 do NCPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando acerca dos efeitos aqui atribuídos,
bem como para que preste informações no feito. Após, vista à PGJ. P.I.C
Agravo de Instrumento nº 1410687-12.2021.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Agravante: Y. A. W.
Advogada: Leiliane Nunes da Silva (OAB: 24120/MS)
Advogado: Geyson Daril Rodrigues Araújo (OAB: 23086/MS)
Agravado: K. L. W.
Repre. Legal: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra
Considerando que não há pedido para concessão de tutela antecipada recursal, intime-se a parte agravada para, no prazo
legal (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil/15), apresentar contraminuta.
Habeas Corpus Criminal nº 1410692-34.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante: D. S. P.
Paciente: J. P. A. de Q.
Advogado: Davi Santos Pillon (OAB: 234624/SP)
Impetrado: J. de D. da 2 V. C. da C. de C. G.
Interessado: L. A. de S.
Interessado: D. M. da S. C.
Assim, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações a autoridade apontada como coatora. Posteriormente, com ou sem a vinda das informações,
encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo. Após, conclusos. Intime-se. Cumprase.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1410705-33.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda
Advogado: Thiago Corrêa Vasques (OAB: 270914/SP)
Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul
Conclusão Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefere-se o pedido de concessão da tutela recursal referente à
apelação interposta no mandado de segurança 0806380-61.2021.8.12.0001.
Agravo de Instrumento nº 1410706-18.2021.8.12.0000
Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Rafael Fayad Marcondes
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926/MS)
Advogada: Claudia Regina Dias Arakaki Ishikawa (OAB: 7089/MS)
Advogada: Regina Paula de Campos Haendchen (OAB: 8066/MS)
Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS)
Advogado: Fábio Rocha (OAB: 9987/MS)
Agravado: Torres Homem Cunha Cançado
Advogado: Valdemar Zaiden Sobrinho (OAB: 2547/GO)
Agravada: Cristiane Nogueira Jorde
Advogado: Valdemar Zaiden Sobrinho (OAB: 2547/GO)
Por tal razão, ausente pelo menos um dos pressupostos necessários (probabilidade do direito) ensejadores a concessão
do efeito suspensivo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Oficie-se ao juiz da causa, informando o teor da presente
decisão. Após, intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1410711-40.2021.8.12.0000
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente: Débora Barbosa da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.