Publicação: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4613
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2020
Processo 0001221-32.2020.8.12.0026 (processo principal 0001120-92.2020.8.12.0026) - Restituição de Coisas
Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: Luciano Carvalho Dantas - Reqdo: Ministério Público Estadual
ADV: MARIANNE CARVALHO GARCIA (OAB 23425/MS)
Luciano Carvalho Dantas pugna pela desistência do presente procedimento pela perda do objeto, tendo em vista a decisão
proferida no pedido de restituição Nº 0001811-09.2020.8.12.0026, onde este juízo determinou a restituição do veiculo Caminhão
VW/172 250 de placas ADO7Ao2 renavam: 00954676920. Tendo em vistas as informações contidas nos autos, homologo
o pedido de desistência, determinando o imediato arquivamento do feito. Revogo a decisão de f. 75. Ciência ao MPE e ao
requerente. Oportunamente, arquive-se com as devidas baixas.
Processo 0001340-90.2020.8.12.0026 (apensado ao Processo 0006254-09.2020.8.12.0800) - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Leonardo Torres de Oliveira
ADV: EDINEI CORREA MARTINS (OAB 11462/MS)
ADV: PRISCILA ROSA FERREIRA PEREIRA (OAB 22624/MS)
ADV: VANESSA PEREIRA SÁTIMO (OAB 25187/MS)
De regra, a substância apreendida deve ser destruída ao fim do processo. No entanto, a própria Lei 11.343/06 autoriza
medida diferenciada, verbis: Art. 58. (...) §1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo,
sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que
se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar. § 2o Igual
procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da
substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico (grifei). Posto
isso, com anuência do parquet (f. 136), defiro o pedido feito pela autoridade policial formulado à f. 128 e autorizo a incineração
da droga apreendida, devendo tal medida ser realizada nos moldes previstos pelo artigo 32, §§1º e 2º, da Lei 11.343/06, com a
reserva de quantia para realização do exame pericial definitivo, contraprova e novo laudo, se requerido. Expeça-se o necessário.
Cientifique-se a autoridade policial e o Ministério Público da presente decisão. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0001998-22.2017.8.12.0026 (apensado ao Processo 0800171-79.2013.8.12.0026) (processo principal
0800171-79.2013.8.12.0026) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Dívida Ativa
Reqte: M.B. - Reqdo: L.A.J. e outro
ADV: ROSANA SILVA PEREIRA (OAB 11100/MS)
ADV: BRUNO MAZZO RAMOS DOS SANTOS (OAB 13600/MS)
ADV: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB 5758/MS)
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los,
mantendo-se a sentença atacada em sua íntegra.
Processo 0800008-55.2020.8.12.0026 - Monitória - Cheque
Autor: Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda - Réu: José Carlos Pereira
ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação, Data: 10/12/2020 Hora 16:45
Processo 0800013-77.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Santa Rita do Pardo - Exectdo: Nelson de Castro Biazon
ADV: NÃO CONSTA ADVOGADO (OAB X/XX)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada. Custas, se houver, pela parte executada. Outrossim,
caso implementada a citação e não tendo as partes transacionado no autos de forma diversa, condeno ainda a parte executada
no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Em relação ao exequente, deve ser
certificado, desde já, o trânsito em julgado, ante a falta de interesse recursal. Já em relação à parte executada, caso tenha
havido citação sem a constituição de advogado, desnecessária sua intimação, consoante o disposto no art. 346 do CPC. Por
fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800075-59.2016.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Guiomar Vieira Lima da Silva - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN (OAB 13843A/MS)
Ciência as partes da expedição do ofício requisitório de fls. 296/297
Processo 0800123-76.2020.8.12.0026 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Santa Rita do Pardo - Exectdo: Vitor José Rodrigues dos Santos
ADV: NÃO CONSTA ADVOGADO (OAB X/XX)
Tendo em vista a noticia de quitação do débito, extingo o processo de execução, o que faço com arrimo no art. 924, II, do
Código de Processo Civil, declarando cumprida a obrigação executada. Custas, se houver, pela parte executada. Outrossim,
caso implementada a citação e não tendo as partes transacionado no autos de forma diversa, condeno ainda a parte executada
no pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC. Em relação ao exequente, deve ser
certificado, desde já, o trânsito em julgado, ante a falta de interesse recursal. Já em relação à parte executada, caso tenha
havido citação sem a constituição de advogado, desnecessária sua intimação, consoante o disposto no art. 346 do CPC. Por
fim, se necessário, expeça-se alvará, procedendo-se, inclusive, ao levantamento de eventual constrição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800144-52.2020.8.12.0026 - Divórcio Litigioso - Dissolução
Autor: Admilson da Silva - Ré: Maria Cristina Siqueira Silva
ADV: ANA ISABELA LOMA SCHUTZE (OAB 23125/MS)
ADV: MARCELO NEGRÃO TIZZIANI (OAB 171486/SP)
ADV: CLAUDIO ROBERTO SCHUTZE (OAB 6601/MS)
Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem
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