Publicação: quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4114
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Apelação Cível nº 0801850-90.2017.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Havan Lojas de Departamentos Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043AM/S)
Apelado: Município de Três Lagoas
Procurador: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTA PROCON - INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELA FORNECEDORA AO RECLAMANTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES A SER APURADA EM JUÍZO - MULTA
AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a informação foi prestada nos moldes em que solicitada pelo Procon,
tem-se que o pedido de restituição de valores deverá ser objeto de ação própria perante o Poder Judiciário, inexistindo in casu
elementos a justificar a imposição da multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do 1º Vogal, após o Relator retificar seu posicionamento.
Apelação Cível nº 0802350-44.2017.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Francisco Duarte da Silva
Advogado: Everton Jeronimo (OAB: 374764/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Advogada: Priscila Castro Rizzardi (OAB: 12749/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO INVALIDEZ - AÇÃO AJUIZADA CONTRA BANCO
BRADESCO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FIRMADO POR EMPREGADOR - VULNERABILIDADE
INFORMACIONAL DO SEGURADO - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO TEORIA DA APARÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - EXAME DE MÉRITO - APLICAÇÃO AO CASO DO INCISO
I DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. Manifesta a vulnerabilidade informacional do segurado. Na inicial relatou ele que de seu salário era descontado
parte do prêmio mensalmente, sem, contudo, ter ciência para qual seguradora aquela importância era destinada; tomou ciência
de que se tratava do Bradesco. Logo, predomina ao caso a teoria da aparência. Com isso, há de se afastar a ilegitimidade
passiva ad causam do réu, que conta, dentre outras personalidades jurídicas em seu conglomerado, com uma seguradora, que
recebia o prêmio via Banco Bradesco. Está o processo apto a resolução de mérito (inciso I, § 3º, art. 1.013, CPC). A pretensão
de cobrança de seguro tem prazo prescricional de 1 (um) ano (§ 1º, I, b, art. 206, CC), cujo prazo tem fluência da ciência do fato
gerador da pretensão. Tendo o autor tomado ciência da invalidez funcional permanente e total por doença (cardiopatia grave)
de forma inequívoca em prazo bem superior a 1 (um) ano antecedente a propositura da ação, sua pretensão indenizatória está
fulminada pela prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva,
acolher a prejudicial de prescrição e julgar extinto o recurso com resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração nº 0802393-90.2016.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Embargante: MB Engenharia SPE 042 S/A
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Embargante: TG Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Embargado: Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós
Advogado: Luiz Henrique Magalhães (OAB: 9154/MS)
Embargante: Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós
Advogado: Luiz Henrique Magalhães (OAB: 9154/MS)
Embargado: MB Engenharia SPE 042 S/A
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Embargado: TG Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
Interessado: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DAS RÉS - VÍCIO DE CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de
declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo
tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO
AUTOR - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - OMISSÃO EXISTENTE - RECURSO
PROVIDO. É omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre honorários recursais. A regra da majoração dos honorários
em segundo grau só se aplica nos casos em que o recurso é inadmissível ou desprovido. Como na espécie houve sucumbência
recíproca, o caso é de se arbitrar - e não majorar -, a fim de evitar a penalização da parte vencedora; honorários recursais
com base nos §§ 1º e 8º do artigo 85, CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os Embargos de MB
Engenharia SPE 042 S/A e acolher os opostos por Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802643-88.2016.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Joaquim Loureiro de Figueiredo Neto
Advogada: Carla Mayara Alcântara Cruz (OAB: 17102/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.