Publicação: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3926
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Processo 0813255-86.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo
Reqte: Nivaldo Gonçalves de Souza - Reqdo: Infinity Associação de Auto Gestão
ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG)
ADV: GUILHERME SOUZA GARCES COSTA (OAB 9226/MS)
Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse em produção de provas, indicando-as e
requerendo-as expressamente, a fim de se verificar a pertinência e a necessidade delas. O silêncio importará no julgamento
antecipado do pedido.Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0815055-52.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro
Autor: Ederson de Almeida - Réu: Mapfre Vida S.a.
ADV: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 17787/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: THIAGO AUGUSTO GONÇALVES BOZELLI (OAB 20127A/MS)
Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse em produção de provas, indicando-as e
requerendo-as expressamente, a fim de se verificar a pertinência e a necessidade delas. O silêncio importará no julgamento
antecipado do pedido.Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0816017-80.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais
Reqte: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETVILLAGE II - Reqdo: Setpar Campo Grande Participações Ltda - Marilda
Garcia Barbosa
ADV: ADRIANA POLICE DOS SANTOS (OAB 10660/MS)
ADV: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS)
ADV: CARLOS CESAR DOS SANTOS (OAB 377174/SP)
ADV: LUÍS HENRIQUE GOULART CARDOSO (OAB 14793A/MS)
ADV: DIEGO DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 300274/SP)
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos por SETPAR CAMPO GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA e acolho
os embargos de declaração opostos por MARILDA GARCIA BARBOSA para fazer constar no dispositivo da sentença de f.
296/303 a condenação em honorários advocatícios nos seguintes termos: “Condeno a autora a pagar ao patrono da ré MARILDA
GARCIA BARBOSA honorários advocatícios arbitrados nesta oportunidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil”. No mais, mantenho na integralidade a sentença
embargada.
Processo 0816803-90.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais
Autor: Condominio Residencial Bandeirantes A
ADV: LUIZ AUGUSTO GARCIA (OAB 7794/MS)
Para liberação de alvará na conta dos advogados associados, regularize o autor a procuração outorgada, na forma previsa
no § 3º, art. 105 CPC/15, diante da impossibilidade de transferência bancária a conta de titularidade de terceiro estranho aos
autos, por força da expressa vedação contida no §1º do art. 11 da Portaria n. 119/08.
Processo 0818339-68.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autora: Maria de Lourdes da Silva - Réu: Banco Cetelem S.A.
ADV: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
Intime-se o autor paea apresentar impugnação à contestação.
Processo 0818754-56.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica
Reqdo: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. ENERSUL - GRUPO ENERGISA
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre partes (f. 242/244).
Como corolário natural, DECRETO a EXTINÇÃO do processo, o que faço com fundamento nos artigos 526, 924, III, c.c. 925,
todos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, conforme
sentença de f. 156/161.
Processo 0818927-75.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Gerfensi Silva dos Santos - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Perito: ‘’’’’Estevam Murilo
Campos da Costa
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: RENATO CHAGAS COREA DA SILVA (OAB 8184A/MT)
Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
SA
Processo 0819018-44.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: ANDREA COMÉRCIO DE LIVROS, JORNAIS E REVISTAS LTDA - Manoel Tomaz Costa - Reqdo: BANCO DO BRASIL
ADV: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: ISMAEL MEDEIROS (OAB 6267/MS)
Vistos. MANOEL TOMAZ COSTA e ANDREA COMÉRCIO DE LIVROS JORNAIS E REVISTAS LTDA, às f. 340/350,
manifestando inconformismo com a referida sentença de f. 318/322, destes autos, aforou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
que vêm para decisão deste Juízo. Instado (f.351), a embargada quedou-se inerte, conforme certidão de f. 352. Verifico que os
embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Relatou-se.
Decide-se. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por MANOEL TOMAZ COSTA e ANDREA COMÉRCIO
DE LIVROS JORNAIS E REVISTAS LTDA, às f. 340/350, com o objetivo de solucionar obscuridade, contradição, omissão ou
erro material que afirma ter no decisum de f. 318/322. Os embargos, apesar do esforço do causídico do embargante, não podem
prosperar, haja vista que a decisão recorrida analisou a questão discutida em Juízo de acordo com os argumentos defendidos
e com as provas produzidas, verificando-se que, na verdade, o que se busca é elastecer a discussão da matéria. Os Embargos
ficam rejeitados em todos os seus itens, porque inexistentes a alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
decisum objurgado, o qual mantenho em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Assim, diante da ausência
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não podem ser acolhidos. Por essas razões
e fundamentos e o mais que dos autos consta, na esteira dos ensinamentos citados, conheço dos embargos, porém, uma vez
que não existe no julgamento de f. 318/322, qualquer, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ficam rejeitados
liminarmente os Embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.