12 – sexta-feira, 06 de Janeiro de 2023 Diário do Executivo
Minas Gerais
ANEXO I
Plano de metas e indicadores SECULT
Metas por período
Metas e Indicadores
1 Fluxo anual de turistas.(Cumulativo)
Exercício 2023
1) Critério Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
1º bimestre
2º bimestre
3º bimestre
4º bimestre
5º bimestre
6º bimestre
_
5.000.000
10.000.000
15.000.000
20.000.000
1) Estimativa do fluxo de turistas.
25.000.000 2) Fluxo turístico acumulado com um bimestre de atraso.
3) Relatórios do Observatório do Turismo de MG (OTMG) contendo memória de cálculo do resultado apurado.
2 Capacitações técnicas em cultura(Cumulativo)
150
300
500
1000
1500
2500
1) Total de Inscritos / Matriculados em capacitações técnicas em cultura disponibilizadas ao público pela Secult por meio da
Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais.
2) Número de inscritos/matriculados em cursos de capacitação, oficinas, treinamentos, seminários, workshops, palestras,
encontros e congêneres.
3) Relatório de capacitações emitido pela Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos
Culturais (SBMAE) da Secult.
Atividades artísticas e culturais realizadas
3 nos equipamentos culturais e suas mídias e
plataformas virtuais(Cumulativo)
50
130
200
250
300
530
1) Total de atividades de caráter artístico ou cultural disponibilizadas ao público pelos equipamentos culturais da Secult
(Biblioteca Pública Estadual, APM, e 7 museus) e suas mídias e plataformas virtuais.
2) Número de atividades culturais realizadas nos espaços físicos e virtuais do Arquivo Público, Biblioteca e Museus.
3) Relatório de capacitações emitido pela Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos
Culturais (SBMAE) da Secult.
Apresentações musicais realizadas pela
4 Orquestra Filarmônica de Minas Gerais
(Cumulativo)
0
13
23
34
47
78
1) Total de apresentações musicais realizadas pela Orquestra Filarmônica de Minas Gerais e por grupos musicais vinculados
à mesma como grupos de câmara da OFMG e Academia Filarmônica.
2) Número de apresentações musicais realizados pela Orquestra Filarmônica e por grupos musicais vinculados à mesma
como grupos de câmara da OFMG e Academia Filarmônica, por exemplo.
3) Relatório emitido pela Superintendência de Bibliotecas, Museus, Arquivo Público e Equipamentos Culturais (SBMAE)
da Secult / Gestão do Contrato de Gestão entre Secult e Instituto Cultural Filarmônica indicando as apresentações musicais
realizadas.
Projetos Aprovados Via Incentivo Fiscal à
5 Cultura
na LeiC (Cumulativo)
20
60
100
140
180
240
1) Total de projetos aprovados pela Lei Estadual de Cultura no exercício pela Copefic.
2) Número de projetos aprovados via incentivo fiscal à Cultura na Leic conforme publicações de atos da Copefic
3) Publicação de ato da Copefic com a relação de projetos aprovados.
05 1734413 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/LEMG Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da
Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o DIRETOR-GERAL DA LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de
2016, e art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 001, de 24 de fevereiro de 2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da
ajuda de custo de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de até R$ 27,52 (vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 3º - A LEMG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a LEMG atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a parcela variável da ajuda de custo será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - A parcela variável da ajuda de custo não será paga quando a LEMG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à parcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as
disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
§ 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2023 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 4º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo à LEMG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até
o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.
Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, na folha de pagamento de janeiro/2023.
Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2023.
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
RONAN EDGARD DOS SANTOS MOREIRA
Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais
Anexo I
Plano de metas e indicadores LEMG
Metas por período
Metas e Indicadores
1) Critério Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
Exercício 2023
1º bimestre 2º bimestre 3º bimestre 4º bimestre 5º bimestre 6º bimestre
1
Crescimento da arrecadação de jogos ON LINE/REAL TIME em milhões
de R$ (cumulativa)
2
Publicação do contratode concessão deloterias tradicionais(cumulativa)
2,850
5,850
9,005
12,245
15,555
18,900
-
-
1
1
1
1
1) Arrecadação realizada por DAE registrada no SIAFI.
2) Somatório do valor acumulado.
3) Relatório DAE/Prodemge e/ou Movimentação SIAFI e/ou balancete mensal SIAFI.
1) Contrato publicado até 30 de junho de 2023.
2) Contrato publicado.
3) Página da publicação no Diário Oficial Eletrônico de Minas Gerais.
05 1734409 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/IPEM-MG Nº 001, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e define os parâmetros e valores para o pagamento daajuda de custo a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de
27 de julho de 2016 e a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN, o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no
art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022,RESOLVEM:Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo de que trata
o art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício,
cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o art. 7º do Decreto nº 48.113, de 2020.I - As regras gerais de concessão e pagamento daajuda de custoprevistas no Decreto 48.113, 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da
jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento daajuda de custo de que trata esta resolução.II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma
da legislação aplicável.
Art. 2º - A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou função, e terá a seguinte composição:
I – uma parcela fixa, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado;
II – uma parcela variável, no valor de até R$ 27,52 (vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento é vinculado e proporcional ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2023 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior, de acordo com disposto neste artigo e no art. 3º, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020.
§ 3º - A IPEM-MG poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação Externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
§ 4º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a IPEM-MG atingir patamar superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, aparcela variável da ajuda de custo será paga considerando a média do percentual de execução das metas previstas para o
bimestre.
I – A nota atribuída para cada meta/indicador será limitado ao máximo de 100.
§5º - Aparcela variável da ajuda de custo não será paga quando a IPEM-MG não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus àparcela fixa da ajuda de custo prevista no inciso I do art. 2º, observadas as
disposições estabelecidas no Decreto nº 48.113, de 2020, na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 2022, e nas demais regras aplicáveis desta resolução.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 3º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, mês de referência para o início do pagamento daajuda de custo, até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o pagamento daajuda de custoserá realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2022.
§ 2º - No mês de março/2023 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2023 serão pagos mensalmente os valores daajuda de custoespecífica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 4º - Aajuda de custode que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 5º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
Parágrafo único - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo ao IPEM-MG encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG,
até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 6º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.Art. 7º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes nos Anexo I desta resolução.Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2023, na folha de pagamento de janeiro/2023.
Belo Horizonte, 02 de janeiro de 2023.
MARCEL DORNAS BEGHINI
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
FRANCISCO JOSÉ DA FONSECA
Diretor-Geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202301060021540112.