quinta-feira, 06 de Janeiro de 2022 – 5
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 53 A atividade do pátio credenciado é desempenhada por sua conta
e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros
ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, bem como
investimentos para o credenciamento e manutenção do pátio.
Art. 54 O Estado não responderá pela eventual inadimplência do proprietário do veículo removido, contra o qual o credenciado deverá adotar as medidas cabíveis.
Art. 55 A eventual omissão ou inconsistência técnica na apólice de
seguro apresentada pelo requerente/credenciado, quando do processo
de credenciamento, atualização cadastral ou renovação, no tocante ao
ressarcimento de danos patrimoniais, incêndios, furtos e roubos, dentre
outros, aos respectivos interessados, não poderá ser arguida em Juízo
em favor do credenciado, sendo de responsabilidade única do credenciado o ressarcimento de danos causados em veículos sob sua guarda
aos usuários, seja por cobertura do seguro ou por capital próprio.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56 O Detran-MG, por meio da Divisão de Controle das CIRETRANs e do Setor de Auditoria e Fiscalização – SAF, em Belo Horizonte, e dos Departamentos da Polícia Civil, nos demais municípios
do Estado, supervisionará as atividades desenvolvidas pelos pátios credenciados e a aplicação desta Portaria e de toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o pátio a atender às solicitações a
ele encaminhadas e a permitir o livre acesso às suas dependências e
aos documentos, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização
e auditoria determinados pelo Detran-MG. A qualquer tempo poderá
ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do pátio, garantindo-se o livre acesso aos agentes e entidades
fiscalizadoras.
§1º Por ocasião da fiscalização nos pátios credenciados, poderá o
Detran-MG utilizar-se da infraestrutura dos mesmos.
§2º Entende-se por infraestrutura linhas telefônicas, computadores,
fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax e toda conexão com os
sistemas informatizados do Detran-MG, bem como outros materiais
indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 57 A Divisão de Controle das CIRETRANs e o Setor de Auditoria e Fiscalização, em Belo Horizonte, e os Departamentos da Polícia
Civil, nos demais municípios do Estado, fiscalizarão e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgarem necessário, os pátios
credenciados, para garantir a lisura e a qualidade dos serviços, devendo
elaborar relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual será
juntado à documentação do credenciamento do pátio no sistema.
CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
APLICÁVEIS AOS PÁTIOS CREDENCIADOS, AOS
SEUS SÓCIOS E AOS SEUS COLABORADORES
Art. 58 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
advertência por escrito:
I. O não atendimento a qualquer pedido de informação, formulado
pelo Detran-MG ou pelo Delegado de Polícia competente no âmbito
da circunscrição;
II. Realizar propaganda contrária à ética profissional;
III. Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos
usuários ou aos servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV. Remover veículo sem a autorização da autoridade competente;
V. Remover veículo sem o preenchimento dos “checklists” no sistema
informatizado do Detran-MG;
VI. Incorrer no registro indevido de dados do veículo no sistema eletrônico de apreensão.
Art. 59 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
suspensão:
I. Cometer 02 (duas) infrações punidas com advertência no período de
12 (doze) meses;
II. Apresentar deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos e sistemas conforme especificados pelo Detran-MG;
III. Descumprir as convocações e os atos provenientes da Polícia Civil
do Estado de Minas Gerais;
IV. Trabalhar em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais
não credenciados ou em situação irregular perante o Detran-MG;
V. Cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados ou diversos dos constantes dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975.
VI. Desrespeitar o limite territorial da atividade, restrito à CIRETRAN
para a qual foi autorizado, à exceção do previsto no art.17, §2º do
Decreto Estadual nº 47.072/2016;
VII. Restituir veículo sem a expedição do Alvará de Liberação pela
autoridade policial competente;
VIII. Remover, receber e manter no pátio veículos que não sejam provenientes de infrações de competência do Detran-MG ou que não tenham
vínculo com investigações no âmbito da Polícia Judiciária, salvo em
caso de convênios celebrados pela Polícia Civil de Minas Gerais;
IX. Não respeitar a reserva de 20% das vagas para a remoção e guarda
de veículos decorrentes das atividades da Polícia Civil de Minas
Gerais;
X. Remover, receber, manter ou liberar veículo sem o lançamento no
sistema eletrônico de apreensão;
XI. Não obedecer ao horário de funcionamento compatível com a
CIRETRAN;
XII. Liberar veículo em desconformidade com o previsto nas normas
vigentes.
XIII. Desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor;
XIV. Prestar informações inexatas e inverídicas ou tentar obstruir operação de fiscalização e/ou auditoria;
XV. Omissão da comunicação sobre alterações realizadas no quadro societário da empresa, bem como qualquer alteração no Contrato
Social, sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do
Detran-MG.
XVI. Deixar de preencher, de forma completa e imediata, o sistema de
apreensão incluindo as fotos do check list de entrada do veículo e, caso
necessário, também, o complementar, nos moldes e formatos solicitados pelo Detran-MG.
XVI. 1 - O não preenchimento completo de todos os campos da apreensão e do “checklist de entrada” em um prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar da data de recebimento físico do veículo no pátio de
remoção e guarda de veículos incidirá, também, na aplicação de multa
no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diária do respectivo
veículo, sendo cobrada por dia e por veículo não lançado pelo pátio no
prazo descrito.
Art. 60 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
descredenciamento:
I. Reincidir em 02 (duas) faltas punidas com suspensão no período de
12 (doze) meses;
II. Ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento;
III. Emitir de forma fraudulenta ou irregular quaisquer documentos;
IV. Falsificar ou adulterar documentos;
V. Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a
Administração Pública e/ou privada;
VI. Adotar conduta moralmente reprovável ou que de qualquer forma
se preste à desmoralização do sistema de segurança pública e do trânsito ou das autoridades públicas;
VII. Deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Portaria ou no
Decreto Estadual 47.072, de 1º de novembro de 2016;
VIII. Possuir vínculo com despachantes e credenciados do Detran-MG,
com a Controladoria Regional de Trânsito – CRT, bem como parentes
destes até o terceiro grau;
IX. Deixar de promover a imediata reparação de danos causados a veículos depositados no pátio;
X. Prestar o serviço de modo insatisfatório;
XI. Vir o sócio a se tornar servidor público, sem que se promova sua
substituição por outro profissional que atenda as exigências necessárias
para compor a sociedade;
XII. Descumprir de forma contumaz as regras e disposições constantes
no Código de Trânsito Brasileiro, às normas do Contran, do Denatran
e do Detran-MG;
XIII. Inserir, facilitar ou induzir o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano;
XIV. Alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o
fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
CAPÍTULO XI - DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 61 O pátio que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a
realização das atividades descritas nesta Portaria, no Decreto Estadual
n° 47.072, de 1º de novembro de 2016 e nas demais normas complementares, poderá sofrer medida administrativa de suspensão do acesso
ao sistema informatizado de controle de veículos removidos e apreendidos do Detran-MG, até a sua efetiva adequação, respondendo pelos
prejuízos decorrentes.
Parágrafo único A medida administrativa de que trata o caput se dará
em caráter cautelar, ante ao risco iminente de prejuízo a Administração
Pública e à sociedade, assegurados no processo administrativo a ampla
defesa e o contraditório.
Art. 62 Caberá ao Setor de Auditoria e Fiscalização – SAF do
Detran-MG, por meio da comissão processante devidamente composta e publicada, a apuração das infrações previstas nesta Portaria e no
Termo de Credenciamento, praticadas pelos pátios em Belo Horizonte.
Parágrafo único: Em se tratando de pátio instalado nos demais municípios do Estado, caberá à Delegacia Regional da Polícia Civil, por meio
da comissão processante devidamente composta e publicada, instruir o
procedimento destinado a averiguar e a comprovar os dados necessários
para a tomada de decisão pelo Diretor do Detran-MG.
Art. 63 Constatada a situação irregular, a comissão processante poderá
propor à Divisão de Controle das CIRETRANs, de forma fundamentada e após a instauração do competente processo administrativo
com as garantias que lhe são inerentes, a suspensão temporária de
acesso ao sistema informatizado de apreensão de veículos pelo pátio
credenciado.
Art. 64 O Setor de Auditoria e Fiscalização – SAF ou a Delegacia
Regional da Polícia Civil, concluída a apuração, remeterá ao Diretor
do Detran-MG o respectivo Processo Administrativo, com o relatório
final da comissão processante, que apresentará sugestão de proposta
de arquivamento ou de aplicação de penalidades, visando à tomada de
decisão.
Art. 65 A aplicação das penalidades é competência exclusiva do Diretor
do Detran-MG e será precedida de Processo Administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 66 Concluída a instrução, o pátio terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar defesa escrita, contado do recebimento da notificação.
§1º O processo administrativo será finalizado em até 90 (noventa) dias
a contar da data da instauração, prorrogáveis por igual período desde
que devidamente motivado.
§2º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§3º Da decisão do Diretor do Detran-MG que aplicar a penalidade ao
pátio caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de notificação formal feita pela Delegacia Regional ou
pelo Setor de Auditoria e Fiscalização, conforme o caso, ao pátio.
§4º Caberá recurso ao Chefe de Polícia no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão não reconsiderada do Diretor do Detran-MG.
§5º Os recursos, uma vez impetrados, não geram efeitos suspensivos.
Art. 67 Havendo possibilidade de saneamento de irregularidades
constatadas durante fiscalização nos pátios credenciados ou a qualquer tempo, no exercício do Poder de Autotutela do Estado, inclusive
durante a análise da atualização cadastral ou do requerimento de renovação do credenciamento, não se tratando de vícios considerados graves, a Divisão de Controle das CIRETRANs ou a Delegacia Regional
da Polícia Civil, mediante requerimento da parte interessada, poderá
decidir acerca da concessão de prazo, não superior a 60 (sessenta) dias,
para o saneamento das irregularidades.
Parágrafo único: Em caso de não cumprimento do prazo para saneamento das irregularidades, após notificado por até três vezes, o credenciado será suspenso em caráter cautelar, nos termos deste artigo,
seguido de abertura de Processo Administrativo.
Art. 68 São vedados aos pátios credenciados:
I. A transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades
para as quais foram credenciadas;
II. O exercício das atividades para as quais foram credenciados estando
com as atividades suspensas ou com o prazo de credenciamento
vencido;
III. A manutenção de vínculos profissionais, a qualquer título, com servidores do Detran-MG;
IV. A contratação de servidores públicos em exercício no Detran-MG;
V. Possuir, em sua composição societária, despachantes, servidores públicos, sócio/proprietário de outras empresas credenciadas pelo
Detran-MG para qualquer das atividades de trânsito de sua atribuição,
bem como parentes desses até o terceiro grau;
VI. O exercício de outra atividade, além das previstas nesta Portaria, na
localidade de seu credenciamento.
VII. O uso de símbolos, logomarcas e identidade visual exclusivos da
Polícia Civil de Minas Gerais e do Detran-MG na sede ou nos veículos
e guinchos de remoção, bem como o registro e a utilização de nome
comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do Detran-MG.
VIII. Permitir ou autorizar o uso de símbolos, logomarcas e identidade
visual exclusivos da Polícia Civil de Minas Gerais e do Detran-MG,
bem como o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia
que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca
da PCMG ou do Detran-MG pelas empresas contratadas pelos pátios,
independente da atividade exercida, ou que com eles tenham alguma
parceria.
CAPÍTULO XII – DO SISTEMA DE RODÍZIO
Art. 69 Na hipótese de múltiplos pátios credenciados no mesmo município, será adotado entre eles um sistema de rodízio.
Art. 70 A capacidade real e efetiva de recebimentos de depósito de veículos pelos pátios credenciados, para fins de estabelecimento do sistema de rodízio, deverá ser aferida com base em parâmetros técnicos
pela Seção Técnica Regional de Criminalística da respectiva CIRETRAN, mediante elaboração de laudo pericial específico no pleito do
credenciamento.
§ 1º A Divisão de Controle das CIRETRANs, na Capital, e a Delegacia
Regional da Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, lastreados
no competente laudo pericial, poderão, no caso de eventual equivalência das metragens ou da capacidade real/atual de depósito e no caso
de livre manifestação dos interessados, elaborar escala de rodízio para
cumprimento entre os pátios credenciados, formalizando-se o ato.
§ 2º O sistema de rodízio entre os pátios credenciados de determinada
CIRETRAN, desde que demonstrada extrema desproporcionalidade e
prejuízo para uma das partes interessadas, poderá ser revisto pela Delegacia Regional da Polícia Civil ou pela Divisão de Controle das CIRETRANs a qualquer tempo e independente de manifestação das partes.
§ 3º O pátio poderá ser temporariamente retirado do sistema de rodízio caso identificado, através de laudo pericial, falta de capacidade de
receber veículos devido à superlotação de sua área física, retornando
assim que houver espaço no interior do pátio para recebimento de veículos apreendidos.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 O pátio que vier a sofrer a penalidade de descredenciamento
em processo administrativo, ficará impedido, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, de participar de novos processos de credenciamento junto ao
Detran-MG.
§1º Na hipótese de descredenciamento voluntário, poderá o pátio
requerer novo credenciamento a qualquer tempo, em conformidade
com o calendário anual do Detran-MG para a habilitação dos interessados no pré-cadastro, devendo, no entanto, adaptar-se às regras de
credenciamento atualizadas, bem como aos parâmetros de tempo e
espaço, para fins de cálculo de 1% (um por cento) da frota veicular
estimada do município e da área externa coberta equivalente a 30%
(trinta por cento), correspondentes à data de requerimento do novo
credenciamento.
§2º O pátio que estiver respondendo a processo administrativo instaurado para apuração de infração para a qual há previsão de aplicação da
penalidade de descredenciamento fica proibido de solicitar o descredenciamento voluntário durante o curso do processo.
Art. 72 No caso da não renovação do credenciamento do pátio, ou
no caso de seu descredenciamento, a Divisão de Controle das CIRETRANs, em Belo Horizonte, ou a Delegacia Regional de Polícia Civil,
nos demais municípios do Estado, terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para, observada a legislação pertinente, realizar o leilão dos veículos depositados no pátio descredenciado, bem como para adotar as
medidas de realocação dos veículos em outros pátios credenciados,
mediante distribuição proporcional ao quantitativo de pátios existentes
na área da respectiva CIRETRAN, não podendo os pátios absterem-se
de receber os veículos a serem realocados.
Art. 73 A Divisão de Controle das CIRETRANs, em Belo Horizonte,
ou a Delegacia Regional de Polícia Civil, nos demais municípios do
Estado, poderá realocar, nos pátios credenciados da respectiva circunscrição territorial, os veículos já apreendidos e depositados, na data de
publicação desta Portaria, em imóveis pertencentes e/ou utilizados pela
Polícia Civil de Minas Gerais, promovendo, para tanto, a distribuição
proporcional ao quantitativo de pátios existentes e ao tamanho da área
credenciada de cada empresa, conforme indicado no laudo pericial juntado ao processo de credenciamento.
Art. 74 O Detran-MG, por meio da Divisão de Controle das CIRETRANs, das Delegacias Regionais da Polícia Civil e das CIRETRANs,
formalizadas as respectivas comissões de leilão e observados os requisitos do art. 328 do CTB e demais normas regulamentares, promoverá o
leilão dos veículos recolhidos nos pátios credenciados e não reclamados
pelos proprietários.
Parágrafo único O levantamento, a triagem, a classificação e a disponibilização de veículo automotor recolhido e não reclamado serão
de responsabilidade das comissões de leilão da Divisão de Controle
das CIRETRANs, das Delegacias Regionais da Polícia Civil e das
CIRETRANs.
Art. 75 A Divisão de Controle das CIRETRANs, os Departamentos
da Polícia Civil, as Delegacias Regionais da Polícia Civil e as CIRETRANs, conforme o caso, uma vez atendidos os requisitos do Decreto
Estadual 47.072/2016, desta Portaria e do Termo de Compromisso e
Credenciamento, possuirão margem de conveniência e oportunidade
para a análise e decisão dos procedimentos afetos a esta Portaria.
Art. 76 Os pátios credenciados deverão, quando da celebração de convênios pelo Detran-MG, que alcançarem as suas atividades, observar e
cumprir todas as diretrizes e adequar-se aos novos procedimentos operacionais de remoção e guarda, caso hajam.
Art. 77 O veículo removido e guardado trancado, quando da sua retirada pelo proprietário por meio de alvará de liberação, deverá passar
pelo “checklist complementar” para confirmação inequívoca da identificação do veículo e de seu proprietário.
Parágrafo único Havendo suspeição de adulteração dos sinais identificadores do veículo, a liberação não será efetivada pelo pátio e o
Detran-MG realizará no veículo a vistoria de identificação veicular.
Art. 78 Veículos abandonados em via pública, que não estejam infringindo a legislação de trânsito, não poderão ser rebocados para os pátios
credenciados pelo Detran-MG.
Art. 79 As despesas decorrentes do acesso ao sistema informatizado de
gerenciamento e controle dos veículos apreendidos do Detran-MG correrão por conta do pátio credenciado.
Parágrafo único A taxa de acesso ao sistema do Detran-MG, prevista no
item 5.12 da Tabela “D” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
será cobrada em razão de cada veículo liberado com ônus.
Art. 80 O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título
precário pelo Detran-MG e está condicionado ao interesse público e à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 81 Os credenciamentos vigentes na data da publicação desta Portaria deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do
credenciamento, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos
legais e regulamentares.
§1º Os pátios já credenciados deverão se cadastrar, utilizando-se a
certificação digital, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Portaria, no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE.
§2º Para a efetivação do cadastro citado no parágrafo anterior, os pátios
já credenciados deverão anexar ao Sistema de Credenciamento de
Empresas – SCE a respectiva portaria de credenciamento e a Divisão de
Controle das CIRETRANs fará constar o prazo de validade do atual credenciamento, para que sua renovação seja realizada sistemicamente.
§3º O cadastro no Sistema de Credenciamento de Empresas – SCE
deverá ser precedido do cadastro da empresa no Sistema de Segurança
Corporativo – SSC.
Art. 82 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Detran-MG.
Art. 83 Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação e revoga as
Portarias do Detran-MG nº 778, de 24 de abril de 2019 e nº 66, de 31
de janeiro de 2020.
Eurico da Cunha Neto
Delegado Geral de Polícia
Diretor do DETRAN-MG
(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.
mg.gov.br – “ Sobre o Detran” – “ Legislação” - “ Consultar Portarias
do Detran/MG”.
05 1576894 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
Auxílio - Natalidade
Concede auxílio-natalidade, nos termos do inciso XIV do art. 49º da Lei Complementar 129, de 08/11/2013, aos servidores:
MASP
Nome
Cargo
Filho (a)
1.412.447-3 Roberto Di Spirito Almeida
IP
Pietro Nascimento Di Spirito
1.111.461- 8 Alice Conceição Christofaro
EP
Samuel Souza
1.332.947-9 Carlos Eduardo Vieira Nunes
DL
Helena Santos Vieira Nunes
1.418.854-4 Jean Michel Barboza Mendonca
PR
Vítor Duarte Mendonça
1.458.573-1 Cecília Ribeiro Souto Salim
IP
Pedro Souto Salim
667.916-1
Milton César Pires
EP
Ravi dos Santos Pires
1.480.408-2 André Gomes Lelis
IP
Manoel Costa Lelis
1.232.874-6 Núbia Donizete Tavares
EP
Matheus Felipe Tavares Fernandes
1.330.054-6 Guilherme Antônio Ferreira Saback
DL
João Guilherme Saraiva Saback
1.340.687-1 Keylla Mary Beraldo de Oliveira
EP
Arthur Beraldo Borges
1.112.254-6
Patrícia Tadeu de Oliveira
IP
Alice Moura de Oliveira
1.114.031-6
Diego Augusto de Oliveira
IP
Lara Araújo de Oliveira
Data
17/12/2021
14/12/2021
20/12/2021
17/12/2021
18/12/2021
22/12/2021
20/12/2021
06/12/2021
18/12/2021
17/12/2021
29/11/2021
29/12/2021
Belo Horizonte, 04 de janeiro de 2022
Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
Licença Paternidade
Concede Licença Paternidade nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o § 3º, do artigo 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988, por
cinco dias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.412.447-3
Roberto Di Spirito Almeida
17/12/2021
1.332.947-9
Carlos Eduardo Vieira Nunes
20/12/2021
1.331.008-1
Daniel Balthazar da Silveira Schindler Coutinho
16/12/2021
1.229.566-3
Henrique Hiroyuki Miyamoto
08/12/2021
1.418.854-4
Jean Michel Barboza Mendonca
17/12/2021
667.916-1
Milton César Pires
22/12/2021
1.480.408-2
André Gomes Lelis
20/12/2021
1.330.054-6
Guilherme Antônio Ferreira Saback
18/12/2021
1.114.031-6
Diego Augusto de Oliveira
29/12/2021
Licença Maternidade
Concede Licença Maternidade, nos termos do art. 17º da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, por 120 (cento e vinte) dias, com prorrogação por mais 60 (sessenta) dias conforme Lei n°18.879, de 27 de maio de 2010, à servidora:
Masp
Nome
A Partir De
1.458.573-1
Cecília Ribeiro Souto Salim
18/12/2021
1.340.687-1
Keylla Mary Beraldo de Oliveira
17/12/2021
1.496.879-6
Camila Aguiar Cavalcante Diniz
10/12/2021
1.366.518-7
Nathália Alves Rodrigues Lima
24/12/2021
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por oito dias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.458.639-0
Silvia Mara Randazzo de Paula Ramos Torres
27/12/2021
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por sete dias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.111.635-7
Fábio Rodrigues Lima
28/12/2021
Afastamento por motivo Luto
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por oito dias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.458.518-6
Luara Alves da Costa Lima
14/12/2021
386.127-5
Alessandra Aparecida Gonçalves Campos
27/12/2021
Afastamento por motivo Luto
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por seisdias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.356.719-3
Elaine Suzi Ferreira da Silva Mussel
21/12/2021
Alteração de Nome
Altera o(s) nome(s), à vista de documentos apresentados, dos (as) servidores(as):
Masp
Nome
348.924-2
Elida Auxiliadora dos Santos
1.412.595-9
Rafaela Silveira Santos
Nome Atual
Elida dos Santos Grion
Rafaela Silveira Santos Mortani
Lucas Oliveira Coutinho Ferreira de Souza
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
05 1576895 - 1
Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel. Edgard Estevo da Silva
Expediente
-DRH-. COMANDANTE GERAL DO CBMMG: CORONEL QOBM EDGARD ESTEVO DA SILVA.
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES E SERVIDORES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
(EMENDA CONSTITUCIONAL NR. 061, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003)
4º TRIMESTRE - 2021
Referência: Outubro
Valor em R$
Unidade
Vencimento
Adicional
Vantagem
Vantagens
Vantagem Vantagem de
Total da
Orçamentária Nº de Serv.
Básico
Tempo Serv.
do Cargo
Eventuais
Atrasada
Custeio
Remuneração
1401 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
C. Ef. Militares
5.742
37.528.092,21 9.453.422,72
10.450,00
4.106.278,59
0,00
0,00 51.098.243,52
C. Com. Civis
21
59.134,33
1.689,43
0,00
769,99
0,00
15.375,80
76.969,55
C. Magist.
8
8.794,10
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
8.794,10
Soma
5.771
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