4 – quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
a exis r; IV - autorizar e assinar termos de licenciamento de material
audiovisual e radiofônico, bem como declarações de direito de uso de
imagem, inclusive de menores.
Art. 6º Delegar ao Diretor de Tecnologia e Polí cas de Telecomunicações, além das competências atribuídas pelo art. 3º desta Portaria e sem
prejuízo das demais atribuições inerentes ao cargo, competências para:
I - assinar os Termos de Permissão Remunerada de Uso de equipamentos, espaços e retransmissão de sinal de TV e Rádio- TPRU;
II- autorizar, assinar os Termos de Parcelamento de Dívidas referentes
às atribuições de sua diretoria, bem como acompanhar e no ficar sobre a
inadimplência nos termos da legislação; III- assinar as Autorizações de
Transferência de Outorgas de retransmissoras e repe doras.
Art. 7º Ficam convalidados os atos pra cados, anteriores, a vigência
desta Portaria.
Art. 8º Ficam revogadas as Portaria FTVM nº 03 de 04 de fevereiro de
2020, Portaria FTVM nº 07 de 13 de maio de 2020 e Portaria EMC nº
05 de 31 de agosto de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2020.
Sérgio Rodrigo Reis
Presidente da Empresa Mineira de Comunicação
Fundação TV Minas Cultural e Educativa Cultural e Educativa
02 1394315 - 1
RESOLUÇÃO CONSAD EMC Nº 02 DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA MINEIRA
DE COMUNICAÇÃO, tendo em vista o disposto na Lei nº 22.294, de
20 de setembro de 2016, no uso de atribuições que lhe confere o art. 24,
inciso XII do Decreto nº 47.750, 12 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre Regimento Interno da Empresa Mineira de Comunicação com alterações em sua organização orgânica.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2020.
Eleonora Cruz Santos
Presidente do Conselho de Administração da EMC
Membro Representante da Fundação João
Pinheiro – Cotista Minoritário
Lina Patrícia Rocha Laredo
Membro Representante dos empregados da EMC
Clarissa Gonçalves Menicucci - Cotista Majoritário
Membro Representante do Estado de Minas Gerais
Mozahir Salomão Bruck - Cotista Majoritário
Membro Representante do Estado de Minas Gerais
Euler Marques Andrade Filho – Cotista Majoritário
Membro Representante do Estado de Minas Gerais
REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA
MINEIRA DE COMUNICAÇÃO
Dispõe sobre Regimento Interno da Empresa Mineira de Comunicação
com alterações em sua organização orgânica.
Art. 1º A Empresa Mineira de Comunicação Ltda (EMC) é uma
empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica de direito
privado e patrimônio próprio, regida por seu Estatuto Social definido
pelo Decreto Estadual 47.750, de 12 de novembro de 2019, pela Lei nº
22.294, de 20 de setembro de 2016, pela Lei nº 7.219 de 25 de abril de
1978, pelo Decreto Estadual 47.105, de 16 de dezembro de 2016, pelo
Decreto Estadual 47.154, de 20 de fevereiro de 2017, e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A EMC tem sede e foro em Belo Horizonte e atuação em todo
território estadual e seu prazo de duração é indeterminado.
Art. 3º A EMC tem por competência:
I – executar serviços de radiodifusão e de telecomunicações, podendo
ampliar seus objetivos em atividades correlatas;
II– promover atividades educativas, culturais, informativas e de entretenimento por intermédio do rádio, da televisão, da internet e outras
mídias e tecnologias que vierem a existir e que possibilitem a interação
ou divulgação da comunicação pública e afins;
III – apoiar a prestação de serviços públicos;
IV – realizar serviços de radiodifusão e de telecomunicações de caráter
cultural, informativo, educativo e de entretenimento;
V – elaborar planos, programas e projetos referentes à repetição e
retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagem, transmissão do serviço de radiodifusão sonora e operacionalização das demais
plataformas virtuais de comunicação existentes ou que vierem a existir, para propiciar a cidadania e a integração das diferentes regiões do
Estado.
Art. 4º A EMC tem a seguinte estrutura orgânica formal:
I – Unidades Colegiadas:
a)Conselho de Administração;
b)Conselho Fiscal;
c)Conselho Curador;
d)Direção Executiva.
II - Unidades Administrativas:
1. Presidente
2.Diretor Geral:
a)Assessoria de Marketing e Comunicação
b)Assessoria de Tecnologia da Informação e Computação
c)Auditoria Interna
d)Assessoria Jurídica
3.Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
4.Diretoria de Tecnologia e Políticas de Telecomunicações
5.Diretoria de Conteúdo e Programação
6.Diretoria de Captação, Projetos e Parcerias
7.Diretoria de Desenvolvimento e Promoção do Audiovisual
Art. 5º A composição, atribuições e funcionamento das Unidades
Administrativas Colegiadas da EMC, estão previstas no Decreto nº
47.750 de 12 de novembro de 2019, bem como os requisitos, vedações e impedimentos para investimento nos cargos de membros dos
Conselhos da EMC.
Art 6º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e seis
diretores, sendo um Diretor-Geral; um Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; um Diretor de Tecnologia e Políticas de Telecomunicações; um Diretor de Conteúdo e Programação; um Diretor de Captação,
Projetos e Parcerias e um Diretor de Desenvolvimento e Promoção do
Audiovisual, nos termos do Decreto nº 47.750 de 12 de novembro de
2019.
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Da Presidência
Art. 7º O Presidente da Diretoria Executiva será o Presidente da
EMC, tendo como atribuições:
I – representar a EMC em juízo e fora dele, podendo constituir
procurador;
II– dirigir, coordenar e controlar as atividades da EMC em conjunto
com os demais diretores;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho de Administração, bem como as recomendações do Conselho Fiscal;
V – assinar convênio, contrato e outros instrumentos previamente aprovados pela Diretoria Executiva;
VI–dar cumprimento ao plano de negócios e respectivo orçamento;
VII – admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMC, aplicarlhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
VIII – gerir, controlar os recursos financeiros e prestar contas da EMC
junto aos órgãos externos de acordo com as normas vigentes;
IX – delegar competência para a movimentação das contas bancárias, pagamentos e para outras atribuições, desde que possíveis, de
acordo com as necessidades da EMC, indispensáveis à boa prática
administrativa;
X – encaminhar ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal,
à SECULT, ao Governo Federal, ao TCEMG e a outros órgãos governamentais, documentos e informações necessários ao acompanhamento da execução das atividades da EMC, nos prazos regulamentares,
especialmente:
a) plano de negócios e respectivo orçamento;
b) prestação de contas;
c) carta anual de governança corporativa;
d) relatórios especiais, quando solicitados;
e) relatório financeiro, com balanço e demonstrações de
resultados;
XI – exercer outras atribuições que lhe forem autorizadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
XII – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar convenientes;
§1º – As atribuições previstas nos incisos V, VI, VII e X deste artigo
poderão ser delegadas.
Da Diretoria-Geral
Art. 8º Compete ao Diretor- Geral:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III-acompanhar a execução dos programas, projetos, atividades e prioridades estratégicas da EMC;
IV - promover a integração institucional com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, colaborando para o desenvolvimento organizacional e a consecução dos objetivos e metas da
entidade;
V- assessorar o Presidente em suas deliberações e no exame, encaminhamento e solução de assuntos pertinentes à EMC;
VI – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação
da EMC;
VII – providenciar o suporte imediato na organização das atividades
administrativas no âmbito de sua competência;
VIII – supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas relativas à gestão de documentos e do acesso à informação no âmbito da
instituição;
Das Assessorias
Art. 9º Compete à Assessoria de Marketing e Comunicação:
I – auxiliar na elaboração da política institucional, zelar pela identidade visual institucional e pela gestão da marca da EMC perante o
mercado;
II - planejar, coordenar e supervisionar planos estratégicos de marketing da EMC;
III- propor, elaborar e implementar estratégias de marketing para a
EMC, seus veículos e programas, conforme seus objetivos institucionais e de mercado;
IV – apoiar a gestão na definição do posicionamento da EMC, de suas
marcas, projetos e programas, e elaborar conceitos, campanhas e ações
de comunicação que traduzam esse posicionamento;
V – administrar e gerenciar estratégica e, operacionalmente, a marca da
EMC, suas emissoras, programas, suas extensões de marca e produtos;
VI – coordenar pesquisas quantitativas e/ou qualitativas e outras que se
fizerem necessárias ao desenvolvimento das atividades da EMC;
VII - realizar análise de dados relacionados EMC face a outras
emissoras e tendências de mercado para orientar suas estratégias e
posicionamentos;
VIII – planejar, coordenar, implementar e/ou supervisionar as atividades relacionadas a comunicação interna e externa da EMC;
IX – propor, supervisionar e executar projetos e ações de publicidade
e propaganda, design, eventos e promoções para divulgação das atividades da EMC;
X – desenvolver projetos de identidade visual, criação de materiais gráficos para diferentes suportes, bem como assegurar a correta utilização
da identidade visual e da imagem corporativa dos veículos da EMC;
XI – supervisionar a criação e realizar a gestão e monitoramento de
sítios eletrônicos, da intranet, das redes e mídias sociais institucionais, bem como novos meios venham a surgir, sob responsabilidade
da EMC;
XII – criar, monitorar e supervisionar a gestão e práticas relacionadas à
produção de conteúdo para as mídias e redes sociais;
XIII - coordenar o atendimento ao público em geral, por meio de tele
atendimento, correspondência eletrônica e realização visitas técnicas;
XIV - responsabilizar-se pelo relacionamento entre a EMC e seus diferentes públicos;
XV – gerenciar e executar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de marketing e
comunicação social;
XVI - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da EMC
no relacionamento com a imprensa, planejar e coordenar as entrevistas
coletivas, exclusivas e individuais, bem como o atendimento às solicitações dos órgãos de imprensa;
XVII – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da
EMC, veiculados nos órgãos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
XVIII - planejar e coordenar as ações de fotografia e registros da
EMC;
XIX – gerenciar contratos relacionados a pesquisas, produção gráfica,
produções e veiculações para mídias impressas e eletrônicas e demais
fornecedores de produtos e serviços relativos às atividades de marketing e comunicação da EMC.
Art. 10 Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação e
Computação:
I – implementar, coordenar e executar a políticas de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC;
II– controlar e gerir contratos voltados para armazenamentos e gestão
de dados, sistemas corporativos estaduais e links de comunicação de
dados;
III – gerir contratos de outsourcing;
IV- manter e operar a logística de instalação e controle de equipamentos
e maquinários administrativos;
V – gerir, instalar e manter a rede estruturada de cabeamentos;
VI – controlar, monitorar e orientar as equipes técnicas de manutenção de TI
VII- avaliar e propor soluções tecnológicas para otimização de processos e integração;
VIII – planejar e executar projetos de implantação de sistemas relativos
à necessidade da Empresa;
IX – coordenar e administrar os sistemas de streaming multiplataforma
de vídeos e de áudio.
X- elaborar panos de manutenção periódica para as estações de trabalho
das redes de produção e de geração de conteúdos;
XI - elaborar e executar trabalhos de manutenção preventiva e corretiva
nas redes de produção;
XII - elaborar e executar planos de rotina de backup para servidores,
storages, máquinas virtuais, estações locais de produção e bases de
dados e metadados referentes às redes de produção;
XIII - elaborar, organizar e atualizar a documentação técnica referente
à rede produção de conteúdos;
XIV - realizar configuração de switchers, storages, servidores, máquinas virtuais, firewall e outros dispositivos;
XV- realizar a instalação e configuração de softwares nos servidores,
estações de trabalho, máquinas virtuais, cloud computing, streaming de
áudio e vídeo e outros que vierem a existir;
XVI - realizar o planejamento e desenvolvimento de fluxos de trabalho
visando a otimização da utilização dos recursos da rede de produção;
XVII - realizar o planejamento e projeto da arquitetura e topologia das
redes de produção sob aspectos físicos e lógicos;
XVIII - realizar planos de políticas de segurança em TI com base nas
boas práticas e legislação específica ao serviço público;
XIX - elaborar relatórios técnicos e gerenciais;
XX- executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional;
XXI – coordenar o gerenciamento dos bancos dados cadastrais dos
empregados, servidores cedidos, parceiros, bem como de clientes da
EMC, capacitando as áreas responsáveis pela gestão e inserção desses
dados, nos termos da Lei nº 13709, de 13 de agosto de 2018.
Art. 11 – A Auditoria Interna, unidade de execução da ControladoriaGeral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem como
competência promover, no âmbito da EMC, as atividades relativas à
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, à correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e fortalecimento da integridade e da democracia participativa,
com atribuições de:
I – exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput,
mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela
CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;
III– fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;
IV – consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as
informações solicitadas pela CGE;
V – apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser
incluídas no planejamento anual de atividades;
VI – notificar a EMC e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja
providência não foi adotada no âmbito da EMC;
VII – comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da EMC
e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a
ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades
sob sua responsabilidade;
VIII – assessorar o Presidente da EMC e o Presidente do Conselho
de Administração nas matérias de auditoria, correição administrativa,
transparência e promoção da integridade;
IX – executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à
gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos,
controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
X – elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão, assim como relatório e
certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada
de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo
TCEMG;
XI – executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir
omissões ou lacunas de informações e apurar a legalidade, legitimidade
e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos
nos instrumentos de planejamento;
XII – avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a
aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com
base em critérios de materialidade, risco e relevância;
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem
como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas
públicas de transparência e de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à
corrupção desenvolvidas pela CGE.
Parágrafo único – A empresa pública disponibilizará instalações e
recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Auditoria Interna.
Art.12 Compete à Assessoria Jurídica tratar dos assuntos jurídicos de
interesse da EMC, competindo-lhe:
I – representar a EMC judicial e extrajudicialmente;
II- examinar e emitir nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas
de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da EMC;
III– examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a EMC
participe;
IV - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da EMC, quando
julgar necessário ou conveniente ao interesse da empresa;
V - defender, na forma da lei, os empregados públicos, os servidores
efetivos cedidos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento
da EMC quando, em exercício regular das atividades institucionais,
forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis
decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas, desde que a conduta dos mesmos tenha se dado dentro das
atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem
violação da lei;
VI- prestar assessoria jurídica à Diretoria Executiva, por meio de consultoria e análise da legalidade de atos.
Das Diretorias
Art. 13 A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão
e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da EMC, competindo-lhe:
I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria
e unidades sob sua responsabilidade e estabelecer normas para a sua
melhor execução;
II- cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da EMC e determinações legais aplicáveis às áreas sob sua
responsabilidade;
III- cumprir as recomendações do Conselho de Administração e executar outras tarefas que forem atribuídas ou delegadas pelo DiretorPresidente;
IV - coordenar as políticas, as ações e as estratégias a serem aplicadas
objetivando eficiente funcionamento das diversas áreas da empresa;
V - estabelecer a conexão entre o planejamento estratégico e o planejamento econômico-financeiro, que ele promoverá;
VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da empresa, bem
como monitorar e avaliar para assegurar a sua efetivação e respectiva
execução orçamentária, contábil e financeira;
VII - supervisionar a execução de registros contábeis e a elaboração
de balancetes mensais e do balanço patrimonial e seus demonstrativos,
bem como a prestação de contas anual da EMC;
VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - administrar a infraestrutura física e o suporte logístico, coordenando a operacionalização do sistema de administração de material,
patrimônio e logística;
X - gerir os processos de compras, contratação de serviços e obras, bem
como os convênios e instrumentos congêneres, por meio dos sistemas
de gestão oficiais do poder executivo estadual;
XI - administrar e controlar os pagamentos e aplicações dos recursos
financeiros;
XII- examinar as matérias que demandem autorização superior (Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Assembleia Geral Ordinária,
Assembleia Geral Extraordinária, Colegiado de Planejamento e Gestão
Estratégica e Câmara de Coordenação de Empresas Estatais ou outro
órgão) antes de serem submetidas à apreciação daquelas instâncias;
XIII - realizar estudos e análises de matérias específicas, elaborando
relatórios, pareceres, informações, documentos normativos e outros
que possam subsidiar as atividades e decisões da Presidência;
XIV - atender às solicitações das Auditorias Internas e Externas para
fornecimento de informações;
XV - monitorar e avaliar a execução do planejamento institucional e
propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas
estabelecidos;
XVI – zelar pela preservação da documentação e informação
institucional.
Art. 14 A Diretoria de Tecnologia e Políticas de Telecomunicações tem
por finalidade assegurar a adequada modernização e utilização da infraestrutura técnica da EMC, bem como planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e avaliar as atividades de radiodifusão e telecomunicações, em consonância com as diretrizes estratégicas da instituição,
competindo-lhe:
I - planejar, projetar, orçar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar
e executar as atividades;
II - estabelecer a política de administração e manutenção da área
técnica;
III- estabelecer padrões qualitativos de gravação e veiculação de produção radiofônica e televisiva considerando as orientações e normas de
qualidade estabelecidas na legislação específica;
IV - elaborar e executar planos de manutenção e operação de
equipamento;
V - responder pela orientação técnica e operação de sistemas e mantêlos dentro das exigências do poder concedente;
VI - propor medida que objetive a melhoria do padrão de mão- de-obra
especializada;
VII – planejar a expansão e modernização do parque tecnológico da
EMC;
VIII – acompanhar a execução dos recursos destinados a investimentos
tecnológicos, visando a utilização otimizada da infraestrutura técnica;
IX – aprovar e acompanhar a implantação de projetos de sistema das
plataformas da EMC, em conformidade com a legislação vigente,
incluindo os relacionados à tecnologia da informação;
X – estabelecer intercâmbio técnico-operacional com emissoras de
radiodifusão do país e do exterior, objetivando o desenvolvimento de
tecnologias e a dinamização do fluxo operacional;
XI – responsabilizar-se pela orientação técnica, bem como planejar as
ações de controle, movimentação, guarda e preservação dos equipamentos de operações, produção e jornalismo;
XII – dirigir e coordenar as atividades de controle e fiscalização dos
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e telecomunicações nos termos ajustados;
XIII – promover e coordenar o levantamento cadastral dos serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de telecomunicações do
Estado;
XIV – promover a análise, elaboração e avaliação de projetos de radiodifusão sonora e sons e imagens bem como de projetos de telecomunicações, em conformidade com a legislação vigente, para aprovação
junto aos órgãos competentes, dimensionando:
a)a viabilidade dos sistemas de radiodifusão sonora, de sons e imagens
e de telecomunicação;
b)obras civis de infraestrutura para sistemas de radiodifusão sonora, de
sons e imagens e telecomunicação;
c)sistemas de energia, refrigeração e proteção elétrica para sistemas de
radiodifusão sonora, de sons e imagens e de telecomunicação;
XV – propor planos, programas e projetos de radiodifusão sonora, de
sons e imagens e de telecomunicação, coordenando e supervisionando
a sua execução, inclusive daqueles que envolvam pesquisa e
experimentação;
XVI – dirigir, supervisionar e avaliar a operação do sistema estadual de
radiodifusão sonora, de sons e imagens e de telecomunicação;
XVII – promover a vistoria, a inspeção periódica e garantir a manutenção no sistema de radiodifusão sonora, de sons e imagens e de
telecomunicação;
XVIII – promover e gerenciar a atividade de expansão do sinal das
emissoras no interior do estado, observado o controle e a fiscalização
referida no inciso II;
XIX - providenciar subsídios e elaborar respostas perante notificações
de órgãos municipais, estaduais e federais que tratam da matéria;
XX- propor planos, programas e projetos de radiodifusão e telecomunicações no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 15 A Diretoria de Conteúdo e Programação tem por finalidade propor, implementar e acompanhar as diretrizes e políticas de produção e
veiculação de conteúdo cultural, educativo, informativo, jornalístico e
artístico da EMC, em consonância com as estratégias da instituição,
competindo-lhe:
I - estabelecer a política de produção e veiculação de conteúdo, bem
como orientar e estabelecer diretrizes que otimizem a programação dos
veículos e plataformas de comunicação vinculados à EMC;
II– planejar, dirigir, organizar, coordenar, supervisionar e executar as
atividades das áreas de produção de conteúdo, artística, jornalística,
esportiva e programação, ligadas à sua área de atuação;
III- elaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de
programação dos veículos e plataformas de comunicação vinculados
à EMC;
IV - desenvolver e implementar o planejamento de produção, apresentação e veiculação de conteúdo, levando em consideração os recursos
existentes e eventuais oportunidades externas e internas;
V – deliberar, observada a competência do Conselho Curador, a linha
editorial e conteúdos jornalísticos e dos programas e Inter programas
que integram, ou possam vir a integrar, a grade de programação dos
veículos e plataformas de comunicação vinculados à EMC, quer sejam
de produção própria, coprodução ou de terceiros;
VI - garantir que a diversidade cultural de Minas Gerais e do Brasil
esteja refletida e representada nos conteúdos da grade de programação
dos veículos e plataformas de comunicação vinculados à EMC;
VII – propor diretrizes de planejamento e produção de programas, Inter
programas e de conteúdos audiovisuais e radiofônicos em geral, de
programação, de arte, de chamadas e de memória, pesquisa e arquivo
visual, de áudio e digital, dos veículos de comunicação e plataformas
vinculados à EMC;
VIII - propor diretrizes para a definição dos conteúdos das pautas das
diversas produções da EMC;
IX - programar e coordenar a logística de produção adequada para a
realização dos conteúdos da EMC;
X – propor padrão do formato dos diversos conteúdos que serão disponibilizados em outras plataformas de comunicação;
Art. 16 A Diretoria de Captação, Projetos e Parcerias tem por finalidade
planejar, coordenar e avaliar as ações de captação de recursos, formação de parcerias e desenvolvimento de projetos institucionais e financeiros da EMC, competindo-lhe:
I - planejar, desenvolver e coordenar planos e ações para captação de
recursos, junto aos órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais
e internacionais;
II– definir e gerenciar o planejamento de captação, projetos e parcerias,
contendo as metas e indicadores, a forma de avaliação, e a metodologia
de acompanhamento da equipe;
III- identificar e elaborar estratégias para contatar prospects, por meio
de leads desenvolvidos pela EMC;
IV – pesquisar, gerenciar e manter atualizada lista com clientes e potenciais patrocinadores, agências de publicidade e anunciantes sendo esses
públicos ou privados, visando a veiculação de publicidade institucional na grade de programação dos veículos e plataformas da EMC,
incluindo visitas aos parceiros, bem como a manutenção e atualização
de cadastro;
V – identificar e viabilizar a participação da EMC em editais e outras
fontes de financiamentos que potencializem a EMC;
VI – participar da elaboração de projetos institucionais para a EMC
conforme suas diretrizes e objetivos corporativos, visando investimentos na produção dos programas;
VII – acompanhar, internamente na EMC, o processo para a veiculação de anúncios e inserção de logomarcas de clientes, patrocinadores
e parceiros;
VIII - gerenciar a formalização dos contratos de veiculação de anúncios, de contratos de patrocínios, e de parcerias institucionais e financeiras, com a solicitação e acompanhamento dos instrumentos jurídicos
e institucionais necessários para a viabilização das parcerias, chanceladas pela Assessoria Jurídica;
IX – definir, gerenciar e controlar o fluxo e os procedimentos referentes
a arrecadação de recursos de projetos, iniciativas e ações vinculadas às
políticas de telecomunicações da EMC; e
X - planejar, gerir e acompanhar a execução do processo de arquivamento e disponibilização dos diversos conteúdos do acervo da EMC
Art. 17 A Diretoria de Desenvolvimento e Promoção do Audiovisual
tem como objetivo articular parcerias para viabilizar políticas públicas entre órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
de Minas Gerais, municípios e União, além de instituições privadas,
visando, especialmente, o incentivo e o fomento ao setor audiovisual,
competindo-lhe:
I - estimular a criação artística do Estado de Minas Gerais, por meio
da promoção e divulgação da produção audiovisual do Estado, visando
ainda a transversalidade com o turismo por meio da Promoção de lugares e da História de Minas Gerais e, em especial, atuando no fortalecimento da economia criativa;
II- fomentar a produção, distribuição e veiculação de material audiovisual, reconhecendo e incluindo as diferentes paisagens culturais, as
identidades, a diversidade e a pluralidade das manifestações da Cultura
no território de Minas Gerais;
III- contribuir para o fortalecimento dos arranjos e da cadeia produtiva
do setor audiovisual em sinergia com as diretrizes da Lei do Audiovisual Mineiro e do PRODAM - Programa de Desenvolvimento do
Audiovisual Mineiro;
IV - promover a articulação da política de fomento ao audiovisual com
as demais políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por seus municípios e pela União;
V - interagir com os setores de exibição, distribuição e difusão de obras
audiovisuais para viabilizar e estimular a produção e sua exibição por
meio da EMC como mecanismo de Promoção da Cultura e do Turismo
em Minas;
VI - articular com os diversos setores da sociedade civil para fomentar
a criação de conteúdo audiovisual para a EMC;
VII – propor, executar e coordenar ações voltadas para valorização e
preservação da memória audiovisual do Estado;
Art. 18 Compete ainda a todas as Diretorias e Assessorias da EMC:
I - gerenciar e avaliar seu pessoal, informando à autoridade competente
sobre possíveis faltas ou infrações à legislação pertinente ou normas
internas cometidas por empregados públicos ou servidores públicos
cedidos;
II- zelar pelo cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional do pessoal de sua área de atuação;
III - solicitar à presidência que sejam elaboradas instruções normativas
necessárias ao funcionamento de sua unidade administrativa;
IV – acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à sua área
de atuação;
V - estimular e indicar a criação de programas de formação profissional
pertinentes às especificidades de sua área de atuação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 É vedada a exibição pela EMC de mensagens que:
I - induzam à automedicação e ao consumo de bebidas alcoólicas e
cigarro;
II- contenham apelos eróticos; ou
III - induzam crianças ao consumo.
Art. 20 Fica autorizada a menção a subsídios e doações na forma da
legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. É admitida a referência institucional à entidade que
promover apoio e patrocínio cultural a programas e Inter programas da
emissora e a boletins de serviço de utilidade pública.
Art. 21 Os requisitos para as nomeações nos órgãos colegiados e as
vedações devem ser observados nas nomeações, reconduções e eleições
realizadas a partir da adaptação do estatuto.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.
§2º Os membros colegiados devem se declarar impedidos, de forma
natural e voluntária, sempre que tiverem interesse conflitante com o da
EMC em relação ao tema de deliberação.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200902224017014.