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ANO 127 – Nº 168 – 29 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 30 de Agosto de 2019
Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI Nº 23.397, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Diário do Executivo
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de
Santa Luzia, com sede no Município de Poté.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Luzia, com sede
no Município de Poté.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.398, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Declara de utilidade pública a entidade Projeto Vida –
Vida Projeto, com sede no Município de Belo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Projeto Vida – Vida Projeto, com sede no
Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.399, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Governo do Estado
Declara de utilidade pública a Fundação dos Associados
da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Novelis do Brasil Ltda. – Funacoop –, com sede
no Município de Ouro Preto.
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
LEI Nº 23.394, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Declara de utilidade pública a Associação Amigos dos
Animais de Rua de Cambuquira, com sede no Município
de Cambuquira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Amigos dos Animais de Rua de Cambuquira, com sede no Município de Cambuquira.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Fundação dos Associados da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Novelis do Brasil Ltda. – Funacoop –, com sede no Município de
Ouro Preto.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 47.703, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que
dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece
procedimentos para pagamento incentivado de débitos
tributários.
LEI Nº 23.395, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Declara de utilidade pública a Associação de Defesa e
Promoção dos Direitos Sociais, Animal, Políticos e Culturais de Pitangui, com sede no Município de Pitangui.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Defesa e Promoção dos Direitos
Sociais, Animal, Políticos e Culturais de Pitangui, com sede no Município de Pitangui.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.396, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária da
Comunidade Cornélio Alves, com sede no Município de
Raul Soares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária da Comunidade Cornélio
Alves, com sede no Município de Raul Soares.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 8º, no art.
9º e no art. 21, todos da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Seção II do Capítulo II do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, fica acrescida da
Subseção II, com a seguinte redação, passando os arts. 6º a 15 da referida seção a constituir a Subseção I:
“Subseção I
Do Parcelamento Sumário
(...)
Subseção II
Do Parcelamento Específico
Art. 15-A – O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico.
Art. 15-B – Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de
Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único – Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de
Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.
Art. 15-C – A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito
passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado
competente:
I – do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II – de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento
específico;
III – de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo
de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190829210718011.