Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Sujeito Passivo: SUPERMERCADO DO QUEIJO LTDA – IE
518.252441.00-69 – Endereço: Avenida João Pinheiro, 6870, Loja 4 e 5
– Bairro: Centro – Poços de Caldas – MG – CEP 37.701-386.
Sujeito Passivo (Coobrigados): MARA SUELI BERTHOLUCCI CPF
016.323.058-79 – IE 001.058197.00-47 – Endereço: Avenida João
Pinheiro, 3790, 13 A – Bairro: Centro/Jardim Country Club – Poços
de Caldas – MG – CEP 37.701-386 e MARA SUELI BERTHOLUCCI
- CPF 016.323.058-79 – Endereço: Rua Rio Branco, 420 – Bairro: Jardim dos Estados – Poços de Caldas – MG – CEP 37.701-477.
Poços de Caldas, 27 de dezembro de 2018.
Jun William Nakamura
Delegado Fiscal em Exercício – DFT/Poços de Caldas
SRF-II/Varginha-DFT/Poços de Caldas
NOTIFICAÇÃO
Fica a empresa abaixo identificada, optante pelo Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, ciente de que
foi iniciado o processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime,
autorizado no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, c/c art. 75, II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, em virtude
do cometimento da irregularidade abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração nº 01.000574033-66, no qual este termo segue
apensado. A presente exclusão de ofício decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de
2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de
mercadorias, de forma reiterada. Este procedimento fundamenta-se no
art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da citada Lei Complementar, com efeitos previstos no art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I da
Resolução CGSN nº 94, de 2011. Para tanto, nos termos do art. 75, §§
1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, fica a empresa acima identificada notificada do presente TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
NACIONAL, podendo apresentar Impugnação, por escrito, dirigida ao
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da ciência deste, em consonância com o §
5º do art. 29 e o art. 39, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006,
c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008). A
Referida Impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Contribuinte. Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo depois de
vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76, inciso IV, alínea “j”, § 3º da Resolução CGSN
nº 94, de 2011. No presente caso, a data de apuração inicial considerada
para fins de exclusão será 01/08/2013. Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Assis Figueiredo, 639 – Centro, Poços de Caldas – MG. CEP: 37.701-704
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 05816274/11518210/171218
Sujeito Passivo: SUPERMERCADO DO QUEIJO LTDA – IE
518.252441.00-69 – Endereço: Avenida João Pinheiro, 6870, Loja 4 e 5
– Bairro: Centro – Poços de Caldas – MG – CEP 37.701-386.
Sujeito Passivo (Coobrigados): MARA SUELI BERTHOLUCCI CPF
016.323.058-79 – IE 001.058197.00-47 – Endereço: Avenida João
Pinheiro, 3790, 13 A – Bairro: Centro/Jardim Country Club – Poços
de Caldas – MG – CEP 37.701-386 e MARA SUELI BERTHOLUCCI
- CPF 016.323.058-79 – Endereço: Rua Rio Branco, 420 – Bairro: Jardim dos Estados – Poços de Caldas – MG – CEP 37.701-477.
Poços de Caldas, 27 de dezembro de 2018.
Erminio Benites Alves
AFRE Masp 667.568-0
Jun William Nakamura
Delegado Fiscal em Exercício – DFT/Poços de Caldas
SRF-II/Varginha-DFT/Poços de Caldas
NOTIFICAÇÃO
Fica a empresa acima identificada, optante pelo Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, ciente de que foi iniciado o
processo de sua exclusão, de ofício, do referido Regime, autorizado no
art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c
art. 83, II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento da irregularidade apurado no Processo Tributário Administrativo
nº 05.000282002-00, ora apensado.
A presente exclusão de ofício decorre da constatação de prática reiterada decorrente de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123,
de 2006, e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de
mercadoria, de forma reiterada, conforme descrito no Termo de autodenúncia protocolizado pelo contribuinte. Este procedimento fundamenta-se no art. 29, inciso V e XI, §§ 1º e 3º da citada Lei Complementar,
com efeitos previstos no art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º,
inciso I da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº
140, de 2018, fica a empresa acima identificada notificada do presente
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo apresentar Impugnação, por escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência deste, em consonância com o § 5º do art. 29 e o art. 39,
ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c os artigos 117 a 119
do RPTA/MG (Decreto nº 44.747/2008).
Na hipótese de impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou por via postal com aviso de recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o Contribuinte.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, inciso IV, alínea
“j”, § 3º da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No presente caso, a data
de apuração inicial considerada para fins de exclusão será 01/12/2014.
Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos nesta repartição fazendária situada na Rua Assis Figueiredo, 639 – Centro, Poços de Caldas –
MG. CEP: 37.701-704.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nº 04957215/11518210/101218
Sujeitos Passivos: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA E CIA. LTDA
– IE 518224642.00-45 – Endereço: Rua São Paulo, 389 – Bairro: Centro – Poços de Caldas – MG – CEP 37.701-012 e CARLOS EDUARDO
DE OLIVEIRA – CPF 973.731.256-20 – Endereço: Rua Capitão Pio da
Silva, 34 – Bairro: Centro – Caldas – MG – CEP 37.780-000.
Poços de Caldas, 27 de dezembro de 2018.
Ana Maria Loretti Cassiano
AFRE MASP 668.392-4
Roberto da Silva Durães
Delegado/DFT/Poços de Caldas – MASP 668.407-0
27 1179696 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Expediente
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.735, de 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a prática de atos relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMAD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS e a DIRETORA GERAL DO
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS,tendo em vista a
Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 47.042, de 06 de
setembro de 2016, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem,
respectivamente, o art.93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de
Minas Gerais, o Decreto nº 47.347, de 24 de janeiro de 2018, o Decreto
nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018 e o Decreto nº 47.343, de 23 de
janeiro de 2018,
RESOLVEM:
Art. 1º. Para os fins desta Resolução, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e
movimentar recursos que lhe forem atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato publicado no órgão oficial dos
Poderes do Estado, observado o princípio de segregação de função.
Art. 2º. O ordenamento de despesa no âmbito da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMAD, será praticado pelos ocupantes dos cargos destacados, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação:
I. Ação 2001 – Direção Superior:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Subsecretário de Regularização Ambiental;
c) Subsecretário de Fiscalização Ambiental;
d) Subsecretário de Gestão Regional.
II. Ação 2002 – Planejamento, Gestão e Finanças:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Subsecretário de Regularização Ambiental;
c) Subsecretário de Fiscalização Ambiental;
d) Subsecretário de Gestão Regional;
e) Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
f)Superintendente de Administração e Finanças;
g) Superintendente de Tecnologia da Informação;
h) Superintendente de Políticas Regionais;
i) Superintendente de Gestão Ambiental;
j) Assessorde Comunicação Social;
k) Assessordos Órgãos Colegiados.
III. Ação 2417 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Subsecretário de Gestão Regional;
c) Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
IV. Ação 4010 – Educação Ambiental:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Assessorde Educação Ambiental e Relações Institucionais.
V. Ação 4011 – Apoio à Gestão Ambiental Municipal:
a) Subsecretário de Regularização Ambiental;
b) Superintendente de Apoio à Regularização Ambiental;
c) Diretor de Apoio à Gestão Municipal.
VI. Ação 4020 – Modernização dos Instrumentos de Gestão
Ambiental:
a) Subsecretário de Regularização Ambiental;
b) Subsecretário de Fiscalização Ambiental;
c) Subsecretário de Gestão Regional;
d) Superintendente de Tecnologia da Informação;
e) Superintendente de Estratégia e Fiscalização Ambiental;
f) Superintendente de Apoio à Regularização Ambiental;
g) Superintendente de Políticas Regionais;
h) Chefe de Gabinete da FEAM;
i) Chefe de Gabinete do IGAM;
j) Chefe de Gabinete do IEF.
VII. Ação 4024 – Recuperação da Bacia do Rio Doce:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Superintendente de Gestão Ambiental;
c) Diretoria de Gestão Territorial Ambiental;
d) Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais;
e) Diretoria de Gestão da Bacia do Rio Doce.
VIII. Ação 4085 – Prevenção e Atendimento a Emergências Ambientais
e Segurança Química:
a) Subsecretário de Fiscalização Ambiental;
b) Superintendente de Controle e Emergência Ambiental;
c) Diretor de Prevenção e Emergência Ambiental.
IX. Ação 4305 – Apoio a Gestão Ambiental:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Superintendente de Projetos Prioritários;
c) Superintendente de Gestão Ambiental;
d) Diretor de Gestão Territorial Ambiental;
e) Diretor de Estudos e Projetos Ambientais;
f) Diretor de Gestão da Bacia do Rio Doce.
X. Ação 4416 – Fiscalização Ambiental Integrada:
a) Subsecretário de Fiscalização Ambiental;
b) Superintendente de Estratégia e Fiscalização Ambiental;
c) Superintendente de Controle Processual e Apoio Normativo.
XI. Ação 4422 – Fiscalização Ambiental Preventiva:
a) Subsecretário de Fiscalização Ambiental;
b) Superintendente de Estratégia e Fiscalização Ambiental;
c) Superintendente de Controle Processual e Apoio Normativo;
d) Superintendente de Controle e Emergência Ambiental.
XII. Ação 4426 – Regularização Ambiental:
a) Subsecretário de Regularização Ambiental;
b) Superintendente de Projetos Prioritários;
c) Superintendente de Apoio à Regularização Ambiental;
d) Diretor de Análise Técnica;
e) Diretor de Apoio Técnico e Normativo.
XIII. Ação 4563 – Apoio Financeiro e Material a Ações nos Municípios
Mineiros de Educação Humanitária, Tutela Responsável e Castração
de Animais:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Assessorde Educação Ambiental e Relações Institucionais.
XIV. Ação 4593 – Desenvolvimento de Campanhas e Ações Formativas e Informativas sobre Sustentabilidade Socioambiental e Educação
Ambiental e Educação Animal Humanitária para Crianças, Adolescentes, Servidores Públicos e Sociedade em Geral:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Assessorde Educação Ambiental e Relações Institucionais.
XV. Ação 4621 – Saneamento Rural em Comunidades Assistidas pelas
Escolas Família Agrícola:
a) Chefe de Gabinete da SEMAD;
b) Assessorde Educação Ambiental e Relações Institucionais.
§ 1º. A ordenação de despesas, no âmbito da SEMAD, será realizada
nos termos deste artigo, ficando delegado aos Superintendentes a competência para a prática dos atos necessários à ordenação, para as despesas onde o valor global for de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§ 2º. Não se aplica o limite do parágrafo anterior às ordenações de
despesas relacionadas ao contrato da MGS e folha de pagamento de
pessoal.
Art. 3º. Fica delegada ao Secretário Adjunto, ao Chefe de Gabinete da
SEMAD e aos Subsecretários, a competência para ordenar quaisquer
despesas no âmbito da SEMAD, no caso de ausência dos demais ordenadores de despesas, observadas as delegações, as competências e atribuições de cada área de atuação.
Art. 4º. Delegam-se aos titulares dos cargos de Subsecretários, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, as competências para:
I – Determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de
contratações;
II – Adjudicar o objeto de licitação, sob sua responsabilidade;
III– Homologar resultados de procedimentos licitatórios;
IV – Revogar ou anular processos licitatórios;
V– Assinar atos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitações;
VI– Ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de
inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a
manifestação da Assessoria Jurídica, o seu retardamento, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável à espécie;
VII – Assinar contratos com entidades de direito público e privado, bem
como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões,
resilições e termos de apostilamentos.
Parágrafo único. Para as atividades de apostilamentos, observadas as
condições nele estabelecidas, também são competentes a Superintendência de Administração e Finanças e a Diretoria de Planejamento e
Orçamento da SEMAD.
Art. 5º. Compete ao Ordenador de Despesa:
I– controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas;
II– autorizar a realização de despesas somente com empenho prévio
emitido e assinado;
III–autorizar, após o empenho, confirmação de recepção do material
ou do serviço, da obra ou de parte de sua execução, aceitação pelos
responsáveis e instrução de processo contendo a documentação hábil
a reconhecer a legalidade e conformidade dos procedimentos executados com as cláusulas contratuais das despesas, a emissão de nota de
liquidação, assiná-la digitalmente, no prazo legal, e encaminhar, com
no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da obrigação, o
processo para inscrição tempestiva da Ordem de Pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG , observada a
disponibilidade financeira;
IV – assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de Contabilidade e Finanças/DICOF, antes do processamento bancário, ressaltando que aausência de assinatura digital nas ordens de pagamento
acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária e ensejará a
responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos de
geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme
Decreto 47.113, de 20 de dezembro de 2016.
V– providenciar, em caso de afastamento, junto à DICOF, o bloqueio
de seu registro como ordenador de despesas no SIAFI no período
correspondente.
Art. 6º. Compete à Subsecretaria de Gestão Regional/SUGER ministrar,
por meio da Superintendência de Administração e Finanças/SUAFI, o
treinamento e orientação dos Ordenadores de Despesa para o fiel cumprimento desta resolução;
Art. 7º. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I – Responsabilizar-se, por meio da Diretoria de Planejamento e Orçamento/DIPLO, pela programação orçamentária e financeira em conjunto com os Ordenadores de Despesa;
II – solicitar, por meio da DICOF, abertura de contas junto ao Banco
do Brasil.
Art. 8º. O ordenamento de despesa na Superintendência Regional de
Meio Ambiente/SUPRAM, independente da ação, é de responsabilidade no âmbito de sua Unidade Executora, dos titulares dos cargos
abaixo:
I - Superintendente Regional;
II - Diretor Regional de Regularização Ambiental;
III - Diretor Regional de Fiscalização Ambiental;
IV - Diretor Regional de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O Diretor Regional de Regularização Ambiental, o
Diretor Regional de Fiscalização Ambiental e/ou Diretor Regional de
Administração e Finanças somente poderão ordenar despesas nos casos
de ausência ou impedimento do Superintendente Regional.
Art. 9º. As competências elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045,
de 14 de setembro de 2016, serão delegadas ao Secretário-Adjunto, ao
Chefe de Gabinete da SEMAD, ao Assessor dos Órgãos Colegiados, ao
Subsecretário de Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental e ao Subsecretário de Gestão Regional, observadas as
competências e atribuições de cada área de atuação.
Art. 10. OChefe de Gabinete da SEMAD, o Subsecretário de Regularização Ambiental, o Subsecretário de Fiscalização Ambiental e o Subsecretário de Gestão Regional poderão autorizar a emissão de bilhetes
de passagens aéreas, em caráter excepcional,em prazo inferior a sete
dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que
comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput
e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de
2010.
Art. 11. Compete à Chefia de Gabinete da SEMAD, ao Subsecretário de
Regularização Ambiental, ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental
e ao Subsecretário de Gestão Regional, a autorização para aquisição de
passagens aéreas dos Superintendentes Regionais, dos diretores e técnicos da Superintendências Regionais, observadas as competências e
atribuições de cada área de atuação, a ordenação de despesas.
Art. 12. Compete ao Subsecretário de Gestão Regional, no âmbito dos
programas e ações da SEMAD, a assinatura de Termo de Cessão de
Uso, Termo de Doação, Termo de Permissão de Uso, Termo de Empréstimo e qualquer instrumento referente à cessão de bens móveis e imóveis vinculados à SEMAD para órgãos e entidades externas, bem como
sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais.
Art. 13. O ato de delegação perdurará até 12 de outubro de 2019.
Art. 14. FicamrevogadasaResolução Semad nº 2.656, de 09 de julho de
2018,e a Resolução Semad nº. 2.665, de 23 de julho de 2018.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Eduardo Pedercini Reis
Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente
Henri Dubois Collet
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
27 1179527 - 1
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.733, de 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a Resolução SEMAD nº 2.721, de 14 de novembro de 2018, que
constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações
constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, tendo em vista a Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016, o Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016,
no uso das atribuições que lhe confere, o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais,
RESOLVE:
Art. 1º – O preâmbulo da Resolução Semad nº 2.721, de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria e das obrigações
constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
– Fhidro.”
Art. 2º – O artigo 1º da Resolução Semad nº 2.721, de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam constituídas Comissões Especiais com a finalidade de
promover os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria
e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Fundo de Recuperação, Proteção
e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais – Fhidro.”
sexta-feira, 28 de Dezembro de 2018 – 33
Art. 3º – Os incisos I, II e VIII do art. 2º da Resolução Semad nº 2.721,
de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – No âmbito da Sede SISEMA Cidade Administrativa – CAMG,
observadas as Unidades Executoras 1370.001 e 1370.042 e unidades
Fhidro:
a) Carlos Augusto Aureliano de Oliveira – Masp 1.020.825-4;
b) Anderson Sanguinete Lima – Masp 355.438-3.
II – No âmbito da SUPRAM Central, observada a Unidade Executora
1370004:
a) Flávia de Barros Jorge – Masp 1.251.102-8;
b) Marina Ferreira Lapa de Oliveira – Masp 1.365.225-0; e
c) Eraldo Ribeiro de Souza- Masp 1.380.342-4.
(...)
VIII – No âmbito da SUPRAM Leste Mineiro, observadas as Unidades
Executoras 1370017 e 1370044:
a) Patrícia Marcelina Pomaroli - Masp 1.321.717-9;
b) Flávio de Melo Carvalho – Masp 1.378.568-8;
c) Jaqueline Lemos Borges - Masp 1.380.618-7.”
Art. 4º – O art. 3º da Resolução Semad nº 2.721, de 2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º – Competem às Diretorias de Administração e Finanças –
DAF’s e à Diretoria de Contabilidade e Finanças – DICOF extraírem
junto ao Armazém de Informações SIAFI/MG e disponibilizarem, via
e-mail, para as comissões, relatório das obrigações financeiras constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, com data-base de
30 de novembro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.”
Art. 5º – Revoga-se o inciso XI do art. 2º da Resolução SEMAD nº
2.721, de 14 de novembro de 2018.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
27 1179526 - 1
Ato assinado pelo Subsecretário de Gestão Regional da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Resolução
Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.467, de 13 de fevereiro do
2017 – Diogo Soares de Melo Franco.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, às servidoras:
MASP 1286547-3, GRACIANE ANGELICA DA SILVA, por 3 meses,
referente ao 1º quinquênio, a partir de 15/04/2019.
MASP 1168776-1, LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS, por 1 mês, referente ao 2º quinquênio, a partir de 29/10/2018.
26 1179275 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
Presidente: Germano Luiz Gomes Vieira
Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com
decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Aristides Marcelino Rodrigues/Fazenda Camisa - Criação de bovinos, em regime extensivo - Unaí/MG. Processo: 03940/2013/001/2018.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. O Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM NOR.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 27/12/2018 - pág. 67)
Onde se lê:
“O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença
Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada,
com decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez)
anos:
1. Mineração Porto Brasil Ltda ME - Extração de areia e cascalho
para utilização imediata na construção civil - Paracatu/MG. Processo:
22901/2008/007/2018.”
(...)
Leia-se:
“O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença
Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada,
com decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez)
anos:
1. Mineração Porto Brasil Ltda ME - Extração de areia e cascalho para
utilização imediata na construção civil – Lagoa Grande/MG. Processo:
22901/2008/007/2018.”
(...)
*Obs.: As demais informações permanecem inalteradas.
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A Diretora Regional de Administração e Finanças da Superintendência
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba, conforme ato de delegação SUPRAM TMAP/SEMAD nº01
de 23/01/2017, torna público que foram finalizadas as análises das
Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo
identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade
é de 10 (dez) anos:
1. Vigor Fertilizantes Ltda. / Fazenda São Francisco / Mat. 50.642.
– Compostagem de resíduos industriais. – Uberlândia/MG. – PA
nº 10282/2013/003/2018. CONCEDIDA COM CONDICIONATES. 2. Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração – CBMM
/ Fazenda Córrego da Mata. - Reciclagem ou regeneração de outros
resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados. – Araxá/MG. – PA
n°00033/1981/069/2018. CONCEDIDA COM CONDICIONATES. 3.
Luiz Carlos Da Silva/Fazenda Gávea 02 - Mat 77.102 – Suinocultura
– Uberlândia/MG. – PA nº 19273/2018/001/2018. CONCEDIDA COM
CONDICIONATES. 4. Renato Weigand e Outro / Repet Indústria de
Embalagens e Frascos Plásticos Ltda - Moldagem de termoplástico
não organoclorado. – Uberlândia/MG. – PA nº 20934/2009/003/2018.
CONCEDIDA COM CONDICIONATES. (a) Ilma Soares da Silva.
Diretora Regional de Administração e Finanças da Superintendência
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba.
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O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Alto São
Francisco, torna público o arquivamento do processo abaixo identificado: Autorização Ambiental de Funcionamento: *Wilson Henriques
de Almeida – ME – Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha e Extração de areia e cascalho para utilização imediata
na construção civil – Igaratinga/MG – PA/Nº 06285/2016/001/2016 –
Classe 1. Motivo: Perda de objeto. *Mineração Serras do Oeste Ltda. –
Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais
metálicos, exceto minério de ferro e Obras de infra-estrutura (pátios
de resíduos e produtos e oficinas) – Conceição do Pará/MG - PA/
Nº 20403/2017/001/2017 – Classe 1. Motivo: Perda de objeto e não
entrega de documentação complementar no prazo estabelecido pelo
Órgão Ambiental. (a) Rafael Rezende Teixeira. Superintendente Regional de Meio da SUPRAM do Alto São Francisco.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Alto São
Francisco, torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10(dez) anos:
1) Bel Minas Ltda-ME -Fabricação de explosivos, detonantes, munição
para caça e desporto e fósforo de segurança e/ou fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos– São Sebastião Oeste/MG – Protocolo n°:
42363708/2018, a partir de 26/12/2018. 2) Terra Mix Concreto Eireli
-Usinas de produção de concreto comum - Nova Serrana/MG -Protocolo n°: 42616498/2018, a partir de 27/12/2018. 3) Funfer Fundição
de Ferro Ltda -Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento
químico superficial, inclusive a partir de reciclagem - Divinópolis/