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ANO 126 – Nº 236 – 44 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 21 de Dezembro de 2018
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Gabinete Militar do Governador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Administração Prisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Fernando Damata Pimentel
Leis e Decretos
LEI Nº 23.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar,
não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor
recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto
nos casos que especifica e cria a Câmara de Prevenção e
Resolução Administrativa de Conflitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não ajuizar, não contestar ou desistir de
ação em curso, não interpor recurso ou desistir de recurso que tenha sido interposto, ainda que parcialmente,
desde que inexista outro fundamento relevante, nas seguintes hipóteses:
I – casos considerados especiais ou com risco de sucumbência ou de sua majoração, conforme previsto em resolução do Advogado-Geral do Estado;
II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de
ato declaratório do Advogado-Geral do Estado;
III – caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – desfavorável em controle concentrado de constitucionalidade ou proferida pelo plenário;
IV – matérias que contrariem enunciado de súmula do STF, vinculante ou não, ou dos Tribunais
Superiores;
V – caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável em incidente de assunção de competência ou em incidente de resolução de demandas repetitivas;
VI – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo STF ou pelo Superior Tribunal
de Justiça – STJ –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015;
VII – matérias decididas em definitivo de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho
– TST –, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de
maio de 1943;
VIII – quando, em promoção fundamentada, o Procurador do Estado não vislumbrar, no mérito,
a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos e da jurisprudência
dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal.
§ 1º – São casos considerados especiais, para efeitos do inciso I do caput, os que envolvam as
ações populares e coletivas que possam gerar forte impacto nas políticas públicas, bem como outros casos previstos em resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 2º – Nas hipóteses de que trata este artigo, o Procurador do Estado que atuar no feito deverá,
expressamente, inclusive para fins do disposto no § 4º do art. 496 da Lei Federal nº 13.105, de 2015:
I – no prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários, nos termos
do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II – desistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial;
III – caso o processo se encontre no Tribunal, desistir do recurso.
§ 3º – A não interposição de recurso prevista no caput será permitida no caso de:
I – recurso especial, extraordinário ou de revista, e subsequentes agravos:
a) fundados na violação de dispositivos que não foram prequestionados;
b) que demandem reexame de fatos e provas;
c) fundados em violação meramente reflexa à legislação federal ou à Constituição da República;
II – recurso especial ou extraordinário, e subsequentes agravos, que tenham por intuito a simples
interpretação de cláusulas contratuais.
§ 4º – O Advogado-Geral do Estado poderá avocar a análise quanto ao ajuizamento de ação, não
apresentação de contestação ou desistência da ação, não interposição de recurso e sua desistência, nos termos
deste artigo, sobretudo quando considerar a matéria relevante por questões processuais ou em virtude de seu
potencial multiplicador, hipótese em que os Procuradores do Estado responsáveis pelo processo deverão observar a conclusão do Advogado-Geral do Estado.
§ 5º – Nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade,
nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, nas ações de mandado de segurança e de mandado
de injunção, quando a autoridade requerida for o Governador do Estado, a Advocacia-Geral do Estado poderá
recomendar o reconhecimento da procedência do pedido, bem como, nas causas em que inexistir interesse direto
da administração, orientar que permaneça sem se manifestar nos autos.
§ 6º – A concessão da autorização prevista no caput será regulamentada por resolução do Advogado-Geral do Estado.
§ 7º – A motivação dos atos previstos no caput, na qual constarão o nome das partes e, se houver,
o valor da causa, será publicada:
I – sob a forma de extrato, no órgão oficial do Poder Executivo;
II – integralmente e por prazo indeterminado, no site da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 2º – As orientações da Advocacia-Geral do Estado que fundamentam os termos do art. 1º são
vinculantes para todo o Estado, permitindo a revisão de ofício dos atos e das decisões proferidos, observados o
prazo decadencial e o disposto no art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se às reclamações em curso no âmbito do Conselho de Administração de Pessoal – CAP.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica às decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais.
Art. 3º – Nos casos de execução contra o Estado, suas autarquias e fundações, fica a AdvocaciaGeral do Estado autorizada a não opor embargos nas situações, nos critérios e nos valores fixados em resolução
do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – Fica a Advocacia-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação ordinária de cobrança de
crédito do Estado e de suas autarquias e fundações, não passível de inscrição em dívida ativa, cujo valor seja inferior a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, nos termos de regulamento.
Art. 5º – Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada ao Governador do Estado, com a finalidade de instituir a conciliação e a mediação
como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública
direta e indireta.
Parágrafo único – A coordenação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos caberá à Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 128 da Constituição do Estado, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e do art. 32 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 6º – A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá como objetivos:
I – instituir valores e meios jurídicos que permitam um melhor relacionamento dos cidadãos com
a administração pública;
II – prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou
entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;
III – garantir juridicidade, eficácia, estabilidade, segurança e boa-fé nas relações jurídicas e
administrativas;
IV – agilizar e aumentar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de
controvérsias;
V – racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública direta e indireta;
VI – reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva.
Art. 7º – A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos terá sua composição e
funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado.
Parágrafo único – A resolução do Advogado-Geral do Estado a que se refere o caput fixará os limites e critérios para as conciliações, para o processo de mediação e para a realização do termo de ajustamento
de conduta.
Art. 8º – A estrutura da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos será subdividida, na instância ordinária, em Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos especializadas em razão da matéria e, na instância recursal, haverá o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa
de Conflitos.
Art. 9º – O funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e
do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos observará o contraditório e a ampla defesa,
a recorribilidade das decisões e o tempo razoável de tramitação dos processos.
Art. 10 – As Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos e o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos pautarão seus atos pelos princípios da juridicidade, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade, da imparcialidade, do interesse público, da segurança e da estabilidade das
relações jurídicas, da eficiência, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da economicidade,
da publicidade, da razoabilidade e da transparência.
COMUNICADO
Por determinação do Senhor Governador FERNANDO DAMATA PIMENTEL, o ponto será facultativo nas repartições públicas estaduais no dia 31 de dezembro de 2018, que precede a comemoração
do Ano Novo.
Ficam ressalvados os serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, os das Unidades
de Atendimento Integrado – UAI, os da Fundação TV Minas Cultural e Educativa, os dos Museus,
demais serviços dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Estado, e áreas financeiras e
administrativas, cujo funcionamento, a juízo das autoridades competentes, seja necessário para a continuidade da prestação do serviço público, transição do governo e preparação para a posse.
ODAIR JOSÉ DA CUNHA
Secretário de Estado de Governo
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