14 – quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018 Diário do Executivo
GMG;
publicados;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo GMG;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Chefe do GMG;
V – assessoramento ao Chefe do GMG no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo
VI – exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres a serem celebrados e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado
em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Chefe do GMG e de outras autoridades do GMG;
VIII – examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do GMG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único – É vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado pela Assessoria
Jurídica.
CAPÍTULO VIII
DA UNIDADE SETORIAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 38 – A Unidade Setorial de Controle Interno, subordinada tecnicamente à Controladoria-Geral
do Estado – CGE –, tem como competência promover, no âmbito do GMG, as atividades de auditoria, correição
administrativa, transparência, prevenção e combate à corrupção, com atribuições de:
I – exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II – elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades, contemplando ações no âmbito
do GMG e da CGE;
III – acompanhar a adoção de providências constantes de documentos emitidos pela CGE, pelo
TCEMG, pelo Ministério Público e, quando o caso assim exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
IV – avaliar os controles internos e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos;
V – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem a garantir a
efetividade do controle interno;
VI – observar e fazer cumprir, no âmbito do GMG, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
VII – recomendar ao Chefe do GMG a instauração de tomada de contas especial, de sindicâncias
e de processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
VIII – coordenar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos
disciplinares;
IX – notificar o Chefe do GMG e ao Controlador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X – comunicar ao Chefe do GMG e à CGE a sonegação de informações ou a ocorrência de situação
que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;
XI – elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Chefe do
GMG, além de relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências do TCEMG.
CAPÍTULO IX
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 39 – A Assessoria de Planejamento tem como competência promover o gerenciamento estratégico setorial de forma alinhada à estratégia e à integração governamental, em conformidade com as diretrizes
técnicas estabelecidas pela Seplag, com atribuições de:
I – coordenar e apoiar o processo de planejamento das ações prioritárias junto aos seus respectivos
responsáveis no GMG;
II – apoiar e acompanhar a execução das políticas públicas do GMG, promovendo a articulação,
facilitação e coordenação de esforços para sua execução;
III – assessorar os dirigentes do órgão na gestão estratégica do GMG, favorecendo a tomada de
decisão;
IV – realizar a sistematização, consolidação e divulgação do planejamento e situação de execução
das ações prioritárias dentro do sistema operacional a fim de promover o alinhamento organizacional;
V – prestar apoio e coordenar a execução das atividades do GMG referentes às demandas originadas nos processos de participação popular;
VI – apoiar a identificação e o desenvolvimento de novos projetos que potencializem as políticas
públicas sob responsabilidade do GMG;
VII – apoiar a gestão e melhoria de processos, visando a desburocratizar procedimentos e aprimorar o desempenho das políticas públicas no GMG;
VIII – realizar o apoio, orientação e disseminação de conhecimentos técnicos e metodológicos
relacionados às ferramentas de gestão utilizadas pelo governo;
IX – auxiliar as áreas centrais de governo na execução dos processos atinentes à gestão estratégica
e de informações do GMG;
X – atuar em conformidade com as diretrizes técnicas da Seplag de programação orçamentária, captação de créditos orçamentários ordinários e suplementares para a promoção de programas, projetos e
melhorias de processos;
XI – orientar a elaboração e monitorar a execução do Plano Estratégico do GMG, inclusive os
acordos e metas dos programas e projetos;
XII – monitorar e avaliar o desempenho global dos programas do GMG, colaborando na identificação de entraves e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem a assegurar
o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
XIII – instituir, em conjunto com a Seplag, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a
constante inovação do GMG, bem como a modernização e normatização do seu arranjo institucional;
XIV – apoiar o GMG, em articulação e comunicação com as diversas fontes de créditos orçamentários suplementares, órgãos e organizações correlatas às competências do GMG, nas atividades e iniciativas
voltadas à integração institucional da ação governamental e a promoção dos programas e projetos do GMG, em
matéria de competência comum.
Parágrafo único – A Assessoria de Planejamento atuará, no que couber, de forma integrada à Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças.
CAPÍTULO X
ASSESSORIA MILITAR DO CERIMONIAL
Art. 40 – A Assessoria Militar do Cerimonial tem como competência promover, no âmbito das
atividades de cerimonial militar do Governador, a integração dos serviços de segurança governamental, das
instituições militares e de proteção e defesa social, em articulação com a Subsecretaria de Cerimonial e Eventos da Segov.
Minas Gerais - Caderno 1
CAPÍTULO XI
DA ASSESSORIA MILITAR DO VICE-GOVERNADOR
Art. 41 – A Assessoria Militar do Vice-Governador tem como competência assessorar o Vice-Governador em assuntos de natureza militar, prover sua segurança e de seus familiares, e atividades protocolares.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – As unidades administrativas do GMG deverão acompanhar e fiscalizar a execução de
convênios, contratos e congêneres de sua área de atuação, bem como remeter a documentação original à Diretoria de Licitações e Contratos, para fins de controle de sua execução.
Art. 43 – Nos termos da legislação em vigor, quando necessário, poderá ser admitido o serviço
voluntário na área de defesa civil.
Art. 44 – O Quadro de Pessoal do GMG é composto de:
I – militares do Quadro de Organização da PMMG;
II – militares do Quadro de Organização do CBMMG;
III – servidores públicos civis do Poder Executivo.
Parágrafo único – Os militares serão transferidos e lotados no GMG, para fins de Quadro de Organização e Distribuição – QOD – das respectivas instituições militares estaduais.
Art. 45 – A designação para função ou encargo no GMG será feita por ato do seu titular, publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e no Boletim Interno do GMG, nos casos específicos definidos
em regulamento, após:
I – ato do Comandante-Geral da PMMG ou do CBMMG transferindo o oficial ou a praça para o
GMG, mediante prévia indicação e solicitação do Chefe do GMG;
II – posse em cargo de provimento efetivo ou em comissão lotado no GMG, em relação ao servidor civil.
Art. 46 – O Chefe do GMG estabelecerá o quadro funcional mínimo para corresponder à estrutura
orgânica de que trata este decreto.
Parágrafo único – As instituições militares estaduais deverão dispor em seus QOD sobre os cargos
militares destinados ao GMG, em consonância com as necessidades organizacionais do GMG.
Art. 47 – Fica revogado o Decreto nº 45.859, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 48 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.347, DE 24 DE JANEIRO DE 2018.
Contém o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.525, de 29 de dezembro de 1987, e no art. 8º da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, regendo-se por este decreto e
pela legislação aplicável.
Art. 2º – A Feam possui personalidade jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado, com autonomia jurídica, administrativa e financeira.
Art. 3º – A Feam observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual
de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG –, bem como as
diretrizes da Semad.
Art. 4º – A Feam integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional
do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – Sisema –, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 21.972,
de 2016.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º – A Feam tem como competência desenvolver e implementar as políticas públicas relativas
à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de efluentes líquidos e de resíduos sólidos, com atribuições de:
I – promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
II – propor indicadores e avaliar a qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção
do meio ambiente;
III – desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações, individualmente ou em conjunto com entidades públicas e privadas, com o objetivo de promover a modernização
e a inovação tecnológica nos setores da indústria, da mineração, do turismo, da agricultura, da pecuária e de
infraestrutura, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
IV – prestar apoio técnico necessário aos órgãos e entidades integrantes do Sisema nos processos
de regularização ambiental e no âmbito de sua atuação;
V – propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, à preservação e
à recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6° – A Feam tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Direção Superior, exercida pelo Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1 – Núcleo de Autos de Infração;
2 – Centro Mineiro de Referência em Resíduos;
3 – Núcleo Ambientação;
b) Procuradoria;