14 – sexta-feira, 08 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
DELIBERA:
Art. 1º A alínea “e” do inciso I do Anexo Único da Deliberação Copam
n.º 994, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- ........................................................................................................
.............................................................................................................
e) .........................................................................................................
.............................................................................................................
2º Suplente: Marina Imaculada Ferreira Caldeira.”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2017.
(a) ANDERSON SILVA DE AGUILAR. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DELIBERAÇÃO COPAM N.º 1.219, DE 06 DE DEZEMBRO DE
2017
Altera a Deliberação Copam n.º 992, de 16 de dezembro de 2016, que
estabeleceadesignação dos membros da Câmara Técnica Especializada de Atividades Industriais - CID do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º da Deliberação Copam n.º 133, de 30 de dezembro de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º A alínea “f” do inciso I do Anexo Único da Deliberação Copam
n.º 992, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- ........................................................................................................
.............................................................................................................
f) .........................................................................................................
.............................................................................................................
2º Suplente: Marina Imaculada Ferreira Caldeira.”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2017.
(a) ANDERSON SILVA DE AGUILAR. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DELIBERAÇÃO COPAM N.º 1.220, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2017
Altera a Deliberação Copam n.º 999, de 16 de dezembro de 2016, que
estabelece a designação dos membros da unidade regional Colegiada
Leste Mineiro - URC/LM do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º da Deliberação Copam n.º 133, de 30 de dezembro de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º A alínea “d” do inciso II do Anexo Único da Deliberação Copam
n.º 999, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II- ......................................................................................................
.............................................................................................................
d) .........................................................................................................
.............................................................................................................
1º Suplente: Renato Roberto Coura
...........................................................................................................”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2017.
(a) ANDERSON SILVA DE AGUILAR. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
DELIBERAÇÃO COPAM N.º 1.221, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2017
Altera a Deliberação Copam n.º 997, de 16 de dezembro de 2016, que
estabelece a designação dos membros da Unidade Regional Colegiada
Alto São Francisco - URC/ASF do Conselho Estadual de Política
Ambiental - Copam.
O SECRETÁRIO DE ESTADO-ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 1º da Deliberação Copam n.º 133, de 30 de dezembro de 2003,
DELIBERA:
Art. 1º As alíneas “b” e “g” do inciso I do Anexo Único da Deliberação
Copam n.º 997, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I- ........................................................................................................
.............................................................................................................
b) .........................................................................................................
Titular: Ana Maria Fonseca
1º Suplente: Daniel Rennó Tenenwurcel
.............................................................................................................
g) .........................................................................................................
Titular: Leandro Wili
...........................................................................................................”
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2017.
(a) ANDERSON SILVA DE AGUILAR. Secretário de Estado-Adjunto
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
07 1038063 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Norte de
Minas torna público que foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta do processo abaixo identificado:
*Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG/ ETE
Vieira - 1ª Etapa - Tratamento de esgotos sanitários - Montes Claros/
MG - PA/Nº 15887/2005/009/2017 - Classe: 5. Vigência: 12 (doze)
meses, contados da data da assinatura: 05/12/2017.
(a) Clésio Cândido Amaral. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Norte de Minas.
07 1038158 - 1
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas as DECISÕES determinadas pela 112ª Reunião Extraordinária da
Câmara Normativa e Recursal - CNR, realizada no dia 06 de dezembro de 2017, às 09h, na rua Espírito Santo, 495, 4º andar/Plenário do
COPAM/CERH-MG - Centro, Belo Horizonte/MG, a saber: 4. Minuta
de Revisão da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, para exame e deliberação da listagem G. Apresentação:
Semad. RETORNO DE VISTAS pelos Conselheiros Alexandre Francisco Maia Bueno representante da SME, Wagner Soares Costa representante da FIEMG, João Carlos de Melo representante do IBRAM,
Cláudio Jorge Cançado representante do CREA-MG, Gustavo Henrique Wykrota Tostes representante da PONTO TERRA, Ênio Marcus
Brandão Fonseca representante da SEDECTES, Ana Paula Bicalho de
Mello representante da FAEMG, Lidiane Carvalho de Campos representante da SETOP, Juliana Pereira da Cunha representante da SEAPA,
Andréa Leite Rios representante da SECIR e Adriano Nascimento
Manetta representante da CMI. APROVADA A LISTAGEM G, DO
ANEXO ÚNICO, COM ALTERAÇÕES. 5. Ajuste do texto em razão
de eventuais alterações de listagem. Apresentação: SEMAD. APROVADA a Minuta de Revisão da Deliberação Normativa COPAM nº 74,
de 9 de setembro de 2004.
(a) Daniela Diniz Faria. Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e Presidente
Suplente da Câmara Normativa e Recursal – CNR.
Pauta da 12ª Reunião Ordinária da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM. Data: 18 de dezembro de 2017, às 9h. Local: Rua
Espírito Santo, 495, 4º andar, plenário do COPAM/CERH-MG, Centro,
Belo Horizonte/MG.
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pelo Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF e
Presidente da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB, Dr. João Paulo Mello Rodrigues Sarmento.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos gerais.
4. Exame da Ata da 11ª RO de 20/11/2017.
5. Processos Administrativos para exame de Compensação Ambiental,
conforme POA 2017:
5.1 Lafarge Holcim Brasil S.A. - Lavra a céu aberto ou subterrânea em
áreas cársticas com ou sem tratamento - Montes Claros/MG - PA/Nº
00056/1989/025/2003 DNPM nº 831.062/1986 - Classe II - A. Apresentação: GCA/IEF.
5.2 Lafarge Holcim Brasil S.A. - Lavra a céu aberto ou subterrânea
em áreas cársticas com ou sem tratamento - Montes Claros/MG - PA/
Nº 00056/1989/032/2013 DNPM nº 831.130/1982 - Classe 5. Apresentação: GCA/IEF.
5.3 Gerdau Açominas S.A./Mina de Várzea do Lopes - Lavra a céu
aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro,
pilhas de rejeito/estéril - Itabirito/MG - PA/Nº 01776/2004/011/2011
DNPM nº 3.584/1957 - Classe 6. Apresentação: GCA/IEF.
5.4 Gerdau Açominas S.A./Mina de Várzea do Lopes - Unidade de tratamento de minerais (UTM) - Itabirito/MG - PA/Nº 01776/2004/023/2016
DNPM nº 932.705/2011 - Classe 5. Apresentação: GCA/IEF.
5.5 Gerdau Açominas S.A. - Lavra a céu aberto com tratamento a
úmido minério de ferro, unidade de tratamento de minerais (UTM),
pilhas de rejeito/estéril - Ouro Preto/MG - PA/Nº 01778/2004/022/2010
e 01778/2004/026/2011 - DNPM nº 930.600/2009 - Classe 6. Apresentação: GCA/IEF.
6. Processos Administrativos para exame de Compensação Ambiental
decorrentes do corte e/ou supressão de vegetação nativa pertencente ao
bioma Mata Atlântica:
6.1 City Car Veículos, Serviços e Mineração Ltda - Estradas para transporte de minério/estéril, lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas
cársticas com ou sem tratamento, obras de infra-estrutura (pátios de
resíduos, produtos e oficinas), pilha de rejeito/estéril, unidade de tratamento de minerais (UTM) - Curvelo/MG - PA/Nº 18997/2012/001/2013
DNPM nº 831.300/1994 - Classe 3. Apresentação: Escritório Regional
Centro-Norte /IEF.
6.2 Mineração Usiminas S.A./Mina Leste -Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro - Mateus Leme/MG
-PA/Nº 00226/1991/020/2017 DNPM nº830.049/1979- Classe 3. Apresentação: Escritório Regional Centro Sul/IEF.
6.3 Areão Energia S.A. - Barragens de geração de energia hidrelétrica São Francisco do Glória/MG - PA/Nº 14339/2011/001/2011 - Classe 3.
Apresentação: Escritório Regional Mata/IEF.
6.4 Pedreira Irmãos Machado Ltda.- Extração de rocha, pilhas de
rejeito/estéril - Ouro Preto/MG - PA/Nº 00308/1995/023/2016 DNPM
nº 830.116/2000 - Classe 3. Apresentação: Escritório Regional Centro
Sul/IEF.
6.5Usibrita Ltda.-Extração de rocha para a produção de britas com
ou sem tratamento,pilhas de rejeito/estéril e estradas para transporte
de minério/estéril- Betim/MG - PA/Nº 0326/1996/015/2013DNPM
nº830.657/1991 - Classe 3. Apresentação: Escritório Regional Centro
Sul/IEF.
6.6 Paraiso Golden Mark Empreendimentos Ltda./Loteamento Chão
Mineiro/Fazenda do Espraiado- Antônio Carlos/MG - Processo de
Intervenção Ambiental - Sem AAF/Nº 09050000051/17. Apresentação:
Escritório Regional Centro Sul/IEF.
6.7 Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social (Colégio
Jesuítas)/Educação e Assistência Social - Juiz de Fora/MG - Processo
de Regularização Ambiental - DAIA Pendente/Nº 05020000302/2016.
Apresentação: Escritório Regional Mata/IEF.
7. Processo Administrativo para exame de Compensação Ambiental
decorrente da instalação de empreendimentos minerários:
7.1 DBP Mineração Ltda. - Estradas para transporte de minério/estéril,
extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, obras
de infra-estrutura (pátios de resíduos e produtos e oficinas), pilhas de
rejeito/estéril, unidade de tratamento de minerais (UTM) - Sete Lagoas/
MG - PA/Nº 10281/2009/001/2011 DNPM nº 831340/1994 - Classe 3.
Apresentação: GCA/IEF.
8. Planos de Trabalhos para destinação de recursos de compensação
ambiental, para análise e deliberação, nos termos do art. 13, inc. XIII,
do Decreto Estadual nº 46.953/2016:
8.1 Plano de Trabalho ICMBio. Ofício Nº 601/2017-CR11/ICMbio.
Dispõe sobre a aplicação de recursos da compensação ambiental para
obras de reforma na APA Carste Lagoa Santa - Alteração do plano de
trabalho aprovado na 51º RO da CPB. Apresentação: ICMBio.
8.2 Plano de Trabalho Nº 01/2017/DPIFE - Unidades de Conservação
das Bacias do Rio São Francisco e Rio Doce - Compensação Minerária Vale S.A. - Aplicação de recursos advindos dos processos PA/Nº
15195/2007/065/2008 - Barragens Forquilha IV e V - Mina de Fábrica e
PA/Nº 00312/1996/036/2007 - Mina Fazendão. Apresentação: DPIFE.
8.3 Plano de Trabalho ERCS/PEIT/ Nº 02/2017/IEF - Parque Estadual do Itacolomi - Compensação Minerária Vale S.A. - Aplicação de
recursos advindos dos processos PA/Nº 00118/1986/024/2005 - Pilha
de Estéril Cururu - Mina de Água Limpa - Apresentação: Gerente do
Parque Estadual do Itacolomi/IEF.
8.4 Plano de Trabalho ERCN/PE Sumidouro/Nº 02/2017/IEF - Parque
Estadual do Sumidouro - Compensação Minerária Vale S.A. - Aplicação de recursos advindos dos processos PA/Nº 5195/2007/069/2009
- Pilha de Rejeito PDE Ponto 03 - Mina de Fabrica - Apresentação:
Gerente do Parque Estadual do Sumidouro/IEF.
8.5 Plano de Trabalho ERCN/MNGRM/Nº 01/2017/IEF - Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato - Compensação Minerária Vale S.A. - Aplicação de recursos advindos dos processos PA/Nº
00237/1994/101/2013 - Posto e Oficina Mina de Aboboras, PA/Nº
00237/1994/078/2005 - Barragem Capitão do Mato, DAIA 0023178-D,
0023179-D e 0023242-D - Linha de Transmissão Mina de Tamanduá
e Mina da Mutuca e PA/Nº 5195/2007/069/2009 - Pilha de Rejeito de
Ponto 03 - Mina de Fabrica Apresentação: Gerente do Monumento
Natural Estadual Gruta Rei do Mato /IEF.
8.6 Plano de Trabalho para aplicação de recursos advindos dos termos de compromisso VALE S.A, Minerações Brasileiras Reunidas
S/A - MBR e Instituto Estadual de Florestas - IEF em cumprimento de
medida de condicionante do licenciamento ambiental do empreendimento Mina de Capão Xavier na Unidade de Conservação Parque Estadual Serra do Rola Moça. Apresentação: Gerente do Parque Estadual
Serra do Rola Moça/IEF
9. Processos Administrativos para criação de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN para análise, discussão e deliberação nos
termos do inciso IX, do art. 13, do Decreto nº 46.953/2016:
9.1 RPPN Macaúbas - Propriedade de Macaúbas Meio Ambiente S.A. Área aprovada: 104,550 ha - Prados/MG - PA/Nº 000158161501/2014.
Apresentação: GCIAP/IEF.
9.2 RPPN Ferreira Leite - Propriedade de Olímpio Ferreira de Andrade Área aprovada: 29,3157 ha - Luminárias/MG - PA/Nº 10020000608/16.
Apresentação: GCIAP/IEF.
10. Apresentação de demonstrativo financeiro das atividades executadas no âmbito do convênio Anda/Vale - Plano de trabalho em cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Vale
S.A., Mineração Brasileiras Reunidas S/A MBR - IEF referente aos
anos de 2015 e 2016. Apresentação: Gerente do Parque Estadual Serra
do Rola Moça.
11. Proposta de agenda anual para as reuniões da CPB em 2018, conforme disposto no § 1º do art. 19 da Deliberação Normativa COPAM
Nº 177/2012.
12. Encerramento.
(a) João Paulo Mello Rodrigues Sarmento. Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF e Presidente da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB.
07 1037946 - 1
Pauta da 8ª Reunião Ordinária da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia - CIE do Conselho Estadual de Política Ambiental
- COPAM.
Data: 19 de dezembro de 2017, às 14h.
Local: Rua Espírito Santo, 495, 4º andar - plenário do COPAM/
CERH-MG, Centro, Belo Horizonte/MG.
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pelo Superintendente de Políticas Regionais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD e Presidente da Câmara de Atividades de Infraestrutura de
Energia - CIE, Dr. Breno Esteves Lasmar.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos gerais.
4. Exame da Ata da 7ª RO de 24/10/2017.
5. Processos Administrativos para exame de Renovação de Licença de
Operação:
5.1 LT Triângulo S.A./SE São Gotardo - Linhas de transmissão de energia elétrica - São Gotardo/MG - PA/Nº 04049/2007/005/2013 - Classe
5. Apresentação: Supram TMAP.
6. Proposta de agenda anual para as reuniões da Câmara de Atividades
de Infraestrutura de Energia - CIE do COPAM, para o ano de 2018.
Apresentação: SEMAD.
7. Encerramento.
(a) Breno Esteves Lasmar. Superintendente de Políticas Regionais
e Presidente da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia
- CIE.
Pauta da 116ª Reunião Extraordinária da Unidade Regional Colegiada
Leste Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM
Data: 12 de dezembro de 2017, às 14h. Local: Auditório da FIEMG Av. Brasil, 4000 - Centro Governador Valadares/MG.
1. Execução do Hino Nacional Brasileiro.
2. Abertura pelo Subsecretário de Gestão Regional da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente
da URC Leste Mineiro, Dr. Diogo Soares de Melo Franco.
3. Comunicado dos Conselheiros e Assuntos Gerais.
4. Processos Administrativos para exame de requerimento para Intervenção Ambiental em Bioma Mata Atlântica, em estágio de regeneração médio ou avançado, não vinculados ao Licenciamento Ambiental:
4.1 Joaquim Camilo Zeferino/Sítio Córrego da Embaúba - Agricultura
- Imbé de Minas/MG - PA/Nº 04010001223/15 - Área de RL: 1,0100
ha - APP: 0,4200 ha - Área requerida: 0,1372 ha - Área passível de
aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Submontana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA
Caratinga.
4.2 Vantuil Quintanilha da Silva/Sítio Córrego dos Amaros - Agricultura - Imbé de Minas/MG - PA/Nº 04010001885/15 - Área de RL:
2,5842 ha - APP: 0,7282 ha - Área requerida: 1,1886 ha - Área passível
de aprovação: 1,1886 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Submontana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio NRRA
Caratinga.
4.3 Saar Incorporadora Ltda. ME/Loteamento Bairro Jequitibá - Infraestrutura - Conceição de Ipanema/MG - PA/Nº 04010001019/16 - Área
de RL: 0,0000 ha - APP: 0,0000 ha - Área requerida: 2,2169 ha - Área
passível de aprovação: 0,0000 ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional
Semidecidual. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA Caratinga.
4.4 Agoncílio Teixeira da Silveira/Sítio Piedade - Agricultura - Piedade de Caratinga/MG - PA/Nº 04010001205/16 - Área de RL: 5,7318
ha - APP: 1,3800 ha - Área requerida: 2,9787 ha - Área passível de
aprovação: 1,8111. ha. Fitofisionomia: Floresta Estacional Semidecidual Submontana Secundária. Estágio de Regeneração: Médio. NRRA
Caratinga.
5. Proposta de Agenda Anual das reuniões da Unidade Regional Colegiada Leste Mineiro do COPAM, para o ano de 2018. Apresentação:
Supram LM.
6. Encerramento.
(a) Diogo Soares de Melo Franco. Subsecretário de Gestão Regional da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC Leste Mineiro.
07 1038152 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul
de Minas torna público que os requerentes abaixo identificados
solicitaram:
1) Renovação da Licença de Operação: *Transportadora Menezes
Ltda. - Transporte rodoviário de resíduos perigosos - classe I - Poços
de Caldas/MG - PA/Nº 00405/1998/008/2017 - Classe 3. 2) Licença de
Operação em Caráter Corretivo: *João Marcos Torres/Fazenda Vitória - Suinocultura (ciclo completo) - Carmo do Rio Claro/MG - PA/Nº
08854/2014/002/2017 - Classe 3.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
07 1037799 - 1
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição
das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
O Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº
46.953, de 23 de fevereiro de 2016,
DELIBERA:
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art. 1º - O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade
ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância
do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 2º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades e empreendimentos listados conforme critérios de potencial
poluidor/degradador, porte e de localização, cujo enquadramento seja definido nas classes 1 a 6.
Art. 3º - O potencial poluidor/degradador das atividades e empreendimentos será considerado como pequeno (P), médio (M) ou grande (G), conforme
estabelecido na Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio das variáveis ambientais de ar, água e solo.
Art. 4º - O porte é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade
ou empreendimento, conforme as listagens de atividade constantes no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 5º - O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e
do porte dispostas na Tabela 2 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único - Os empreendimentos que busquem a regularização concomitante de duas ou mais atividades constantes da Listagem de Atividades
no Anexo Único desta Deliberação Normativa serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior classe.
Art. 6º - As modalidades de licenciamento serão estabelecidas conforme Tabela 3 do Anexo Único desta Deliberação Normativa, por meio da qual
são conjugadas a classe e os critérios locacionais de enquadramento, ressalvadas as renovações.
§1º - Os critérios locacionais de enquadramento referem-se à relevância e à sensibilidade dos componentes ambientais que os caracterizam, sendolhes atribuídos pesos 01 (um) ou 02 (dois), conforme Tabela 4 do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
§2º - O peso 0 (zero) será atribuído à atividade ou empreendimento que não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais previstos na Tabela 4
do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
§3º - Na ocorrência de interferência da atividade ou empreendimento em mais de um critério locacional, deverá ser considerado aquele de maior
peso.
§4º - Os fatores de restrição ou vedação previstos na Tabela 5 do Anexo Único desta Deliberação Normativa não conferem peso para fins de enquadramento dos empreendimentos, devendo ser considerados na abordagem dos estudos ambientais a serem apresentados, sem prejuízo de outros fatores estabelecidos em normas específicas.
§5º - Para fins de planejamento do empreendimento ou atividade, bem como verificação de incidência de critérios locacionais e fatores de restrição ou vedação, o empreendedor poderá acessar o sistema informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema - IDE-Sisema, na qual se
encontram disponíveis os dados georreferenciados relativos aos critérios e fatores constantes das Tabelas 4 e 5 do Anexo Único desta Deliberação
Normativa.
Art. 7º - Para aplicação da presente Deliberação Normativa, deverão ser observadas as definições de termos técnicos e jurídicos utilizados no item
06 no Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Art. 8º - Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO
da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição
concomitantemente de duas ou mais licenças;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade
ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo a descrição
da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.
§1º - Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;
II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI do empreendimento, com análise posterior da LO; ou, análise da LP com posterior análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento, denominada LAC2.
§2º - Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes
das demais fases de licenciamento.
§3º - A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.
§4º - Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - em uma única fase, mediante cadastro de informações pelo empreendedor, com expedição eletrônica da Licença Ambiental Simplificada - LAS,
denominada LAS/Cadastro; ou
II - análise, em um a única fase do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, com expedição da Licença Ambiental Simplificada - LAS, denominada
LAS/RAS.
§5º - O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda
em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de
apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
§6º - Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 11, as ampliações serão enquadradas de acordo com
as características de porte e potencial poluidor/degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por LAC1, a critério do órgão ambiental.
Art. 9º - O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.
§1º - Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§2º - Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do
empreendimento.
Art. 10 - Ficam dispensados do licenciamento ambiental no âmbito estadual as atividades ou empreendimentos não enquadrados em nenhuma das
classes ou não relacionados na Listagem de Atividades do Anexo Único desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único - A dispensa prevista do caput não exime o empreendedor do dever de:
I - obter junto aos órgãos competentes os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais bem como para intervir ou fazer uso de recurso
hídrico, quando necessário;
II - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e
III - obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
Art. 11 - Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Parágrafo único - Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado - LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as
características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
Art. 12 - Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação as seguintes atividades constantes nas Listagens do Anexo Único desta
Deliberação Normativa:
I - E-01 Infraestrutura de transporte;
II - E-02-03-8 Linhas de transmissão de energia elétrica;
III - E-03-01-8 Barragem de saneamento ou perenização;
IV - E-05-01-1 Barragens ou bacias de amortecimento de cheias;
V - E-05-02-9 Diques de contenção de cheias de corpo d’água;
VI - E-03-02-6 Canalização e/ou retificação de curso d’água;
VII - E-04 Parcelamento do solo;
VIII - E-05-04-5 Transposição de águas entre bacias;
IX - E-03-05-0 Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
X - E-05-06-0 Parques cemitérios;
XI - G-05 Infraestrutura de irrigação.
Parágrafo único - A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor quanto à manutenção das obrigações de controle ambiental do
empreendimento, durante sua operação.
Seção II - Da formalização do processo de regularização ambiental
Art. 13 - Deverá ser realizada caracterização do empreendimento por meio do preenchimento de formulário próprio, exigível para qualquer processo
de regularização ambiental e de inteira responsabilidade do empreendedor.
Art. 14 - A orientação para formalização do processo de regularização ambiental será emitida pelo órgão estadual responsável pelo licenciamento
ambiental, com base nas informações prestadas na caracterização do empreendimento.
Parágrafo único - A orientação a que se refere o caput será emitida pelo órgão ambiental estadual e informará a classe de enquadramento da atividade
ou empreendimento, a modalidade de regularização ambiental a ser requerida, bem como a documentação necessária.
Art. 15 - Para a formalização de processo de regularização ambiental deverão ser apresentados todos os documentos, projetos e estudos exigidos
pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo único - O processo de LAS somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos de posse do LAS.
Art. 16 - A autorização para utilização de recurso hídrico, bem como a autorização para intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser
requeridas no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade.
§1º - Nos casos em que não for necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá
ser requerida previamente à operação, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases anteriores, para análise pelo órgão
ambiental.
§2º - As solicitações para as intervenções ambientais serão analisadas nos autos do procedimento de licenciamento ambiental e, quando deferidas,
constarão do certificado de licença ambiental, ressalvadas aquelas que se referem a processos instruídos com LAS.
§3º - Indeferido ou arquivado o requerimento de licença ambiental, as intervenções ambientais terão o mesmo tratamento e os requerimentos de
outorga em análise, cuja finalidade de uso esteja diretamente relacionada à atividade objeto do licenciamento, serão indeferidos.
§4º - Não se aplica o disposto no caput aos processos de LAS, nos termos do art. 15 desta Deliberação Normativa.
Seção III - Dos Estudos Ambientais
Art. 17 - O órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença
das atividades listadas no Anexo Único desta Deliberação Normativa, observadas as especificidades da atividade, sem prejuízo das demais normas
vigentes.