ANO XII - EDIÇÃO Nº 2746 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/05/2019
Publicação: quarta-feira, 15/05/2019
NR.PROCESSO: 5387967.47.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5387967.47.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : ADRIANO MENDES LIMA
RECORRIDO : BANCO GMAC S/A
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 57) interposto por Adriano Mendes Lima contra acórdão
unânime da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível (Evento n. 53), de relatoria do Desembargador
Jeová Sardinha de Moraes, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5387967.47.2017.8.09.0051, da Comarca
de Goiânia, para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal.
Entretanto, o recorrente não indica o artigo ou artigos de lei federal que, na decisão recorrida, a seu
ver, teriam sido objeto de ofensa ou interpretação divergente. Para que se justifique a interposição, é
necessário que esta se refira a determinado dispositivo de lei federal. Não havendo demonstração nesse
sentido, ocorre falta de fundamentação, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Referida ausência de fundamento legal também obsta a admissão do recurso pela alínea “c”, do permissivo
constitucional.
Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 284 do Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 08 de maio de 2019.
WALTER CARLOS LEMES
Presidente
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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