ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
NR.PROCESSO: 0392009.33.2015.8.09.0105
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0392009.33.2015.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
1ª APELANTE: MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA
2ª APELANTE: MUNICÍPIO DE MINEIROS
1º APELADO:
MUNICÍPIO DE MINEIROS
2º APELADA:
MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
DR. WILSON SAFATLE FAIAD - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
VOTO
Como exposto, trata-se de recursos de apelação interposto por MARIA DE LOURDES SILVA
OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE MINEIROS, respectivamente, em face da sentença (evento 03 – arquivo 17),
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da
Comarca de Mineiros, Dr. Dr. Fábio Vinícius Gorni Borsato, nos autos da ação de conhecimento, interposto pela
primeira recorrente em face do segundo, vislumbrando o julgamento dos processos administrativos que
pleitearam a progressão funcional e licença prêmio, interpostos desde 2010.
Após os trâmites processuais, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente o
pedido formulado pela autora, onde: determinou que o MUNICÍPIO DE MINEIROS, no prazo de 10 (dez) dias,
profira decisão definitiva no processo administrativo de pedido de licença prêmio (2012015982); concedeu a
tutela provisória de urgência para, em caso de descumprimento, seja fixada multa diária no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais); reconheceu a falta de interesse da autora em relação ao processo administrativo
de progressão, ante ao seu julgamento pela Administração Pública; julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais e litigância de má-fé. No mais, declarou extinto o processo, com resolução de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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