ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
NR.PROCESSO: 5098419.80.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098419.80.2019.8.09.0000
Comarca de Goiás
4ª Câmara Cível
Agravante:
EDGAR PINTO NETO
Agravada:
BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONSIGNATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA NOS MOLDES DO ART. 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERA. 1. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é
prerrogativa do Relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso
que contrariar Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a
Agravada, no processo principal, suscitou a incompetência absoluta da Justiça
Estadual, requestando-se a remessa do processo à Seção Judiciária da Justiça
Federal em Goiás, para o competente e regular processamento e julgamento;
assim, outra medida não há para o caso, vez que é a própria Justiça Federal que
deverá decidir sobre a sua própria competência, conf. a Súmula 150, do colendo
STJ c/c o inciso I do art. 109 da Constituição Federal AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
interposto em 25/02/2019 por EDGARD PINTO NETO, contra a decisão (Mov. nº 77 do
processo principal), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da comarca de
Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, no bojo do processo da “ação declaratória
c/c consignação em pagamento” ajuizada em face de BRAZILIAN MORTGAGES
COMPANHIA HIPOTECÁRIA; ora Agravada; acatando a preliminar suscitada na
contestação; declinando da competência para a Justiça Federal processar e julgar o feito:
“(...) Ante o exposto, decido o seguinte:
1 – declarar extinto o processo em relação a Brazilian Mortgages Companhia
Hipotecária, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015;
2 – deixar de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios
em favor do requerido Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária;
3 – reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a lide, com
fundamento no art. 109, I, da CF/88, e determinar a remessa do feito à Justiça
Federal – Seção Judiciária do Estado de Goiás, Subseção Judiciária de Goiânia,
que é a competente para o seu processamento e julgamento.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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