ANO XII - EDIÇÃO Nº 2712 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 21/03/2019
Publicação: sexta-feira, 22/03/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
6ª Câmara Cível
NR.PROCESSO: 5387967.47.2017.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387967.47.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: ADRIANO MENDES LIMA
APELADO:
BANCO GMAC S/A
RELATOR:
DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANO MENDES LIMA contra a
sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sebastião José de
Assis Neto, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória ajuizada em desfavor do
BANCO GMAC S/A.
Na petição inicial a parte apelante pediu a revisão do contrato celebrado com o apelado, por
entender que há cláusulas ilegais e abusivas, em especial quanto à capitalização mensal de juros, juros
remuneratórios e encargos moratórios.
O julgador de origem, houve por bem julgar improcedentes os pedidos exordiais, ao argumento de
não haver ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais do contrato objeto da presente ação. De
consequência, julgou procedente a busca e apreensão, apensada, e determinou a apreensão do veículo, pois
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