ANO XII - EDIÇÃO Nº 2678 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 30/01/2019
Publicação: quinta-feira, 31/01/2019
NR.PROCESSO: 0233800.85.2016.8.09.0151
diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias, para cada item
descumprido.
Descontente com o resultado da lide, o MUNICÍPIO DE PALMINÓPOLIS
interpõe recurso de apelação.
Defende que estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às
matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas é inconstitucional, porquanto
afronta o princípio da separação dos poderes.
Ressalta que “o Poder Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a
criar leis, a criar cargos, horários de funcionamento dos órgãos, uma vez que a separação dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário consiste em uma das premissas constitucionais que
asseguram a independência e harmonia” (evento n° 03, volume 02, p. 119).
Esclarece que para a criação de cargos e realização de concurso público
faz-se imprescindível a existência de dotação orçamentária, bem como o cumprimento de vários
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Verbera que a legislação vigente estabelece a necessidade de no mínimo 03
(três) profissionais, entretanto, a sentença recorrida determinou a criação de 10 (dez) cargos.
Salienta que o artigo 2°, § 5°, da Resolução n° 24/2013, emitida pela
CEMAM, afasta a obrigatoriedade de que o órgão ambiental seja composto apenas por servidores
efetivos.
Argumenta que os prazos fixados na decisão recorrida são exíguos,
notadamente porque a efetivação das medidas dependem, também, de outros órgãos.
Aduz que “a Administração Pública possui discricionariedade para,
observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais, prover as vagas de maneira que lhe
convier para o interesse da coletividade” (evento n° 03, volume 02, p. 139).
Pondera que a imposição de multa diária em face do poder público mostrase ineficiente como meio de coerção, penalizando o erário e, via de consequência, toda
sociedade.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 10423561046112017, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
1709 de 2909