ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018
Publicação: terça-feira, 30/10/2018
NR.PROCESSO: 0213038.91.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL N. 0213038.91.2015.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS)
APELADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: Juiz CARLOS ROBERTO FÁVARO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO EM CONSONÂNCIA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. EMPRESA
REMETENTE. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA.
1. Apesar das semelhanças existentes entre os institutos, deve ser rechaçada
a tese de equivalência entre a ação anulatória e os embargos à execução,
precipuamente quando o objetivo é a suspensão do executivo fiscal. É que,
nesses casos, de acordo com o STJ, “na ação anulatória, para que haja
suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à
execução, é necessário o depósito do valor integral do débito exequendo (art.
151 do CTN)” (Informativos 406 e 418 do STJ).
2. Não existe nulidade no procedimento administrativo quando observado o
devido processo legal e seus consectários, mormente quando à parte é
oportunizado o direito de influência durante o trâmite processual,
apresentando suas teses de ataque e de defesa. Aliás, o simples fato de não
serem acolhidas essas teses pelo órgão administrativo julgador, não tem o
condão de ensejar nulidades, porquanto, é de sabença curial que o julgador
não é obrigado a rebater cada um dos argumentos apresentados, bastando
que pela motivação aventada na decisão seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu-se ou rejeitou-se as pretensões deduzidas.
3. O sujeito passivo principal na substituição tributária é a empresa remetente,
qual seja, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, porquanto é a substituta
tributária legalmente definida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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