ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018
Publicação: sexta-feira, 08/06/2018
NR.PROCESSO: 0114790.90.2015.8.09.0051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 114790-90.2015.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE ADALCINO ROCHA
EMBARGADA ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DESPACHO
Tendo em vista que eventual acolhimento dos acla-ratórios1 implicará em
modificação de parte do decisum exarado, in-time-se a empresa de consórcio embargada para,
querendo, apresen-tar contraminuta recursal, no prazo legal, à luz do art. 1.023, §2º, do Código de
Processo Civil vigente2.
Cumpra-se.
Após, volvam-me conclusos.
Goiânia, 22 de maio de 2018.
Dr. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Relator – Juiz de Direito Substituto em 2º grau
1 Vide Movimentação 24, Arquivo 1.
2 “Art. 1.203, §2º, do CPC/2015. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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