ANO XI - EDIÇÃO Nº 2481 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 06/04/2018
Publicação: segunda-feira, 09/04/2018
NR.PROCESSO: 5421716.14.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421716.14.2017.8.09.0000
COMARCA DE CROMÍNIA
AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR : JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES (advogado da requerente dos autos
principais), em face da decisão proferida pela Drª. Wilsianne Ferreira Novato, Juíza de Direito em
substituição automática na Comarca de Cromínia, nos autos da ação Previdenciária /
Cumprimento de Sentença interposta por MARIA APARECIDA PINTO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O decisum fustigado, fora decidido nos seguintes termos:
“O fundamento legal que ampara o pedido da parte executada encontrase no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias
que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução.
Em análise detida dos autos, verifico que o INSS tem fundadas razões
para se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, vez que o valor
dele resultante realmente não condiz com o montante da obrigação a ser
satisfeita. Explico.
Conforme salientou o executado, nos termos do art. 21 da Lei n.
8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter
temporário, não gera direito à percepção do 13º salário, devido apenas
aos segurados do INSS.
Isso porque esses benefícios não são previdenciários, apesar de
solicitados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim
assistenciais: geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MDS) e custeados pelo Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
Assim, forçoso concluir que a planilha juntada pelo INSS é a correta para
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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