ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018
Publicação: quinta-feira, 01/03/2018
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fez uma notificação extrajudicial a ré/reconvinte, quando relatou os
NR.PROCESSO: 0298306.50.2014.8.09.0051
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
diversos percalços e gastos realizados para a execução dos
serviços contratados inclusive no tocante aos com pessoal e que,
em momento algum, recebera qualquer reclamação anterior no que
se refere à qualidade e presteza na sua implementação.
Destarte, o que se observa do “decisum
recorrido”, é que o dirigente processual utilizou-se como alicerce
para justificar a resilição unilateral do contrato por parte da apelada
o fundamento de que o coordenador dos serviços disponibilizados
pela apelante não teria se mostrado eficiente no exercício de seu
mister, para tanto, se socorre da prova testemunhal, esclarecendo
que, como empreiteira responsável pela construção de todo o
complexo hospitalar, não pode realizar; dentro de cronograma
preestabelecido, a concretagem de algumas estruturas de modo
atempado, em outro lote, apresentou o serviço com falhas
inviabilizadoras do sequenciamento das atividades construtivas.
Referida situação, como se percebe, está sim a
infringir cláusula do contrato celebrado (fls. 88/91) e se enquadra no
rol taxativo dos motivos de resilição de forma unilateral que, diga-se
de passagem, está previsto no item 13.2, alínea “c”, a qual
estabelece a rescisão do ajuste firmado no caso de a contratada se
operar com “desídia,
negligência,
morosidade
5-A ac 0298306.50/an
ou
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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