ANO XI - EDIÇÃO Nº 2426 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 12/01/2018
Publicação: segunda-feira, 15/01/2018
Na dicção do art. 998 do CPC/2015 tem-se que:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de
questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela
objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais
repetitivos. - destaquei
Cuidando a causa recursal em atacar a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária e
não havendo mais interesse em desafiá-la, homologa-se a desistência, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, nos termos do inciso III do art. 932 e art. 998, ambos do CPC/2015.
NR.PROCESSO: 5468483.13.2017.8.09.0000
DECIDO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 09 de janeiro de 2018
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES
Validação pelo código: 100219442055, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1350 de 2403