ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017
Publicação: segunda-feira, 27/11/2017
NR.PROCESSO: 5132272.51.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5132272.51.2017.8.09.0000
COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
AGRAVADA : EDITORA GRÁFICA SANTO ANTÔNIO LTDA - ME
RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO
ANTÔNIO DO DESCOBERTO em face da decisão que deixou de conhecer do agravo de
instrumento por ele manejado contra ato proferido pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível, Fazendas
Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos
autos da Ação Monitória proposta por EDITORA GRÁFICA SANTO ANTÔNIO LTDA – ME, ante a
sua inadmissibilidade.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão
pela qual dele conheço.
O agravante insurge-se à decisão que deixou de conhecer o agravo de
instrumento ante o erro grosseiro na interposição do recurso, uma vez que o impulso recursal
cabível era apelação e não agravo de instrumento.
No caso vertente, e em que pese o esforço do recorrente para fazer
valer sua tese no sentido de ser possível a emenda da inicial recursal e a aplicação do princípio
da fungibilidade, para que o agravo de instrumento seja conhecido como apelação, razão não lhe
assiste em suas argumentações, porquanto como bem delineado na decisão ora atacada a
inobservância do requisito extrínseco de cabimento do recurso impõe o seu não conhecimento,
ante a inadmissibilidade.
Veja-se que o ato judicial de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os embargos monitórios e, desta forma, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do §
9º do art. 702 do Código de Processo Civil.:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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