ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1903 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 04/11/2015
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 05/11/2015
(art. 5473-C do CPC), julgando parcialmente
provido o recurso, nos termos do voto do relator.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
131378-78.2008.8.09.0000(200801313788)
GOIANIA
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
: BANCO BRADESCO S/A
VISA BRADESCO S/A
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
GLAUBER COSTA PONTES
EMERSON MATEUS DIAS
IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
RECURSO ADESIVO FLS. 346
1 APELANTE(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : WALQUIRES TIBURCIO DE FARIA
GLAUBER COSTA PONTES
EMERSON MATEUS DIAS
IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
1 APELADO(S)
: VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
EMENTA
: EMENTA: REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSOS
REPETITIVOS - ART. 543-C, CPC. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL: PERMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: POSSIBILIDADE DESDE QUE
NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
RETRATAÇÃO. I - Entabulado o regime do art.
543-C, CPC, cumpre ao relator, nos termos do
acórdão paradigma proferido pelo STJ, retratar-se
ou declarar prejudicado o recurso. II - Pela
divergência de fundamentação apresentada no
acórdão recorrido com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, expresso em matéria sumulada
ou via recurso repetitivo, procede-se à retratação
do julgado. III - Para efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada
como MP 2.170-36/01), desde que expressamente
pactuada (Súmula nº 539/STJ), sendo que a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada (Súmula nº 541/STJ). IV - Não pactuada
a comissão de permanência no cômputo do saldo
devedor, devem ser mantidos no período de
inadimplência os juros remuneratórios, moratórios
e multa contratual, porque expressamente
pactuados. V - Juízo de retratação positivo.
DECISAO
: DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma
Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de
votos, em exercer juízo de retratação positivo
(art. 543-C, CPC), dando parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
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