ANO VI - EDIÇÃO Nº 1273 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/04/2013
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 CDOR(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/04/2013
mesmos temas já analisados no recurso de Apelação
Cível, em nada inovando de forma a alterar o
convencimento do relator. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível nº 350251-37, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
369854-43.2011.8.09.0051(201193698545)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PEDRO JOAQUIM DOS SANTOS
ADV(S) : GIRLEY ALVES DOS SANTOS
: BANCO ITAUCARD S.A
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo regimental desacompanhado
de preparo. Inteligência do artigo 511 do Código
de Processo Civil e Tabela I, número 2, da
Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Goiás. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em não conhecer o agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
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:
:
:
87604-44.2005.8.09.0051(200590876040)
GOIANIA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVA
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
: GORETE CLAUDETE KANOPP
ADV(S) : RAFAEL BUENO DE SOUSA
: RAFAEL BUENO DE SOUSA
ADV(S) : RAFAEL BUENO DE SOUSA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS. I - É de se negar provimento ao
agravo regimental interposto contra a decisão
monocrática que nega seguimento ao recurso, na
forma do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, quando o agravante, além de não apresentar
fato novo suscetível de justificar a
reconsideração do julgado, também não comprova que
os fundamentos utilizados no decisum são
contrários à jurisprudência predominante nesta
Corte Estadual e nos Tribunais Superiores. IIAplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas
relações financeiras a fim extirpar a abusividade
dos juros contratados para fazer prevalecer a taxa
média do mercado divulgada pelo Banco Central.
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