Edição nº 109/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art.
257, IV, do CPC. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/
DF. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se
o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF,
Quarta-feira, 05 de Junho de 2019 18:15:26. Eu,Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0712817-84.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MILTON JACOB MARCIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).: DF0019455A - RODRIGO VALADARES GERTRUDES. R:
VOLKSWAGEN DO BRASIL. Adv(s).: SP0155967A - RENATO NAPOLITANO NETO. T: ANDRE LUIZ MORTARI ALVES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia
QNM 11, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0712817-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON JACOB MARCIANO RÉU:
JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que Certifico
e dou fé que, em cumprimento da determinação constada no ID 17805542, as partes já indicaram os assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC) ID's
36410785 , 35121630 e 35871195 . Intimo a parte ré JORLAN, que em caso de concordância, promova o correspondente depósito (ID 34009572).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
SENTENÇA
N. 0701255-10.2019.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
PR0050945A - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, DF0034239S - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: ANA RITA MAGALHAES DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701255-10.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: ANA RITA MAGALHAES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de ANA RITA MAGALHAES DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID: 35675039). Em consequência,
com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e
pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários
ante a ausência de citação do réu. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema em
anexo. Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Ceilândia/DF, 5 de junho de 2019 10:58:28. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO Juiz de Direito
N. 0704817-27.2019.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME. Adv(s).: DF0028223A - FERNANDA
ALVES MUNDIM. R: JOYCE SOARES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704817-27.2019.8.07.0003 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME RÉU: JOYCE SOARES COSTA SENTENÇA Trata-se de processo que
tramita na fase de conhecimento, em que a parte autora, CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA - ME , pleiteia monitória nos termos do art.
700 do CPC/2015, em desfavor da parte ré, JOYCE SOARES COSTA. Regularmente citado (ID 34176453), o réu não efetuou o pagamento nem
opôs embargos monitórios. É o relatório. Decido. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos
faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados,
impondo-se o acolhimento da sua pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito
o título executivo judicial, na importância pleiteada na exordial, acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora
a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma
prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Ceilândia/DF, 5 de junho de 2019 14:06:02. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702884-19.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: MG0044698A
- SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: JUSSICLE DA SILVA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702884-19.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL SA RÉU: JUSSICLE
DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de ação sob procedimento comum proposta por BANCO SANTANDER BRASIL SA em desfavor
de JUSSICLE DA SILVA LOPES, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 36428451). É o
breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos,
cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários nos termos
do pactuado. Ante a renúncia ao prazo recursal pelas partes, a presente sentença resta transitada em julgado nesta data. Não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/
DF, 6 de junho de 2019 15:52:24. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706927-96.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ORLANDO DE JESUS SALES. Adv(s).: DF0042432A ADILSON NUNES RODRIGUES. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0706927-96.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DE JESUS SALES RÉU: AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz integralmente a determinação deste juízo.
Intime-se, pois, a parte autora, para que junte o contrato de prestação de serviços noticiado no ID 33502069 - Pág. 2, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia/DF, 5 de junho de 2019 17:14:10. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0713687-32.2017.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMOBILIARIA E
AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: DF0010173A - ADERCILIO SEBASTIAO PEIXOTO, DF0054076A - TATIANE BARBOSA RIBEIRO.
R: MARIA ZULMAR FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA CANDIDA DA SILVA. Adv(s).: DF46486 - FERNANDA
ALVES GUTERRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara
Cível de Ceilândia Número do processo: 0713687-32.2017.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP RÉU: MARIA ZULMAR FERNANDES DE SOUSA, MARIA
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