Edição nº 106/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2019
HENRIQUE MARTINS LEAO. R: CLINICA PSICO MEDICO PEDAGOGICA ALDEIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709302-76.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURIDEA ROCHA MIRANDA
TORRES, ESPOLIO DE JOAO DE DEUS TORRES, ALICE VIEIRA DA SILVA TORRES, ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO
MIRANDA, DEOCLECIO LOPES DE MIRANDA NETO, PAULO ROBERTO MIRANDA TORRES, FLAVIO MIRANDA TORRES, JAMES TORRES
SOBRINHO, JANETE MIRANDA TORRES, JACQUELINE MIRANDA TORRES CORSO, JEANNINE MIRANDA TORRES, JANICE MIRANDA
TORRES, CARLOS GUSTAVO DE MIRANDA TORRES RÉU: CLINICA PSICO MEDICO PEDAGOGICA ALDEIA LTDA REPRESENTANTE: IDE
APARECIDA BITTAR BARRA, EDSON CONTENTE BARRA DESPACHO À parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da
parte demandada e comprovar a legitimidade ativa de ANA GLAURA CARVALHO PEREIRA DE MELO MIRANDA, apresentando nova inicial.
Vindo em termos, cite-se e remetam-se os autos conclusos para análise da emenda à inicial. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0729436-61.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0035621A
- RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF0036391A - FERNANDO AROUCHA BRITO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729436-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS
LTDA - ME RÉU: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por RS TURISMO AGÊNCIA DE
VIAGENS E EVENTOS LTDA - ME, em desfavor de CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA, lastreada em duplicatas. Narra a parte autora que
o demandado compareceu em seu estabelecimento, tendo contratado a compra de passagens aéreas e hospedagem, resultando na emissão de
três duplicatas (notas fiscais). Aduz que o valor do débito, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte, é de R$ 21.419,09,
até a propositura da demanda. Após diversas tentativas infrutíferas para citação do demandado, este compareceu espontaneamente, e ofereceu
embargos à monitória a ID 29295390. Na oportunidade, alega, preliminarmente, que é parte ilegítima para responder aos termos da demanda,
uma vez que as faturas originalmente foram expedidas em nome de Holanda Videomaker Produtora LTDA., terceira que trabalharia junto ao
demandado e ao Partido Republicano da Ordem Social, e que seria o responsável pelos pagamentos. Afirma que os documentos juntados pela
parte autora não são suficientes a lastrear a ação monitória e ensejar a condenação do demandado. No mérito, alega que a fatura de n. 0003041 foi
expedida originalmente em desfavor de Holanda Videomaker Produtora LTDA., motivo pelo qual, superadas as preliminares, requer o seu decote
dos cálculos da inicial. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e pela inversão do ônus probatório. Réplica de ID
30852229 a afirmar que, após a terceira Holanda Videomaker Produtora LTDA. informar à demandante que não mais arcaria com as despesas de
passagens aéreas e hospedagem requeridas pelo demandado, houve concordância entre as partes que o réu ficaria responsável pela dívida, pois
emitidas em seu nome. Junta conversas trocadas por aplicativo de celular. Manifestação do demandado de ID 32837083 a repisar os termos da
contestação e afirmar que assumiu o pagamento apenas pelas passagens e hospedagens utilizadas por ele mesmo, e não por terceiros. Decisão
de ID 32922882 a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a de inépcia da inicial. Declarou-se o feito instruído, saneado e apto
ao julgamento direto do pedido. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. As questões preliminares já foram analisadas em
razão da decisão saneadora de ID 32922882, cujos fundamentos incorporam-se a presente sentença. É caso de julgamento direto do pedido
(art. 355, inc. I, do CPC), sendo prescindível a dilação probatória. Passa-se ao MÉRITO. Trata-se de ação monitória, lastreada em duplicatas de
n. FT00003120 (ID 23470237 - Pág. 1/4 - R$ 14.542,37), n. FT00003041 (ID 23470237 - Pág. 5/6 - R$ 3.449,72) e n. FT00003144 (23470237
- Pág. 7 - R$ 2.668,00), todas emitidas em desfavor do demandado, referente a compras de passagens aéreas e de hospedagem. Sustenta o
demandado que a duplicata n. FT00003141 foi emitida inicialmente em desfavor da empresa HOLANDA VIDEOMAKER PRODUTORA LTDA.,
que houve nova emissão da duplicata em seu nome, de forma ilegal, e que não reconhece o débito. Sabe-se que a duplicata é título causal, isto é,
para ser sacada deve ter como base uma obrigação anteriormente assumida, a aceitação do serviço e o ajuste do preço. Ausente aceite, o título
somente pode ser cobrado mediante prova da prestação do serviço ao comprador. Nessa baila, observa-se a ausência de aceite nas duplicatas
constantes dos autos, bem como a alegação do demandado de que os títulos foram re-emitidos de forma indevida em seu nome. Contudo,
consoante conversa realizada pelas partes por meio do aplicativo Whatsapp (ID 30944835), o demandado, expressamente, firmou compromisso
de quitar os débitos referentes aos serviços prestados em seu favor, a ensejar a qualificação da cobrança apenas quanto aos serviços a ele
prestados. Para melhor elucidação, são os seguintes trechos da referida conversa: ?(...) reafirmo o meu compromisso de pagar o valor referente
ao que foi solicitado e cobrado em meu nome. Na pior das hipóteses, caso não consiga pagar integralmente, ainda este mês, farei negociação
com vocês para pagar em parcelas.? (ID 30944835 - Pág. 4) ?Dizendo isso para reafirmar o meu compromisso de pagar o valor que é de minha
responsabilidade.? (ID 30944835 - Pág. 5) ?Sem prejuízo das medidas que vocês queiram adotar, vou me programar para efetuar o pagamento,
mas, deverei fazer em parcelas, pois - a princípio, não terei como dispor do valor integral.? (ID 30944835 - Pág. 6) ?Verei as condições máximas
que eu possa conseguir e lhe farei a proposta de pagamento.? (ID 30944835 - Pág. 6) Veja-se que não há como cobrar do demandado os valores
referentes aos serviços prestados a terceiros, porquanto, originalmente, o contrato para emissão de passagens e reservas em hotéis foi realizado
entre a autora e terceira empresa alheia ao feito (HOLANDA VIDEOMAKER PRODUTORA LTDA.). Desse modo, deverá o demandado realizar o
pagamento dos seguintes serviços a ele prestados: 1) duplicata n. FT00003120 (ID 23470237 - Pág. 1/4), no valor total de R$ 4.285,08 (R$ 410,41,
R$ 705,00, R$ 195,97, R$ 825,00, R$ 657,02, R$ 321,73, R$ 713,48, R$ 456,47), com vencimento em 05.07.2018; e duplicata n. FT00003144
(23470237 - Pág. 7), no valor total de R$ 1.380,58 (R$ 415,96, R$ 964,62), com vencimento em 18.07.2018, devendo os valores ser corrigidos
monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e com incidência juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar o demandado
a pagar à autora os serviços a ele prestados constantes na duplicata de n. FT00003120 (ID 23470237 - Pág. 1/4), no valor de R$ 4.285,08, e na
duplicata n. FT00003144 (23470237 - Pág. 7), no valor de R$ 1.380,58, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais
do TJDFT e com incidência juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação, respectivamente, em 05.07.2018
e 18.07.2018. Logo, resolvo o feito, com julgamento de mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca e em
igual proporção, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em cotas iguais (50%). Fixo os honorários advocatícios em R$
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º e 86, ambos do CPC. A autora arcará com 50%
do valor dos honorários fixados aos advogados do demandado. O demandado arcará com 50% dos honorários fixados ao advogado da parte
autora. Transitada em julgado, recolhidas as custas eventualmente em aberto e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729436-61.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0035621A
- RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF0036391A - FERNANDO AROUCHA BRITO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729436-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RS TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E EVENTOS
LTDA - ME RÉU: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por RS TURISMO AGÊNCIA DE
VIAGENS E EVENTOS LTDA - ME, em desfavor de CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA, lastreada em duplicatas. Narra a parte autora que
o demandado compareceu em seu estabelecimento, tendo contratado a compra de passagens aéreas e hospedagem, resultando na emissão de
três duplicatas (notas fiscais). Aduz que o valor do débito, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte, é de R$ 21.419,09,
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