Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
REGINA DE ABREU SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAQUEL MARIA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com os credores REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA
ESTEVES, bem como a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os
parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8608242). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos
individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID 8608284 e 8608291 e determino a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, para comparecer ao Posto de Atendimento do
Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h às 11h,
oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da
obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC,
exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, e DETERMINO que
se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a
devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o
teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de
2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0005392-71.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CLAUDISMAR ZUPIROLI. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A:
REGINA CELIA LINHARES FERNANDES. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI, DF0009189A - BENEDITO DO NASCIMENTO.
A: REGINALDO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO CAMPOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RICARDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RIGOBERTO AZEVEDO VASCONCELOS. Adv(s).: DF0012250A
- CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: ROBERTO RIBEIRO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBSOM DE SOUZA
BORGES. A: RONALDO FONSECA NEVES. A: ROSA MARIA ALVES RABELO. A: ROSANGELA MARIA SILVA. Adv(s).: DF0012250A CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: ROZALINA ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROZIANA LUCAS DE MOURA DE JESUS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: RUTH MAIA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SELICE PEREIRA CIRINEU. A: SERGIO LUIZ GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: SERGIO MENDANHA
ESTEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO PAULO OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA ARAUJO
DE SOUSA. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: SILAS ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA
REGINA DE ABREU SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAQUEL MARIA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com os credores REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA
ESTEVES, bem como a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os
parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8608242). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos
individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID 8608284 e 8608291 e determino a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, para comparecer ao Posto de Atendimento do
Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h às 11h,
oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da
obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC,
exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, e DETERMINO que
se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a
devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o
teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de
2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0005392-71.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CLAUDISMAR ZUPIROLI. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A:
REGINA CELIA LINHARES FERNANDES. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI, DF0009189A - BENEDITO DO NASCIMENTO.
A: REGINALDO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO CAMPOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RICARDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RIGOBERTO AZEVEDO VASCONCELOS. Adv(s).: DF0012250A
- CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: RITA VALERIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RITA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: ROBERTO RIBEIRO DOS ANJOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBSOM DE SOUZA
BORGES. A: RONALDO FONSECA NEVES. A: ROSA MARIA ALVES RABELO. A: ROSANGELA MARIA SILVA. Adv(s).: DF0012250A CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: ROZALINA ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROZIANA LUCAS DE MOURA DE JESUS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: RUTH MAIA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SEBASTIAO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SELICE PEREIRA CIRINEU. A: SERGIO LUIZ GOMES DE LIMA. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: SERGIO MENDANHA
ESTEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO PAULO OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SHEILA ARAUJO
DE SOUSA. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI. A: SILAS ALVES DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIA
REGINA DE ABREU SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAQUEL MARIA MONTEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Ente Devedor manifestou-se apresentando
o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com os credores REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA
ESTEVES, bem como a planilha de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos estão em consonância com os
parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8608242). Assim, tendo em vista a manifestação das partes e por tratar-se de direitos
individuais disponíveis, homologo o acordo direto realizado e os cálculos expostos nas planilhas ID 8608284 e 8608291 e determino a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, para comparecer ao Posto de Atendimento do
Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 23 de maio de 2019 das 10h às 11h,
oportunidade em que, não havendo controvérsia, o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento da
obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC,
exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) REGINALDO CARDOSO DA SILVA e SERGIO MENDANHA ESTEVES, e DETERMINO que
se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados, observando-se a
devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comunique-se o
teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de
2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
CERTIDÃO
N. 0005392-71.2008.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: CLAUDISMAR ZUPIROLI. Adv(s).: DF0021804A - VICTOR ALVES MARTINS. A:
REGINA CELIA LINHARES FERNANDES. Adv(s).: DF0012250A - CLAUDISMAR ZUPIROLI, DF0009189A - BENEDITO DO NASCIMENTO.
A: REGINALDO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO CAMPOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RICARDO RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RIGOBERTO AZEVEDO VASCONCELOS. Adv(s).: DF0012250A
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