Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
7ª Turma Cível
EMENTA
N. 0702435-70.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MN GESTÃO E SERVIÇOS EIRELI-EPP. Adv(s).: DF0017152A
- MARGARIDA LIMA FRANCO. R: MARIA JOSE SOARES SANTANA. Adv(s).: DF0041003A - MAURICIO PEREIRA. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). 2. Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Enunciado nº 481 da Súmula do STJ). 3.
A situação de miserabilidade jurídica deve ser evidenciada por meio de documentos, notadamente de balanço patrimonial e de declaração de
imposto de renda, que apontem para um faturamento insuficiente ou dificuldades outras que impossibilitem, ainda que temporariamente, de fazer
frente às despesas processuais, não bastando a mera alegação de que se encontra em dificuldade financeira. 4. Recurso não provido.
CERTIDÃO
N. 0041030-33.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA. A: JOSÉ JERONIMO FARIAS. Adv(s).:
DF2764300A - FRANCISCO DA SILVA ARAUJO FILHO, DF2106300A - LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO, DF3960700A JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA Número do processo: 0041030-33.2016.8.07.0018 CERTIDÃO Certifico e
dou fé que transcorreu o prazo para as partes suscitarem desconformidade do processo eletrônico, bem como para retirarem as peças por elas
juntadas ao processo físico. Certifico, ainda, que esta Turma não constatou nenhuma irregularidade no procedimento de digitalização. Em assim
sendo, nesta data, encaminho os autos físicos ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para eliminação, nos termos do
art. 14 da Portaria Conjunta nº 24/2019. Brasília/DF, 15 de maio de 2019 Julião Ambrosio de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0041030-33.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA. A: JOSÉ JERONIMO FARIAS. Adv(s).:
DF2764300A - FRANCISCO DA SILVA ARAUJO FILHO, DF2106300A - LUCIANA ALCANTARA DE MEDEIROS ARAUJO, DF3960700A JULIANA ALCANTARA DE MEDEIROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA Número do processo: 0041030-33.2016.8.07.0018 CERTIDÃO Certifico e
dou fé que transcorreu o prazo para as partes suscitarem desconformidade do processo eletrônico, bem como para retirarem as peças por elas
juntadas ao processo físico. Certifico, ainda, que esta Turma não constatou nenhuma irregularidade no procedimento de digitalização. Em assim
sendo, nesta data, encaminho os autos físicos ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística ? NUTARQ para eliminação, nos termos do
art. 14 da Portaria Conjunta nº 24/2019. Brasília/DF, 15 de maio de 2019 Julião Ambrosio de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0014024-05.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ALESSANDRO RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).:
DF0035179A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0027185A - DIEGO BARBOSA
CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA Número do processo:
0014024-05.2016.8.07.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes suscitarem desconformidade do processo
eletrônico, bem como para retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico. Certifico, ainda, que esta Turma não constatou nenhuma
irregularidade no procedimento de digitalização. Em assim sendo, nesta data, encaminho os autos físicos ao Núcleo de Transferência de Custódia
Arquivística ? NUTARQ para eliminação, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta nº 24/2019. Brasília/DF, 15 de maio de 2019 Julião Ambrosio
de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0014024-05.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ALESSANDRO RODRIGUES VIEIRA. Adv(s).:
DF0035179A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0027185A - DIEGO BARBOSA
CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA Número do processo:
0014024-05.2016.8.07.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes suscitarem desconformidade do processo
eletrônico, bem como para retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico. Certifico, ainda, que esta Turma não constatou nenhuma
irregularidade no procedimento de digitalização. Em assim sendo, nesta data, encaminho os autos físicos ao Núcleo de Transferência de Custódia
Arquivística ? NUTARQ para eliminação, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta nº 24/2019. Brasília/DF, 15 de maio de 2019 Julião Ambrosio
de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
N. 0030654-39.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESTRUTURAL METALICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALICOS LTDA - ME. R: VICENTE DE PAULA RODRIGUES. R:
MARIA DAGMAR DA MOTA FEITOSA. R: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS. R: GRADEBRAS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- EPP. Adv(s).: DF3756000A - DIENE PEREIRA SUTANA, DF0036230A - DEUSILENE NICULAO BESERRA, DF0035902A - IVAN AQUILES
COSTA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA Número do
processo: 0030654-39.2016.8.07.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para as partes suscitarem desconformidade do
processo eletrônico, bem como para retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico. Certifico, ainda, que esta Turma não constatou
nenhuma irregularidade no procedimento de digitalização. Em assim sendo, nesta data, encaminho os autos físicos ao Núcleo de Transferência
de Custódia Arquivística ? NUTARQ para eliminação, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta nº 24/2019. Brasília/DF, 15 de maio de 2019
Julião Ambrosio de Aquino Diretor de Secretaria da 7ª Turma Cível
EMENTA
N. 0702157-69.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GONCALO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF0031673A - FLAVIA
PIAS DE OLIVEIRA RAMOS, DF0031704A - RICARDO SANTORO NOGUEIRA. R: SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHAMI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. PRESUNÇÃO DE PROVEITO À FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese do débito ser contraído na constância do matrimônio presume-se que este se aproveitou à entidade familiar. 2. Ante a ausência de
resposta do executado e a dificuldade de sua localização, afigura-se providência gravosa ao credor imputar-lhe o ônus de comprovar o regime de
bens do casamento do executado. 3. A indicação de existência de relação conjugal nas redes sociais induz a conclusão de que há na espécie, ao
menos, união estável, cujo regime de bens aplicável é o da comunhão parcial, quando não disposto de outro modo em contrato escrito. 4. Diante
de dívida contraída pelo cônjuge, incumbe ao consorte, em sede de embargos de terceiro, o ônus da prova de que disso não resultou benefício
para a família. (precedentes) 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
CERTIDÃO
8599