Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
processo: 0722739-42.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILDA BORGES
DE JESUS ARANTES - ME EXECUTADO: EVANGELITA OLIVEIRA MORAIS Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos verificouse que se trata de processo de execução. De ordem da Juíza de Direito Responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília Drª. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA cancele-se a audiência de conciliação designada e remeta
os autos ao Juizado de Origem.
N. 0711845-07.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINE DA SILVA VENCATO. Adv(s).:
DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF0039937A - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF0006136A - LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO, DF0019757A - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF0056360A - VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R: GERSON CARNEIRO SPINDOLA
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0711845-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DA SILVA VENCATO RÉU: GERSON CARNEIRO SPINDOLA JUNIOR Por força do
disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data
24/06/2019 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia,
no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser
condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 17:41:12.
INTIMAÇÃO
N. 0722790-53.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIELE FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).:
DF0031641A - MILENE TEIXEIRA DA SILVA. R: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0722790-53.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE FERREIRA DE ARAUJO RÉU:
MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente pede, a título de tutela de urgência, seja a requerida
compelida a retirar a ocorrência policial registrada em seu desfavor, bem como para determinar que sejam apresentadas, em Juízo, as imagens de
suas câmeras de segurança, referentes aos dias 09/02, 11/02 e 28/02/2019. Para tanto alega que locou um veículo da requerida e apesar de lhe
ter devolvido, está sendo acusada criminalmente por apropriação indébita. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é
necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao
primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. O registro de ocorrência policial é um direito de quem se sentir lesado ou vítima
de suposto crime praticado por outrem. Pode ser realizado, inclusive, para o fim de que sejam resguardados os direitos daquele que registra.
Além disso, a depender da natureza do crime (se de ação penal pública, por exemplo), é juridicamente impossível a "retirada" da ocorrência, não
sendo o caso, por todos esses motivos, de concessão da tutela pretendida. No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a
esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela
de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2019, às 16:10:00. GLAUCIA BARBOSA RIZZO
DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0713059-33.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONCEICAO DE MARIA XAVIER PEREIRA.
Adv(s).: DF0042766A - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, DF0038865A - WANDERSON REIS DE MEDEIROS. R: SMART SOLUTION
- REFORMA E ACABAMENTO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALCANCE E-COMMERCE LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SAULO AMARAL DE FREITAS CONSTRUCOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0713059-33.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA XAVIER
PEREIRA RÉU: SMART SOLUTION - REFORMA E ACABAMENTO - EIRELI - ME, ALCANCE E-COMMERCE LTDA - ME, SAULO AMARAL
DE FREITAS CONSTRUCOES Certifico e dou fé que a parte requerida RÉU: ALCANCE E-COMMERCE LTDA - ME, não foi citada e intimada
da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n°34298832. Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de
julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as)
citando(as), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 18:24:45.
INTIMAÇÃO
N. 0721494-93.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES.
Adv(s).: DF0050070S - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB Número do processo:
0721494-93.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES
RÉU: TIM CELULAR S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id 34210177. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da
tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art.
300, § 3º, do CPC). A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a reabilitação de duas linhas telefônicas móveis, cujos números foram
informados na inicial, alegando que perdeu seu aparelho celular, adquiriu novos "chips" com os mesmos números, mas a requerida não os ativou,
indevidamente. O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e,
se for o caso, o contraditório e a instrução processual. Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de
urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. A celeridade é uma das principais características
do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso
concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art.
311, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 14 de maio de 2019, às 16:21:11. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0756140-66.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: JUAN ALBERTO RAMOS FARIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0756140-66.2018.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALOR
GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA RÉU: JUAN ALBERTO RAMOS FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo que
tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
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