Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais do TJDFT. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2019 12:25:18. RITA DE CÁSSIA DE
CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0754631-03.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA
DE OLIVEIRA. R: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO
DE CASTRO E COSTA. Número do processo: 0754631-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLENDA
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM REQUERIDO: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de
Repetição de Indébitos com Indenização por Danos Morais (ID 26316552), proposta por GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM em face
de SAG2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega, em suma, que teve
sua conta bloqueada por determinação judicial após ação de execução de débito que já havia adimplido. Requer a repetição de indébito do valor
cobrado, R$ 5.116,51, e indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Em contestação, a Ré alega preliminar de ilegitimidade
passiva. Diante da presunção relativa trazida pelo artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, por não haver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A Ré comprovou que seu registro foi posterior ao
ajuizamento da ação nº 2012.01.1151758-4 (ID 28827968), bem como que a ação foi proposta pela ?SAGG? (ID 28828017), a qual possui apenas
nomenclatura semelhante à da Ré, qual seja ?SAG2?. O ajuizamento da ação pretendida pela Autora em face da sentença proferida por outro
juízo sequer poderia ser feito nos Juizados Especiais, já que deveria ter ajuizado ação rescisória em face daquela, obedecendo-se as regras
de competência, procedimento vetado nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 59 da Lei 9099/95. O pedido da Autora, portanto, deve ser
ajuizado em face da ?SAGG?, a qual ajuizou o processo nº 2012.01.1151758-4 contra a Autora. Dessa forma, deve-se reconhecer a ilegitimidade
passiva da Ré para a presente causa. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2019 14:40:59. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0754631-03.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA
DE OLIVEIRA. R: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO
DE CASTRO E COSTA. Número do processo: 0754631-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLENDA
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM REQUERIDO: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de
Repetição de Indébitos com Indenização por Danos Morais (ID 26316552), proposta por GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM em face
de SAG2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA, partes já devidamente qualificadas no processo. A Autora alega, em suma, que teve
sua conta bloqueada por determinação judicial após ação de execução de débito que já havia adimplido. Requer a repetição de indébito do valor
cobrado, R$ 5.116,51, e indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Em contestação, a Ré alega preliminar de ilegitimidade
passiva. Diante da presunção relativa trazida pelo artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Autora, por não haver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. A Ré comprovou que seu registro foi posterior ao
ajuizamento da ação nº 2012.01.1151758-4 (ID 28827968), bem como que a ação foi proposta pela ?SAGG? (ID 28828017), a qual possui apenas
nomenclatura semelhante à da Ré, qual seja ?SAG2?. O ajuizamento da ação pretendida pela Autora em face da sentença proferida por outro
juízo sequer poderia ser feito nos Juizados Especiais, já que deveria ter ajuizado ação rescisória em face daquela, obedecendo-se as regras
de competência, procedimento vetado nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 59 da Lei 9099/95. O pedido da Autora, portanto, deve ser
ajuizado em face da ?SAGG?, a qual ajuizou o processo nº 2012.01.1151758-4 contra a Autora. Dessa forma, deve-se reconhecer a ilegitimidade
passiva da Ré para a presente causa. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,
VI, do CPC, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2019 14:40:59. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0736320-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERICO MASCARENHAS MENDONCA.
Adv(s).: DF0044491A - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0029584A - HENRIQUE HARUKI ARAKE
CAVALCANTE. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0736320-61.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICO MASCARENHAS MENDONCA RÉU: TAM LINHAS AEREAS
S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por ERICO MASCARENHAS MENDONCA em face de TAM
LINHAS AEREAS S/A , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Consta dos autos
que a devedora satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem
custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada ID 32213120 em
favor de ERICO MASCARENHAS MENDONCA. Intime-se da disponibilidade do alvará. Após, dê-se baixa. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 15 de Abril de 2019 14:47:00. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0736320-61.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ERICO MASCARENHAS MENDONCA.
Adv(s).: DF0044491A - VICTOR DE ASSIS VIDAL, DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0029584A - HENRIQUE HARUKI ARAKE
CAVALCANTE. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0736320-61.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICO MASCARENHAS MENDONCA RÉU: TAM LINHAS AEREAS
S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral (10433) proposta por ERICO MASCARENHAS MENDONCA em face de TAM
LINHAS AEREAS S/A , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Consta dos autos
que a devedora satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento. Sem
custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada ID 32213120 em
favor de ERICO MASCARENHAS MENDONCA. Intime-se da disponibilidade do alvará. Após, dê-se baixa. Arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Segundafeira, 15 de Abril de 2019 14:47:00. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0753182-10.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO SILVA DUARTE. Adv(s).: DF59892 GABRIELA RODRIGUES SCHIFTER. R: CPC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF48887 - GABRIELE JUNQUEIRA. Número
do processo: 0753182-10.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SILVA
DUARTE RÉU: CPC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Produto Impróprio (11867) proposta por AUTOR:
CLAUDIO SILVA DUARTE em face de RÉU: CPC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME , partes já devidamente qualificadas no processo.
Requer o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, decorrente de vício do produto,
vez que encontrou corpo estranho (selo de inspeção da carne) em sua refeição, o que lhe ocasionou repulsa. Contestação (ID 32299655). Restou
incontroversa a existência de relação jurídica de direito material, de natureza consumerista, entre as partes, razão pela qual o feito será examinado
à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A existência do selo na refeição do autor também não foi contestada; aliás, restou devidamente
comprovada nas fotografias de ID 25807192/194, além do que a contestação ressalta que o aludido objeto não teria sido cozido junto com a carne,
mas que teria caído após o preparo; de um jeito ou de outro, certo é que não deveria estar no alimento, o que comprova vício do produto, nos
termos do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, c/c parágrafo 6º, inciso II e III, todos do CDC. Embora haja divergência quanto à cobrança ou não
da refeição em tela, não foi objeto do pedido a restituição do valor pago a tal título, razão pela qual se mostra desnecessária a comprovação de tal
1105