Edição nº 54/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de março de 2019
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que os agravantes são fornecedores de serviços, cujo
destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do
Consumidor. 2. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º do
art. 28 do CDC) para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da
confusão patrimonial. 3. Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca
de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 4. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. 5. Custas pelos recorrentes. Condeno os recorrentes a pagar honorários paro o patrono da recorrida, o que
arbitro em R$1.000,00, com base no art. 6º c/c o 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.995002, 07002373120168079000, Relator: ARNALDO CORRÊA
SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando-se os princípios norteadores dos Juizados Especiais e a vedação legal à intervenção de terceiros
no processo eleito (art. 10, da Lei nº 9.099/95), mediante interpretação sistemática do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, os
bens dos sócios devem responder pela dívida da empresa, independentemente de ato processual prévio, pois asseguradas medidas processuais
para resguardar eventual direito do sócio (no mesmo sentido: ?Acórdão n.959317, 20160020118756AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016. Pág.: 218/259). Ante o exposto, recebo o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da devedora para incluir no polo passivo da presente ação, em fase de cumprimento de sentença, LARA GANDRA
RODRIGUES e CELSO RODRIGUES (ID 29503664), que devem responder pessoalmente pela dívida da empresa. Com fundamento nos artigos
835 e 854, do CPC, segue requisição formalizada, para penhora de ativos financeiros dos devedores. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
N. 0701161-91.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: THIAGO VICTOR PARRA LIMA. Adv(s).: DF37384 NATERCIA CRISTIANE MENDES DE SOUZA. R: GABRIEL EMILIO DE OLIVEIRA MORAES. Adv(s).: DF0034487A - FERNANDA MAIA DE
SOUSA KOCH. T: Herbalife Internacional do Brasil Ltda. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701161-91.2017.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THIAGO VICTOR PARRA LIMA EXECUTADO: GABRIEL EMILIO DE
OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor penhorado (id 29235736) e intime-se o credor para indicar bens à penhora,
no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
N. 0754631-03.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA
DE OLIVEIRA. R: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO
DE CASTRO E COSTA. Número do processo: 0754631-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLENDA
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM REQUERIDO: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Constata-se que tramitou no Quinto Juizado Especial Cível de Brasília ação idêntica, sob n.º 0739107-63.2018.8.07.0016, processo julgado
extinto, sem resolução de mérito. Assim, nos termos do art. 286, II, do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Por conseguinte, reconhecendo que a hipótese é de competência funcional absoluta do
Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, providencie-se o encaminhamento dos autos àquele Juízo, via distribuição, observado o procedimento
legal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
N. 0754631-03.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO CÍVEL - A: GLENDA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM. Adv(s).: DF55185 - AMANDA LIMA
DE OLIVEIRA. R: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF0018712S - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO
DE CASTRO E COSTA. Número do processo: 0754631-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GLENDA
QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM REQUERIDO: SAG 2 SERVICOS DE ANESTESIA DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Constata-se que tramitou no Quinto Juizado Especial Cível de Brasília ação idêntica, sob n.º 0739107-63.2018.8.07.0016, processo julgado
extinto, sem resolução de mérito. Assim, nos termos do art. 286, II, do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza
quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Por conseguinte, reconhecendo que a hipótese é de competência funcional absoluta do
Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, providencie-se o encaminhamento dos autos àquele Juízo, via distribuição, observado o procedimento
legal. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
N. 0020434-05.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIANE BRITO YANAGUI. Adv(s).: DF0019848A - MARCELO
PIRES TORREAO, DF35105 - SERGIO DE BRITO YANAGUI, DF16252 - DANIEL FERNANDES MACHADO, DF0018257A - GUSTAVO
HENRIQUE LINHARES DIAS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF0008558A - MARCELO BARBOSA
COELHO, DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0020434-05.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE
BRITO YANAGUI EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora eletrônica, pois a empresa indicada não é parte no processo. Intime-se a empresa Agropecuária
Neiva Martins Ltda. da penhora efetivada, cujo representante legal deverá comunicar o ato constritivo aos sócios, para eventual exercício do
direito de preferência. Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
N. 0020434-05.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIANE BRITO YANAGUI. Adv(s).: DF0019848A - MARCELO
PIRES TORREAO, DF35105 - SERGIO DE BRITO YANAGUI, DF16252 - DANIEL FERNANDES MACHADO, DF0018257A - GUSTAVO
HENRIQUE LINHARES DIAS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF0008558A - MARCELO BARBOSA
COELHO, DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0020434-05.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE
BRITO YANAGUI EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora eletrônica, pois a empresa indicada não é parte no processo. Intime-se a empresa Agropecuária
Neiva Martins Ltda. da penhora efetivada, cujo representante legal deverá comunicar o ato constritivo aos sócios, para eventual exercício do
direito de preferência. Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
N. 0020434-05.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIANE BRITO YANAGUI. Adv(s).: DF0019848A - MARCELO
PIRES TORREAO, DF35105 - SERGIO DE BRITO YANAGUI, DF16252 - DANIEL FERNANDES MACHADO, DF0018257A - GUSTAVO
HENRIQUE LINHARES DIAS. R: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF0008558A - MARCELO BARBOSA
COELHO, DF0035303A - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0020434-05.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE
BRITO YANAGUI EXECUTADO: INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora eletrônica, pois a empresa indicada não é parte no processo. Intime-se a empresa Agropecuária
Neiva Martins Ltda. da penhora efetivada, cujo representante legal deverá comunicar o ato constritivo aos sócios, para eventual exercício do
direito de preferência. Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2019.
CERTIDÃO
3373