Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0719613-45.2018.8.07.0007 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO
DF EXECUTADO: EDILSE BARBOSA DOS SANTOS Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, conforme o caso) para
pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios,
salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária
será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em
face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art.
830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o
prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado
em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria
realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio
da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e
InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e
esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um
ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de
expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s)
original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso
de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de
direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe
o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação
completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso
conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 13:44:05. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0719643-80.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIOADMINISTRACAO REGIONAL DO DF. Adv(s).: DF43682 - WILKER WAGNER SANTOS CARVALHO. R: NADIA LUZIA BEZERRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0719643-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: NADIA
LUZIA BEZERRA Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, conforme o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias,
contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade
se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de
que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não
localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC,
com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem
a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de
endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo
alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ?
art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem
localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa
ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do
art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação,
sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de
adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s)
título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta
n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes,
nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na
exordial não obstará o regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá ser
informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:15:55. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703977-39.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I. Adv(s).:
DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL
GOMES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703977-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE
SOUZA Decisão Nada a prover quanto ao petitório do ID 27393672, porquanto o devedor apenas noticia as razões de sua inadimplência e que,
por ora, não dispõe de recursos para saldar o débito. Aguarde-se o transcurso do prazo previsto na decisão do ID 25946170 (60 dias). Depois,
ao credor quanto às respostas das administradoras de cartão de crédito. Caso não sejam encontrados valores, o processo ficará suspenso até
o dia 20/06/2019. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 14:35:07. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0703977-39.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I. Adv(s).:
DF35673 - GUSTAVO ARTHUR DE LIMA COSTA. R: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF23254 - EDER RAUL
GOMES DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0703977-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I EXECUTADO: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE
SOUZA Decisão Nada a prover quanto ao petitório do ID 27393672, porquanto o devedor apenas noticia as razões de sua inadimplência e que,
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