Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A,
LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP RÉU: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, SORAIA
MARIA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação monitória
proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LIVOP RESTAURANTE EIRELI ? EPP e dos avalistas CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS
SANTOS e seu cônjuge/convivente SORAIA MARIA DE OLIVEIRA. A parte ré apresentou embargos à monitória apenas em nome da primeira
requerida (ID 25986071), embora tenha juntado aos autos procuração outorgada pelo réu Carlos Henrique em favor do advogado subscritor dos
embargos. Contudo, não há procuração da ré Soraia Maria, tampouco o retorno do mandado de citação devidamente cumprido, pois o juntado
no ID 25528482 retornou com a ressalva de ?mudou-se?. Assim, a parte ré para que esclareça se os embargos à monitória abrangem todos os
requeridos. Se o caso, apresente a procuração da ré Soraia Maria de Oliveira, em 05 dias. Caso negativo, intime-se o autor para que forneça
endereço válido para citação da requerida, em 05 dias. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0731866-83.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. A: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP. Adv(s).: DF08132 - REGINALDO ARANTES DE CARVALHO. R: LIVOP RESTAURANTE
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF08132 - REGINALDO ARANTES DE CARVALHO. R: CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SORAIA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A,
LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP RÉU: LIVOP RESTAURANTE EIRELI - EPP, CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS SANTOS, SORAIA
MARIA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação monitória
proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LIVOP RESTAURANTE EIRELI ? EPP e dos avalistas CARLOS HENRIQUES PINHEIRO DOS
SANTOS e seu cônjuge/convivente SORAIA MARIA DE OLIVEIRA. A parte ré apresentou embargos à monitória apenas em nome da primeira
requerida (ID 25986071), embora tenha juntado aos autos procuração outorgada pelo réu Carlos Henrique em favor do advogado subscritor dos
embargos. Contudo, não há procuração da ré Soraia Maria, tampouco o retorno do mandado de citação devidamente cumprido, pois o juntado
no ID 25528482 retornou com a ressalva de ?mudou-se?. Assim, a parte ré para que esclareça se os embargos à monitória abrangem todos os
requeridos. Se o caso, apresente a procuração da ré Soraia Maria de Oliveira, em 05 dias. Caso negativo, intime-se o autor para que forneça
endereço válido para citação da requerida, em 05 dias. Intimem-se. JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0702048-52.2019.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: GRAO ESPRESSO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP234087
- FELIPE FROSSARD ROMANO. R: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES ESPECIAIS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FLAVIO VALENTIM DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702048-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO CAUTELAR
(175) REQUERENTE: GRAO ESPRESSO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO: MARIA BONITA COMERCIO DE CHAS E CAFES
ESPECIAIS EIRELI, FLAVIO VALENTIM DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há justificativa para que o processo tramite em segredo
de justiça, notadamente porque a sua publicidade poderá evitar que, eventualmente, terceiro adquira o estabelecimento comercial de boa fé.
A fim de que seja dada ampla publicidade à decisão de ID 28423313, dê-se ciência à administração do shopping, via oficial de justiça, da
decisão proferida, a fim de que, caso seja procurado, dê conhecimento do seu conteúdo a eventuais terceiros interessados na aquisição do ponto
comercial. Sem prejuízo, oficie-se à Junta Comercial para que faça a anotação em seus registros da determinação de encerramento das atividades
da Cafeteria Maria Bonita. Sem prejuízo, intime-se a requerente para que indique o endereço para o cumprimento do mandado de citação ou, caso
desconheça, para que requeira a citação por edital. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
CERTIDÃO
N. 0701134-85.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0044803A - FABIO DE CASTRO SOUZA, DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF0003558A - MARIA ALESSIA
CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: IRAMAR ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF49424 - MAYKON HENRIQUE DE SOUZA LEITE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo:
0701134-85.2019.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS RÉU: IRAMAR ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA
intimada a apresentar o comprovante de pagamento das custas relativas à reconvenção, visto que o documento de ID. 29747257 refere-se ao
agendamento do título. Prazo: 5 dias. Brasília/DF, 01/03/2019. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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