Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
e Francisca Monteiro dos Santos Silva, que se encontra em local incerto ou não sabido, para que tome conhecimento da ação acima mencionada
e para efetuar o pagamento, da importância de R$ 278,74 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos (atualizados até 31/01/2019
- id 28288930)), no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, SOB PENA DE ACRÉSCIMO AUTOMÁTICO DE MULTA de 10% (dez por cento) e de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% sobre o débito e de penhora, iniciando-se o prazo no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado
no presente edital. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica ainda cientificado que este
Juízo tem sede na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, sala 1.14, Águas
Claras/DF - Cep: 71937720 Telefone: 31038562 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF, aos 7 de fevereiro de
2019. Eu, FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA, Diretora de Secretaria, o subscrevo. CERTIFICO que afixei, na sede do juízo,
uma via do presente edital.
DECISÃO
N. 0702025-49.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0025446A - LUIZ GUARACI DAVID. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Fixo o valor da causa em R$ 80.796,00, o que equivale ao somatório dos bens arrolados para partilha, nos termos do artigo 292, §3º do CPC. Ante
o noticiado acerca da realização de audiência de justificação amanhã, dia 27/02/2019, às 17h30, no Juizado de Violência Doméstica de Águas
Claras/DF, esclareço ao autor que o pleito atinente à autorização para que retire os seus pertences pessoais da residência poderá ser deduzido,
inclusive, por ocasião da solenidade, naquele juízo, inexistindo óbice jurídico a que compareça ao local para retirada dos seus pertences de
cunho pessoal. Em observância à celeridade processual, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por ocasião da audiência acima referida,
advertindo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Sem prejuízo, deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o recolhimento das custas remanescentes em razão da alteração do valor da
causa, sob pena de CANCELAMENTO da distribuição. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
SENTENÇA
N. 0704139-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF0006136A - LUIS
MAURICIO DAOU LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF0039937A - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF0056360A VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R. Adv(s).: MS7513 - HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE. T. Adv(s).: . L. A. de S. propôs ação de guarda
em desfavor de H. C. P. L. No curso da ação, as partes apresentaram acordo id. 25953674, pugnando pela homologação. O Ministério Público
manifestou favoravelmente ao pleito. Decido. Considerando que o acordo apresentado atende aos interesses da infante, contando, ainda, com a
chancela do Ministério Público, HOMOLOGO a transação id. 25953674. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Sem custas e sem honorários, diante do caráter amigável verificado. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
N. 0704139-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0046276A - DANIEL ROCHA ARAUJO, DF0006136A - LUIS
MAURICIO DAOU LINDOSO, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF0039937A - ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO, DF0056360A VANES GOMES DE LIMA JUNIOR. R. Adv(s).: MS7513 - HUMBERTO CARLOS PEREIRA LEITE. T. Adv(s).: . L. A. de S. propôs ação de guarda
em desfavor de H. C. P. L. No curso da ação, as partes apresentaram acordo id. 25953674, pugnando pela homologação. O Ministério Público
manifestou favoravelmente ao pleito. Decido. Considerando que o acordo apresentado atende aos interesses da infante, contando, ainda, com a
chancela do Ministério Público, HOMOLOGO a transação id. 25953674. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Sem custas e sem honorários, diante do caráter amigável verificado. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
DESPACHO
N. 0702665-86.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA E SILVA, MS6481 - CARLOS
MALTA LEITE. R. Adv(s).: DF46682 - ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. Converto o julgamento em diligência. Concedo ao requerido o prazo
de cinco dias para apresentar CRV/DUT do veículo Toyota objeto de partilha. Concedo à autora o prazo de cinco dias para esclarecer se, após
o divórcio, deseja voltar a usar o nome de solteira. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
N. 0702665-86.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF0022820A - LOURIVAL MOURA E SILVA, MS6481 - CARLOS
MALTA LEITE. R. Adv(s).: DF46682 - ANA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS. Converto o julgamento em diligência. Concedo ao requerido o prazo
de cinco dias para apresentar CRV/DUT do veículo Toyota objeto de partilha. Concedo à autora o prazo de cinco dias para esclarecer se, após
o divórcio, deseja voltar a usar o nome de solteira. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
DECISÃO
N. 0705049-22.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0003720A - AMANTINO ALVES DA COSTA. R. Adv(s).:
DF0009619A - WALTER SILVERIO DA SILVA. T. Adv(s).: . Torno sem efeito a decisão id. 29213730. Observo que a matéria versada na presente
ação foi integralmente julgada, conforme ata id. 28132793. Isso porque, após a decisão id. 17390491, o autor apresentou a emenda id. 18559195,
permanecendo no presente processo apenas o pedido de guarda e alimentos. Realizada audiência 28132793, as partes firmaram acordo no que
diz respeito à guarda, visitas e alimentos dos filhos. A matéria remanescente, especificamente, existência da união estável, período e partilha de
bens diz respeito apenas ao processo n. 0711437-72.2017.8.07.0020, ainda em curso. Por conseguinte, havendo trânsito em julgado do acordo
homologado, arquivem-se os presentes autos.
N. 0705049-22.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0003720A - AMANTINO ALVES DA COSTA. R. Adv(s).:
DF0009619A - WALTER SILVERIO DA SILVA. T. Adv(s).: . Torno sem efeito a decisão id. 29213730. Observo que a matéria versada na presente
ação foi integralmente julgada, conforme ata id. 28132793. Isso porque, após a decisão id. 17390491, o autor apresentou a emenda id. 18559195,
permanecendo no presente processo apenas o pedido de guarda e alimentos. Realizada audiência 28132793, as partes firmaram acordo no que
diz respeito à guarda, visitas e alimentos dos filhos. A matéria remanescente, especificamente, existência da união estável, período e partilha de
bens diz respeito apenas ao processo n. 0711437-72.2017.8.07.0020, ainda em curso. Por conseguinte, havendo trânsito em julgado do acordo
homologado, arquivem-se os presentes autos.
CERTIDÃO
N. 0714063-30.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0028480A - ESTER DO NASCIMENTO DE SOUSA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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