Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
29033107), independentemente de transcurso de prazo, expeça-se alvará em favor da exequente VALÉRIA PORTO ALENCASTRO VEIGA, para
levantamento da quantia depositada ao ID 28391186. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0701544-80.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALERIA PORTO ALENCASTRO VEIGA RODOPOULOS.
Adv(s).: DF39893 - JULIANA MARIA SOARES RODRIGUES, DF06130 - JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0021404A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF0017075A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO
DA COSTA, MG145814 - RICARDO PACHECO MESQUITA DE FREITAS. T: CHRISTOS ARISTIDIS RODOPOULOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0701544-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
VALERIA PORTO ALENCASTRO VEIGA RODOPOULOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação e a concordância da parte credora com o valor depositado (ID
29033107), independentemente de transcurso de prazo, expeça-se alvará em favor da exequente VALÉRIA PORTO ALENCASTRO VEIGA, para
levantamento da quantia depositada ao ID 28391186. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz
de Direito
N. 0730258-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: WEBERSON MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730258-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: WEBERSON MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação da impugnação à penhora
de veículo de propriedade do devedor (ID 28699131), instrua o Executado o feito com documentos que comprovem a utilização do veículo como
ferramenta de trabalho, eis que as fotos trazidas não são suficientes para tal. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito
N. 0025679-08.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO.
Adv(s).: DF0026170A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, DF34904 - RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, DF48582
- GUILHERME VIEIRA FERNANDES, DF56163 - PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS, DF57675 - ALEXANDRE LIMA LENZA. R: TERESA
SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF18037 - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025679-08.2015.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO EXECUTADO: TERESA
SARTORIO GUARACIABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exeqüente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se
encontra no ID 26251435 - Pág. 31/49 (Inscrito sob matrícula n. 26460). Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil,
lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias. Fica a executada
constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exeqüente providenciar
a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Após,
intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Ainda,
manifeste-se o credor sobre o teor da certidão de ID 28665819, requerendo o que entender cabível. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0025679-08.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO.
Adv(s).: DF0026170A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES, DF34904 - RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA, DF48582
- GUILHERME VIEIRA FERNANDES, DF56163 - PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS, DF57675 - ALEXANDRE LIMA LENZA. R: TERESA
SARTORIO GUARACIABA. Adv(s).: DF18037 - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025679-08.2015.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO DE CAMPOS VELHO EXECUTADO: TERESA
SARTORIO GUARACIABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exeqüente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se
encontra no ID 26251435 - Pág. 31/49 (Inscrito sob matrícula n. 26460). Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil,
lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias. Fica a executada
constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exeqüente providenciar
a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Após,
intimem-se os executados da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Ainda,
manifeste-se o credor sobre o teor da certidão de ID 28665819, requerendo o que entender cabível. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0706266-60.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO RECREATIVA DE JOGOS DA MENTE DE BRASILIA. Adv(s).: DF60686
- ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES. R: WILLIAM CASSIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706266-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO RECREATIVA DE JOGOS DA MENTE DE BRASILIA RÉU:
WILLIAM CASSIO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por economia e celeridade processual, foi realizada consulta ao(s) sistema(s) Siel
a fim de encontrar endereços da parte requerida, conforme requerido Segue(m) minuta(s) do(s) sistema(s). Diante do(s) resultado(s) obtido(s), fica
a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2019 13:18:22. HUGO SOUZA VIDAL
N. 0044527-92.2005.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: PR31600 - DEIVIS MARCON ANTUNES, PR41242 - CLAUDINEI ALVES FERREIRA, DF0016785A - MARCOS VINICIUS
BARROS OTTONI. R: JOAO JOSE LOPES NETO. R: GERSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA. R: JOHNE WAYNE DO CARMO OLIVEIRA.
Adv(s).: DF0004017A - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. T: IREMAR JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF0004017A - MARIA EDITH
FERREIRA DE MORAIS SOUZA. T: MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0044527-92.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JOAO JOSE LOPES NETO, GERSON RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, JOHNE WAYNE DO CARMO
OLIVEIRA CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID nº 28572646, página 1, menciono que esta serventia não localizou o número da conta judicial
onde o valor de R$ 111,85, mais acréscimos legais, está depositado, motivo pelo qual encaminho o processo para expedição de ofício ao Banco
do Brasil para que esta Instituição Financeira informe o número da referida conta, mencionado ainda que esta serventia encaminhará junto com
o mencionado ofício: o documento de ID nº 26261210, página 58. Ademais, ficam as partes intimadas para que requeiram o que lhe entender de
direito sobre o valor de R$ 101,07, mais acréscimos legais, ID n° 28736401, página 1, requerendo o que lhe entenderem de direito. No mesmo
prazo, ficam ainda os réus JOAO JOSE LOPES NETO e JOHNE WAYNE DO CARMO OLIVEIRA intimados para que se atentem ao planilhas
apresentadas pelo exequente, bem como em verificar se as planilhas atualizadas por este apresentadas, descontam os valores já levantados com
1108