Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
ALMEIDA BOTTINO. A: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ALMEIDA. A: LEONARDO DOS SANTOS DE ARAUJO. A: LUCAS DOS SANTOS DE
ARAUJO. A: CARLA TELES DOS SANTOS. Adv(s).: DF50205 - LEIDE DE ALMEIDA LIRA. R: SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ISABEL DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público. Int. Brasília-DF, 8 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716616-26.2017.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: FRANCISCO MOACIR DO NASCIMENTO. A: MARIA ZULEIDE
ARAUJO NASCIMENTO. A: JOSE ARAUJO DE ALMEIDA. A: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA. A: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
ARAUJO. A: JOAO DE ARAUJO ALMEIDA. A: PAULO ARAUJO DE ALMEIDA. A: MANOEL DE ARAUJO ALMEIDA. A: FERNANDO DE ARAUJO
ALMEIDA. A: RITA DE CASSIA DE ARAUJO ALMEIDA NERES. A: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ALMEIDA. A: JOANA DARC DE ARAUJO
ALMEIDA BOTTINO. A: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ALMEIDA. A: LEONARDO DOS SANTOS DE ARAUJO. A: LUCAS DOS SANTOS DE
ARAUJO. A: CARLA TELES DOS SANTOS. Adv(s).: DF50205 - LEIDE DE ALMEIDA LIRA. R: SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ISABEL DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público. Int. Brasília-DF, 8 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0716616-26.2017.8.07.0007 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: FRANCISCO MOACIR DO NASCIMENTO. A: MARIA ZULEIDE
ARAUJO NASCIMENTO. A: JOSE ARAUJO DE ALMEIDA. A: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA. A: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
ARAUJO. A: JOAO DE ARAUJO ALMEIDA. A: PAULO ARAUJO DE ALMEIDA. A: MANOEL DE ARAUJO ALMEIDA. A: FERNANDO DE ARAUJO
ALMEIDA. A: RITA DE CASSIA DE ARAUJO ALMEIDA NERES. A: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO ALMEIDA. A: JOANA DARC DE ARAUJO
ALMEIDA BOTTINO. A: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ALMEIDA. A: LEONARDO DOS SANTOS DE ARAUJO. A: LUCAS DOS SANTOS DE
ARAUJO. A: CARLA TELES DOS SANTOS. Adv(s).: DF50205 - LEIDE DE ALMEIDA LIRA. R: SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ISABEL DE ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ao Ministério Público. Int. Brasília-DF, 8 de janeiro de 2019. GILSARA CARDOSO
BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0719329-37.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF27290 - VERONICA MARIA AZEVEDO
SANTANA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos a cópia da certidão de casamento do requerente atualizada,
tendo em vista o disposto no art. 1.708 do Código Civil; b) esclarecer se o requerente é incapaz, devendo juntar aos autos a cópia do termo
de curatela ou comprovar documentalmente mediante laudo médico recente e legível esclarecendo sobre a doença e incapacidade definitiva do
requerente para o exercício de qualquer atividade laboral; c) excluir o pedido de dano moral afetivo em face da absoluta incompetência deste
Juízo para conhecimento da matéria, conforme julgado, in verbis: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. COMPETÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 27 DA LOJDFT. I - O art. 27 da Lei
de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios define a competência das Varas de Família e não estabelece no rol de competências
dessa vara o processamento e julgamento das ações que visam indenização por dano moral oriundo de relações familiares. II - A ação que visa
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de ilícito (CC, art. 186 e 927) é de competência da Vara Cível porque
não há discussão de matéria atinente ao direito de família propriamente dito. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
(Acórdão n.998193, 07009910720168070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no PJe:
03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) d) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC) e recolher as custas complementares, se o caso.
Ante o exposto, venha nova petição inicial, na íntegra, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. A nova petição inicial
deverá ser clara e concisa, devendo a narração dos fatos limitar-se àqueles pertinentes ao objeto da demanda, ou seja, às condições relativas
ao binômio necessidade X possibilidade, consubstanciadas na relação de filiação/parentesco entre as partes, na forma do que disciplina o artigo
2º da Lei n.º 5.478/68. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília-DF, 7 de janeiro de 2019. GILSARA
CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0719465-34.2018.8.07.0007 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF52063 - ELLEN LOPES DA SILVA, DF0042462A
- JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES, DF23515 - CLAUDIA SILVA VAZ, DF0030414A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. T. Adv(s).: .
Emende-se a inicial juntando aos autos: 1) Certidões de distribuidores cíveis (Justiça Comum e Justiça Federal), em nome dos cônjuges; 2)
Certidões de distribuidores criminais (Justiça Comum e Justiça Federal), em nome dos cônjuges; 3) Certidões de distribuidores trabalhista, em
nome dos cônjuges; 4) Certidões dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Banco Central), em nome dos cônjuges; 5) Caso os cônjuges
tenham residido em outra unidade da Federação nos últimos 10 anos, certidões da justiça local (comum e trabalhista) e da Seção Judiciária
Federal respectiva. Após, com ou sem resposta, ouça-se o Ministério Público, independentemente de nova conclusão. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se.
N. 0719465-34.2018.8.07.0007 - ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS - A. A. Adv(s).: DF52063 - ELLEN LOPES DA SILVA, DF0042462A
- JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES, DF23515 - CLAUDIA SILVA VAZ, DF0030414A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO. T. Adv(s).: .
Emende-se a inicial juntando aos autos: 1) Certidões de distribuidores cíveis (Justiça Comum e Justiça Federal), em nome dos cônjuges; 2)
Certidões de distribuidores criminais (Justiça Comum e Justiça Federal), em nome dos cônjuges; 3) Certidões de distribuidores trabalhista, em
nome dos cônjuges; 4) Certidões dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e Banco Central), em nome dos cônjuges; 5) Caso os cônjuges
tenham residido em outra unidade da Federação nos últimos 10 anos, certidões da justiça local (comum e trabalhista) e da Seção Judiciária
Federal respectiva. Após, com ou sem resposta, ouça-se o Ministério Público, independentemente de nova conclusão. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento. Intime-se.
N. 0716686-09.2018.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF54144 - ANDREA SOARES DA ROCHA, DF59032 - ARIEL
DE SOUZA VIEIRA GUEDES, DF47111 - FABIO DIAS GRANDIZOLI, DF44905 - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, DF0013750A ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF39048 - PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Concedo o derradeiro
prazo de cinco dias para os requerentes anexarem aos autos a certidão de casamento expedida recentemente. Intime-se. Brasília-DF, 7 de janeiro
de 2019. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito
N. 0700093-65.2019.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: GO37786 - PAULO ROBERTO PEREIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo
5º, inciso LXXIV). Emende-se a petição inicial, para: 1) informar o RG, CPF e endereço da parte requerida, inclusive com CEP, telefone e email, caso a parte autora possua tais informações; 2) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 3) juntar aos autos as certidões
atualizadas das matrículas dos bens imóveis que se pretende partilhar, da qual se façam constar os eventuais ônus reais que sobre ele recaem.
Caso não se tenha operado a transmissão da propriedade do bem às partes, mediante a lavratura do pertinente ato de registro, impor-se-á a
emenda à petição inicial, a pretexto de que a pretensão de partilha tenha como objeto apenas os direitos incidentes sobre ele; 4) anexar o CRLV
de 2018 de cada um dos veículos a serem partilhados; 5) anexar cópia do contrato social da sociedade empresária descritas na inicial; 6) anexar
certidão simplificada da referida sociedade empresárias perante a Junta Comercial do Distrito Federal; 7) esclarecer se pretende retornar ao uso
do nome de solteiro (a); 8) esclarecer a data exata da separação de fato do casal; 9) excluir o pedido de alimentos para os filhos menores das
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