Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
recurso, como é o caso do presente processo. Ademais, o único ponto pendente de discussão é o valor dos aluguéis, que foram fixados em R
$12.000,00 por mês no acórdão de ID 11067694. Assim, caso o referido acórdão seja modificado, apenas o valor dos aluguéis será alterado. Por
esse motivo foi deferido que o perito respondesse aos quesitos dos executados que diziam respeito ao valor dos aluguéis antes da reforma da
casa, os quais foram respondidos e devidamente calculados pelo perito. Consigne-se, também, que para o cumprimento provisório de sentença
é necessária a prestação de caução, conforme artigo 520, IV, do CPC. Portanto, não há necessidade de suspensão da presente liquidação. IV Da liquidação do julgado No que tange ao método utilizado para o cálculo do valor do aluguel e da venda do imóvel, o método comparativo direto
é adequado e foi criteriosamente utilizado pelo perito, inclusive com regressões estatísticas para a determinação dos valores mais fidedignos e
com a utilização do pior índice para corresponder à condição do imóvel em 2008. Além disso, a própria parte executada requereu que o perito
fizesse um ?comparativo direto entre o valor da casa antes da reforma e depois da reforma? no seu quesito nº 10 (ID 13656191). Ademais, quem
poderia questionar e impugnar o método utilizado pelo perito seriam os exequentes e não os executados, visto que o perito utilizou os índices
mais desfavoráveis na apuração do valor do imóvel e dos alugueis em 2008, realizando depreciação extrema do imóvel no referido ano. Todos
os outros questionamentos dos executados dizem respeito ao valor dos aluguéis no ano de 2008, não havendo questionamentos quanto ao valor
atual do imóvel e nem quanto ao valor das benfeitorias realizadas, de modo que presumo, em face da ausência de impugnação específica, a sua
concordância com esses pontos. O valor dos aluguéis foi fixado em R$ 12.000,00 mensais pelo acórdão de ID 11067694, de modo que o seu
valor não está em discussão nesta liquidação. Somente foi deferida a produção de prova pericial em relação ao valor dos aluguéis em virtude
de o acórdão não ter transitado em julgado e de haver uma possibilidade, ainda que remota, de reforma do referido acórdão. Assim, caso haja a
reforma do acórdão, será aberta nova oportunidade para os exequentes se manifestarem sobre o cálculo dos aluguéis realizados pelo perito, visto
que eles se abstiveram de se manifestar em virtude de não ser um ponto, por ora, de liquidação. Os autores, apesar de manifestarem que o laudo
pericial está superestimado quanto ao valor atual do imóvel e quanto ao valor das benfeitorias, aceitaram o laudo e não impugnaram os referidos
valores para não protelarem, ainda mais, a solução da lide (ID 24642211). Assim, não houve impugnação quanto ao valor das benfeitorias e
acessões realizadas no imóvel, de modo que deverá prevalecer o valor encontrado pela perícia. Portanto, com base na perícia realizada, foi
possível a mensuração das benfeitorias e acessões agregadas ao imóvel, consoante sentença proferida, restando assim a liquidação do julgado:
a) o quantum devido pelos autores, a título de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, corresponde a: R$ 2.265.000,00
(dois milhões duzentos e sessenta e cinco mil reais) em 2018. b) O quantum devido pelos réus, a título de aluguéis, corresponde, até o presente
momento, a: R$ 12.000,00 mensais de outubro de 2008 até a data da reintegração de posse, conforme sentença de ID 11067694 e acórdão de
ID 11067694, valor este que apenas será confirmado com o trânsito em julgado do processo principal. ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de
liquidação da sentença e do acórdão proferidos para arbitrar em R$ 2.265.000,00 (dois milhões duzentos e sessenta e cinco mil reais) o valor
da indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do
laudo pericial de liquidação (ID 21813756) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. O valor dos aluguéis não necessita
de liquidação, tendo em vista que já foi fixado no acórdão de ID 11067694 e poderá ser apurado, para fins de compensação, mediante simples
cálculos aritméticos. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, caso
queira, em 5 dias. Advirta-o de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC. Não havendo manifestação, arquivem-se os
autos. I. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0011526-96.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: DANIELLE TIEMY KORESSAWA CAIAFA. A: TAQUEGI
KORESSAWA JUNIOR. Adv(s).: DF5447 - CARLOS ALBERTO GALDINO DE SOUSA, DF24714 - RICARDO SILVA DE SOUSA. R: EDWALDO DE
PAULO PERES. R: REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES. Adv(s).: DF10332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA, DF10500 - BERNARDO
BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS, DF44459 - JOSE EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA. T: EDUARDO LOWENHAUPT DA
CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011526-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR:
DANIELLE TIEMY KORESSAWA CAIAFA, TAQUEGI KORESSAWA JUNIOR RÉU: EDWALDO DE PAULO PERES, REGINA VITORIA NICOLAU
MORHY PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por DANIELLE TIEMY KORESSAWA CAIAFA
e TAQUEGI KORESSAWA JUNIOR em desfavor de EDWALDO DE PAULO PERES e REGINA VITORIA NICOLAU MORHY PERES, por terem
sido proferidos sentença e acórdão ilíquidos, nos termos do artigo 509, I, do CPC. A sentença (ID 11067686) determinou a apuração em
liquidação de sentença das ?benfeitorias e acessões agregadas ao imóvel situado na SHI/SUL, QI 17, Conjunto 11, casa 05, Lago Sul, admitida a
compensação com o valor dos aluguéis devidos aos autores no período da mora?. Em sede de recurso de apelação, o v. acórdão (ID 11067694)
fixou o valor dos aluguéis devidos pelos réus em R$12.000,00, por estarem incontroversos, devidos desde 16/02/2008. Os réus interpuseram
Recurso Especial pedindo a reforma da decisão para apuração dos aluguéis do imóvel antes da reforma realizada, por meio de perícia. A decisão
de ID 11623631 determinou o início da liquidação para ?apuração do valor das benfeitorias e acessões realizadas pelos réus no imóvel objeto
da lide e o valor atual do imóvel, depois das benfeitorias e acessões.?. Foi determinada a realização de perícia imobiliária (ID 12817095) para
liquidação do julgado. A parte executada pugnou pela suspensão da liquidação até o julgamento do Recurso Especial, pedido este que foi
indeferido em virtude de a pendência de julgamento do recurso não prejudicar a apuração do valor das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel
objeto da lide. Os exequentes impugnaram os quesitos dos executados que diziam respeito ao valor dos aluguéis do imóvel, sob o fundamento
de que tal valor já está fixado no acórdão exequendo, mas considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do processo principal e
em prestígio ao princípio da economia processual, os quesitos foram mantidos e foi determinado que o perito respondesse a todos os quesitos
formulados (ID 14914126). O perito apresentou o seu laudo (IDs 21813773, 21813827, 21813844, 21813873, 21813890, 21813907, 21813923,
21813973, 21813989, 21814008, 21814025, 21814047 e 21814078) com base nas informações contidas nos autos e informações colhidas no
local da vistoria, adotando o valor de mercado como critério básico e considerando o método comparativo mais adequado para obter o cálculo
do aluguel e da venda do imóvel. O expert apresentou a seguinte conclusão: I) o valor do imóvel em 2008 (casa + terreno) era R$ 540.000,00;
II) o valor somente do terreno em 2008 era R$ 407.000,00; III) o valor da locação mensal em 2008 era R$ 3.500,00; IV) o valor do imóvel (casa
+ terreno) em 2018 é R$ 4.340.000,00; V) o valor somente do terreno em 2018 é R$ 1.600.000,00. A parte executada impugnou o laudo pericial
(ID 22903516) e a parte exequente concordou com o referido laudo (ID 22725582), com a ressalva de não se manifestar a respeito do valor dos
aluguéis, em virtude de já estarem fixados no acórdão exequendo. A parte ré alegou, em síntese, que: I) o perito incorreu em erro material sobre
a descrição do imóvel; II) o método comparativo direto utilizado pelo perito produziu distorções; III) o valor do aluguel deve ser atribuído por meio
da análise de relação entre o custo do imóvel e a rentabilidade dele; IV) um exemplo da distorção causada pelo método comparativo direto foi
a valorização do imóvel de 432% no período de 10 anos; V) é necessária a produção de prova testemunhal para verificação do real estado do
imóvel em 2008. Requereu, assim, a manifestação do perito. O perito respondeu às impugnações (ID 24873460), corrigindo os erros materiais,
ratificando o mérito do laudo, e respondendo os novos quesitos apresentados. Assim, o laudo pericial com os novos esclarecimentos apresentou
os seguintes pontos: I) o perito utilizou a pior pontuação para o imóvel quanto ao seu estado de conservação em 2008; II) o perito somente viu
algumas fotografias do imóvel em 2008, mas considerou a casa, no mínimo, em condições de habitabilidade; III) não procede a afirmação de que
os imóveis deveriam ser avaliados pela sua rentabilidade em detrimento ao método comparativo direto, visto que a rentabilidade é muito variável
e poderia distorcer o valor das avaliações; IV) a valorização imobiliária ocorrida no imóvel está dentro da normalidade para um período de 10
anos; V) o valor que se mostrou mais coerente para o valor do imóvel (casa + terreno) no ano de 2008 foi R$ 540.000,00, mas o valor de R$
480.000,00 também se encontra dentro do campo de arbítrio nos cálculos do perito. Diante dos esclarecimentos do perito, a parte ré apresentou
nova impugnação (ID 25663950) para requerer que o valor dos aluguéis seja aferido pela rentabilidade do imóvel e não pelo método comparativo
direto e para requerer a suspensão da liquidação até o trânsito em julgado do processo principal. De outro turno, a parte autora (ID 25613863),
apesar de afirmar que o laudo pericial é gritantemente favorável aos réus quanto ao valor estimado dos gastos com a reforma e ampliação da
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