Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
autor, o 3º réu (Marcos) teria alienado o veículo para o 4º demandado (Joere), prometendo-lhe entregar o automóvel em breve. Logo, segundo os
fundamentos da peça inaugural, há legitimidade da 4ª parte demandada para ocupar o polo passivo, porquanto, ao menos na ótica do requerente,
este é o atual proprietário do bem, participando da relação jurídica que lhe causou os supostos prejuízos narrados, ao não efetuar a transferência
do veículo para seu nome. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame do mérito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que o 2º e 3º demandado (Jesusmar
e Marcos) demonstraram não haver débitos em aberto referente ao veículo objeto da lide, conforme documentos do sítio eletrônico do DETRAN/
DF e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal carreados aos id. 22161601 - pg 01 a 04, e id. 22308113 ? pg 1 a 22308132. Comprovaram,
também, que o nome do autor não se encontra inserido na certidão de dívida ativa, conforme documento de id. 22308132, documentos estes
não impugnados pelo autor. Verifica-se, ainda, que o 3º demandado (Marcos) afirmou ser o atual proprietário e possuidor do veículo, bem como
que o estaria consertando a fim de que possa ser realizada sua vistoria e sua transferência (id. 22161417). Nesse passo, considerando que o 3º
demandado (Marcos) confirma que a propriedade e posse do veículo objeto da lide lhe pertence, impõe-se que seja oficiado ao DETRAN/DF e
SEFAZ/DF para que procedam a transferência do veículo e de eventuais débitos tributários e administrativos a ele vinculados para o nome do 3º
réu (Marcos). No que concerne ao pedido de danos morais, verifica-se que a conduta do autor, ao não realizar o comunicado de venda junto ao
DETRAN/DF, contribuiu diretamente para os danos que alega ter suportado. Além do mais, tem-se que os fatos descritos pelo requerente não lhe
ocasionaram angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar sua tranquilidade e paz de espírito, razão pela qual não
há que se falar em danos extrapatrimoniais, sob pena de se banalizar o instituto. Logo, não merece amparo o pedido de danos morais formulado.
Isso posto, decidindo o processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a responsabilidade do 3º requerido, MARCOS VINICIUS
DOURADO SANTIAGO, CPF: 016.418.001-00, por todos os débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo: Chevrolet Montana
Sport, 2003/2003, placa ALJ-5180, RENAVAN 00817380701, CHASSI 9BGXF8004C155539; e, por conseguinte, diante da responsabilidade
reconhecida acima, DETERMINAR que sejam oficiados ao DETRAN/DF para que transfira a propriedade do mencionado veículo para o 3º réu,
MARCOS VINICIUS DOURADO SANTIAGO, CPF: 016.418.001-00, bem como para que impute a este requerido todos os eventuais débitos de
seguro obrigatório, de licenciamento anual e de multas por infrações de trânsito lançados sobre o prontuário do referido bem, e à Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal para que impute ao 3º requerido, MARCOS VINICIUS DOURADO SANTIAGO, CPF: 016.418.001-00, todos
os débitos tributários lançados sobre o mencionado veículo. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e sem honorários (art. 55,
caput, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os ofícios determinados no dispositivo supra. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0708795-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA. Adv(s).:
GO41646 - EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0708795-92.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA RÉU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando as alegações da requerida no sentido de que não se opõe a realizar a transferência da titularidade do bem no Detran, designe-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Acaso não haja acordo, serão colhidos o depoimento pessoal da requerente e da requerida,
bem como poderão ser ouvidas até três testemunhas de cada parte, que deverão ser apresentadas espontaneamente em juízo. I. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708795-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA. Adv(s).:
GO41646 - EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0708795-92.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA RÉU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando as alegações da requerida no sentido de que não se opõe a realizar a transferência da titularidade do bem no Detran, designe-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento. Acaso não haja acordo, serão colhidos o depoimento pessoal da requerente e da requerida,
bem como poderão ser ouvidas até três testemunhas de cada parte, que deverão ser apresentadas espontaneamente em juízo. I. Documento
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0707548-76.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO ALEXANDRE VELOSO ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0707548-76.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO
ALEXANDRE VELOSO ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta Marcelo
Alexandre Veloso Alves em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos, sob o argumento de suposta falha no cartão de débito.
Afirma a parte requerente que, ao efetuar o pagamento das compras em um supermercado, em 30/06/2018, com seu cartão de débito, a transação
não foi autorizada. Diz que havia saldo em sua conta corrente, pois foi efetivado um depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sua conta
corrente em 28/06/2018, sendo confirmado o depósito em 29/06/2018, por meio do aplicativo do banco. Aduz que o banco aprisionou o saldo em
sua conta para o pagamento de contrato de empréstimo realizado na modalidade de CDC. Diante da negativa do banco em não autorizar o débito,
requer que sejam fixados danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O banco requerido pugna pela improcedência dos pedidos e alega que
não houve conduta ilícita da instituição, não havendo nenhum bloqueio de saldo e que a compra não foi autorizada por falta de crédito. Por fim,
requer pedido alternativo, para que caso haja condenação, que seja arbitrados os danos morais em um salário mínimo. É o relatório, ainda que
dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos
são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante
se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. O cerne da questão
é verificar se a negativa de autorização da compra em questão foi legítima ou não, e as consequências daí advindas. Da análise das alegações
trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a tentativa de compra não autorizada ocorreu num sábado e
havia aprovisionamento de débito de empréstimo para o dia 02.0.7.18, primeiro dia útil seguinte, em valor superior ao saldo existente na conta
bancária do requerente (id.21674693). De fato, os regulamentos do Banco Central para hipóteses de transações bancárias na modalidade de
débito realizadas no fim de semana devem ser consideradas como feitas no primeiro dia útil seguinte, de modo que, havendo aprovisionamento de
débito de parcela de empréstimo em valor que supera o saldo existente na conta, resta impossibilitada a autorização de compra na modalidade de
débito realizada no final de semana. Logo, sendo incontroverso que o requerente possuía parcela de empréstimo a ser debitada na segunda-feira
imediatamente seguinte à compra em débito negada, em valor superior ao crédito existente em sua conta corrente no fim de semana, não há que
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