Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
insólitos, porque a ordem jurídica não tolera o menoscabo, a vergonha e a humilhação? [ZULIANI ? Ênio Santarelli - AGUIAR DIAS e a Evolução da
Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro]. Assim sendo, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano
moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico,
sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Não gera dano moral o só fato de o autor ter
experimentado situações desagradáveis ou decepções decorrentes do inadimplemento contratual aqui discutido. Dessa forma, a improcedência
da pretensão de condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe. \pauta Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ 7.123,31 (sete mil cento e vinte e três reais e trinta e um centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e
acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento
das despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios
no percentual equivalente a 10% (dez) por cento da condenação, na forma do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o
autor ao pagamento de honorários eis que o requerido encontra-se representado pela Curadoria Especial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018, 16:55. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0709710-83.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO. Adv(s).: DF25929
- ANA PAULA CANOVAS FEIJO ARAUJO. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA.
Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0709710-83.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LBL VALOR
INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO JOSÉ AUGUSTO SIMI DE CAMARGO ingressou com Cumprimento de Sentença
em desfavor de INPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e LBL VALOR
INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÕES LTDA. Transcorrido o prazo (29/08/2018) os exequentes não efetuaram o pagamento voluntário, conforme
determinado no comando da decisão de ID 20651898. No entanto, o primeiro e terceiro executados apresentaram impugnações alegando excesso
de execução (IDs 21751548 e 22645069). O executado não se manifestou a respeito das impugnações apresentadas (ID 23414196). Decido. Ante
a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor da dívida, conforme determinado na sentença. Esclareço
que são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/2015, em razão do não pagamento do valor da condenação no prazo
legal. E mais, a Contadoria deverá informar, claramente, o valor da dívida na data da impugnação ao cumprimento de sentença, e atualizar o
referido valor até a data da confecção do cálculo. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conta apresentada, no prazo
5 (cinco) dias. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018, 11:35. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0709710-83.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO. Adv(s).: DF25929
- ANA PAULA CANOVAS FEIJO ARAUJO. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA.
Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0709710-83.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LBL VALOR
INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO JOSÉ AUGUSTO SIMI DE CAMARGO ingressou com Cumprimento de Sentença
em desfavor de INPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e LBL VALOR
INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÕES LTDA. Transcorrido o prazo (29/08/2018) os exequentes não efetuaram o pagamento voluntário, conforme
determinado no comando da decisão de ID 20651898. No entanto, o primeiro e terceiro executados apresentaram impugnações alegando excesso
de execução (IDs 21751548 e 22645069). O executado não se manifestou a respeito das impugnações apresentadas (ID 23414196). Decido. Ante
a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor da dívida, conforme determinado na sentença. Esclareço
que são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/2015, em razão do não pagamento do valor da condenação no prazo
legal. E mais, a Contadoria deverá informar, claramente, o valor da dívida na data da impugnação ao cumprimento de sentença, e atualizar o
referido valor até a data da confecção do cálculo. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conta apresentada, no prazo
5 (cinco) dias. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018, 11:35. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0709710-83.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO. Adv(s).: DF25929
- ANA PAULA CANOVAS FEIJO ARAUJO. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA.
Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0709710-83.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LBL VALOR
INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO JOSÉ AUGUSTO SIMI DE CAMARGO ingressou com Cumprimento de Sentença
em desfavor de INPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. e LBL VALOR
INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÕES LTDA. Transcorrido o prazo (29/08/2018) os exequentes não efetuaram o pagamento voluntário, conforme
determinado no comando da decisão de ID 20651898. No entanto, o primeiro e terceiro executados apresentaram impugnações alegando excesso
de execução (IDs 21751548 e 22645069). O executado não se manifestou a respeito das impugnações apresentadas (ID 23414196). Decido. Ante
a divergência de valores, remetam-se os autos à Contadoria para que calcule o valor da dívida, conforme determinado na sentença. Esclareço
que são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/2015, em razão do não pagamento do valor da condenação no prazo
legal. E mais, a Contadoria deverá informar, claramente, o valor da dívida na data da impugnação ao cumprimento de sentença, e atualizar o
referido valor até a data da confecção do cálculo. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conta apresentada, no prazo
5 (cinco) dias. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018, 11:35. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0709710-83.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO. Adv(s).: DF25929
- ANA PAULA CANOVAS FEIJO ARAUJO. R: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. R: JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: LBL VALOR INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA.
Adv(s).: DF9446 - ARNALDO ROCHA MUNDIM JUNIOR, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0709710-83.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO SIMI DE CAMARGO
EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, LBL VALOR
INCORPORACAO E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO JOSÉ AUGUSTO SIMI DE CAMARGO ingressou com Cumprimento de Sentença
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